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Conselhos profissionais gozam das prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
CPC
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do período de cinco dias estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ.
2. O STJ orienta-se no sentido de que os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias e, dessa forma, possuem o privilégio a elas conferido pelo art. 188 do CPC.
3. Hipótese em que a decisão recorrida foi publicada em 14.3.2011 (quinta-feira), e, portanto, o decurso do decênio legal - ante a contagem de prazo em dobro - teve início em 15.4.2011 (sexta-feira) e expirou em 25.4.2011 (segunda-feira), sendo intempestivo o fax protocolizado no dia 4.5.2011.
4. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1388776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 15/06/2011)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 475-J DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que os Conselhos de Fiscalização Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público 2. As Execuções contra a Fazenda Pública são submetidas às regras dos artigos 730 do CPC e 100 da Constituição Federal, que preveem a expedição de ofício requisitório ou precatório. O mesmo rito é aplicado aos Conselhos.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1574059/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
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A questão está classificada como "Direito Processual do Trabalho", mas deveria ser "Direito Processual Civil".
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Gabarito:"Certo"
Os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.
- CPC, art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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No âmbito do Direito Processual do Trabalho o assunto encontra-se disciplinado pelo art. 1º do Decreto Lei 779/69:
Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica (portanto, embora a regra aqui prevista se aplique aos conselhos profissionais = autarquias, não se aplica às empresas estatais):
I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos , e ;
II - o quádruplo do prazo fixado no
III - o prazo em dôbro para recurso;
IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;
V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;
VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.
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Essas questões envolvendo Conselhos e OAB são terríveis. É um quebra-cabeça. Ora aplica regra de direito público, ora aplica regra de direito privado
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INTIMAÇÃO PESSOAL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE CONSELHO PROFISSIONAL: DESNECESSIDADE. REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO ATENDIDOS.
1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 698301 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 24-06-2016 PUBLIC 27-06-2016), não se exige intimação pessoal dos representantes judiciais dos conselhos de fiscalização profissional. A exigência de intimação sob essa forma só se dá, por exceção, no âmbito da execução fiscal, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo (REsp 1.330.473/SP), por força do disposto no art. 2º, § 1º c/c o art. 25, ambos da Lei 6.830/80. Não é o caso dos autos.
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A banca afirma que os conselhos profissionais ostentam a prerrogativa de ver contados em dobro seus prazos processuais em geral. A afirmativa está certa porque o STJ orienta-se no sentido de que os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias e, dessa forma, possuem o privilégio processual como o prazo em dobro.
O STJ tem entendimento consolidado de que os Conselhos de Fiscalização Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito.
Gabarito do Professor: CERTO.