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ID
5438017
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho, julgue o item.


O pagamento em dobro da remuneração de férias somente tem lugar quando elas forem usufruídas fora da época própria, não incidindo quando o pagamento se der a destempo.

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em

    até 3 (três) períodos, sendo que 1 (um) deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias

    corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.

    § 3o É vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de

    repouso semanal remunerado.

    Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração

  • Gabarito Errada.

    O pagamento dobrado das férias se dá tanto se usufruídas fora da época (art. 137 da CLT) como se pagas a destempo (art. 145 CLT).

    *****

    1ª parte da questão correta

    CLT, art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.  

    2ª parte que torna errônea a questão.

     

    CLT, art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. 

    Súmula nº 450 do TST

    FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

  • FÉRIAS

    •  Férias coletivas: gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.  
    • Férias do empregado: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. 

    •  Relação entre faltas injustificadas no período aquisitivo e quantidade de dias de férias:

     

    Até 5 faltas - 30 dias de férias

    De 6 a 14 faltas - 24 dias de férias

    De 15 a 23 faltas - 18 dias de férias

    De 24 a 32 faltas - 12 dias de férias

    33 ou mais faltas - empregado perde o direito de tirar férias

     

    • É VEDADO o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
    • Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração;
    •  A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.