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ID
5437960
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da disciplina constitucional e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concernentes ao Tribunal de Contas da União, julgue o item.

O Tribunal de Contas da União e seus órgãos ostentam legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança quando o ato coator, praticado ou ainda a praticar, estiver revestido de caráter impositivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o TCU é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança apenas quando o ato impugnado estiver revestido de caráter impositivo. [...] O ato emanado do TCU deve impor diretamente determinada conduta ao órgão público, configurando a coação impugnável pelo writ. Em se tratando de mandado de segurança de caráter preventivo, a concessão da ordem pressupõe a existência de efetiva ameaça a direito, ameaça que decorra de atos concretos da autoridade pública (MS 25.009, rel. min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 24-11-2004). [MS 26.381 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 14-6-2007, P, DJ de 10-8-2007.]

  • O TCU ostenta legitimidade para figurar no polo passivo, porém como autoridade coatora já é novidade.

    Lei 12.016

    Art. 6  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

    § 3  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.  

  • CERTO

    Algumas súmulas importantes :

    I) TCU é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança apenas quando o ato impugnado estiver revestido de caráter impositivo.

    II) Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do Tribunal de Contas.

    2) Base jurisprudencial

    A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o TCU é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança apenas quando o ato impugnado estiver revestido de caráter impositivo. [...] O ato emanado do TCU deve impor diretamente determinada conduta ao órgão público, configurando a coação impugnável pelo writ. Em se tratando de mandado de segurança de caráter preventivo, a concessão da ordem pressupõe a existência de efetiva ameaça a direito, ameaça que decorra de atos concretos da autoridade pública (MS 25.009, rel. min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 24-11-2004). [MS 26.381 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 14-6-2007, P, DJ de 10-8-2007.]

    3) Exame da questão posta

    Consoante a jurisprudência do STF, o TCU é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança apenas quando o ato impugnado estiver revestido de caráter impositivo.

    Resposta: CERTO.

  • Autoridade coatora em mandado de segurança é um agente público (pessoa física).

    Não se deve confundir autoridade com o órgão público. Órgão público é centro de competência, instituído para o desenvolvimento de funções estatais. Dentro da estrutura do órgão público existem cargos públicos, que são providos por agentes públicos, estes, pessoas físicas que recebem atribuição legal para a prática de atos que dão vida e vontade ao órgão público.

    No mandado de segurança, a autoridade impetrada não é parte processual.

    A legitimidade passiva para o mandado de segurança é da pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade de quem emanou o ato impugnado, pois é esta última quem responde pelas consequências financeiras da demanda, sujeitando-se aos efeitos da coisa julgada que vier a se produzir. 

    A participação da autoridade impetrada no processo restringe-se a prestar as informações requisitadas pelo juízo e, sendo concedida a tutela de urgência ou a segurança, ao cumprimento da ordem judicial.

    O TCU não é autoridade. É órgão da União.

    Sendo assim, quem deve ser parte em um mandado de segurança impetrado contra ato praticado por agente público pertencente aos quadros do TCU é a própria União, sendo representada judicialmente pela AGU, através de algum de seus membros.

    Como autoridade impetrada deve figurar o próprio agente público que praticou o ato ou que detém atribuição legal pra suprir eventual omissão reputada ilegal.

    Esse agente não é parte processual. A participação dele no processo estará restrita a prestar as informações requisitadas pelo Juízo e a cumprir eventual ordem judicial a ele destinada.

    Não sendo parte processual, ele não apresenta contestação. Ele não "defende" o TCU na ação, mas é apenas uma espécie de informante do Juízo e destinatário de eventual ordem judicial.

    Não caberia nem discutir (embora na prática isso aconteça) se a autoridade impetrada tem ou não legitimidade para o polo passivo, pois o polo passivo é ocupado pela pessoa jurídica a cujos quadros pertence o agente público que tem atribuição legal para corrigir o ato impugnado. Caberia, no máximo, discutir se este agente detém ou não tal atribuição. E isto não se confunde (ou não deveria ser confundido) com a discussão sobre legitimidade para ser parte processual, enquanto condição da ação.

    Enfim, afirmar que "o Tribunal de Contas da União e seus órgãos ostentam legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança" é, tecnicamente, uma grande papagaiada, pois, em primeiro lugar, a legitimidade para o polo passivo é da União; e, em segundo lugar, o TCU não é autoridade.