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Gabarito:"Errado"
Vejas as 12 teses do STJ sobre conselhos profissionais1) Os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.2) Com a suspensão da redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998 ao caput do artigo 39 da Constituição Federal de 1988, no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.135/DF, o regime jurídico dos conselhos profissionais deve ser, obrigatoriamente, o estatutário.3) Os servidores dos conselhos de fiscalização profissional submetem-se ao regime jurídico único, de modo que a aposentadoria ocorrida após a publicação das decisões proferidas nas ADI 1.717/DF e ADI 2.135/DF, esta última em sede de liminar, segue o regime estatutário.4) Os conselhos de fiscalização profissionais não podem registrar seus veículos como oficiais porque compõem a administração pública indireta e o §1º do artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) autoriza apenas o registro de veículos oficiais da administração direta.5) Os conselhos profissionais têm poder de polícia para fiscalizar as profissões regulamentadas, inclusive no que concerne à cobrança de anuidades e à aplicação de sanções.6) A partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador para a cobrança de anuidades de órgão de fiscalização profissional é o registro no conselho e não mais o efetivo exercício da profissão.7) As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.8) O prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 anuidades, conforme disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011.9) A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), embora possua natureza jurídica especialíssima, submete-se ao disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011, que determina que os conselhos de classe somente executarão dívida de anuidade quando o total do valor inscrito atingir o montante mínimo correspondente a 4 anuidades.10) Compete a Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional. (Súmula 66/STJ)11) Não se aplica o artigo 20 da Lei 10.552/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional.12) Em execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado. (Tese julgada sob o rito do artigo 1.039 do CPC/2015 - Tema 580).
Fonte: Conjur
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Superior Tribunal de Justiça AgRg. no REsp. 1.126.345/ES:
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE CONSELHO PROFISSIONAL: DESNECESSIDADE. REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO ATENDIDOS.
1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 698301 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 24-06-2016 PUBLIC 27-06-2016), não se exige intimação pessoal dos representantes judiciais dos conselhos de fiscalização profissional. A exigência de intimação sob essa forma só se dá, por exceção, no âmbito da execução fiscal, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo (REsp 1.330.473/SP), por força do disposto no art. 2º, § 1º c/c o art. 25, ambos da Lei 6.830/80. Não é o caso dos autos.
Seguindo a inteligencia desse acordão, a Intimação pessoal do Conselho de Classe, só se da nas ações de execuções Fiscais. Logo, a regra e pela não intimação pessoal.
Qualquer erro , por favor me corrija.
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A banca afirma que os conselhos profissionais somente têm iniciada a contagem de seus prazos processuais a partir de sua intimação, que há de ser sempre pessoal. A afirmativa está errada porque de acordo com a jurisprudência a prerrogativa de intimação pessoal não se estende aos procuradores de autarquia de fiscalização profissional, sendo tal prerrogativa conferida aos advogados da União, procuradores Federais, procuradores da Fazenda Nacional, defensores públicos e membros do Ministério Público.
A assertiva está ERRADA.