fonte;Fernanda Evangelista
Aplica-se o regime de precatórios
▪ União, Estados, DF e Municípios (administração direta);
▪ Autarquias (ex.: Casa da Moeda - STF, RE 1.009.828, 2018).
▪ Fundações;
▪ EP prestadoras de serviço público e que não concorram com a iniciativa privada (ex.: Correios);
▪ SEM prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial (STF, ADPF 387, 2017).
Não se aplica o regime de precatórios
▪ Sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas (STF, Tese RG 253, 2011).
▪ O Metrô-DF é empresa pública, regida pelo direito privado. Embora preste serviço de utilidade pública, a empresa não desempenha serviço público essencial em sentido típico ou de caráter monopolístico. (STF, Rcl 29.637 AgR, 2020).
▪ Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) (STF, ADPF 484, 2020).
▪ Conselhos de Fiscalização (STF, Tese RG 877, 2017).
▪ É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório (STF, Tese RG 355, 2017).
A questão demanda conhecimento sobre a possibilidade do pagamento ocorrer via RPV/precatório pelos conselhos profissionais.
Após obter o ganho de causa contra o Poder Público, o titular do direito resguardado com a ação judicial passa a ser detentor de um título, denominado de precatório/RPV. Assim, precatório nada mais é que o reconhecimento judicial de uma dívida que o ente público tem com o autor da ação, seja ele pessoa física ou jurídica.
Os conselhos profissionais, mesmo sendo pessoa jurídica de direito público (autarquias), enquadram-se como Fazenda Pública (Poder Público) para poder pagar por precatórios? De acordo com o entendimento do STF, a resposta é negativa:
"EXECUÇÃO – CONSELHOS – ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO – DÉBITOS – DECISÃO JUDICIAL. A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório. (RE 938837, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 22-09-2017 PUBLIC 25-09-2017)
Gabarito do Professor: Errado.