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SUMULA 453 TST:
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo
legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
1) Necessidade de perícia (art.195 CLT)
EXECETO:
- Pagamento espontâneo pelo empregador (Súmula nº 453 do TST)
- Local desativado ( empresa que fechou as portas) (OJ nº 278 da SDI-I do TST)
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A banca afirma que o adicional de periculosidade pago espontaneamente dispensa a realização de prova pericial para demonstração da periculosidade.
Observem que a súmula 453 do TST indica a desnecessidade de produção de prova pericial quando o empregador, por espontânea vontade, passa a pagar a seus empregados o adicional de periculosidade. Tal fato gera a presunção relativa de que há exposição a agente perigoso. Logo, a alternativa está certa.
Gabarito do Professor: CERTO.