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ID
5438026
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao processo do trabalho, julgue o item.


A extinção de processo que tenha por objeto dissídio coletivo, com a perda da eficácia de sentença normativa, não prejudica a execução que tenha aquela decisão como título.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado.

    DIREITO PROCESSUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DIANTE DA PERDA DE EFICÁCIA DA SENTENÇA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.

    1. A extinção da ação de cumprimento, quando decorrente da perda da eficácia da sentença normativa que a ensejou, não implica violação à coisa julgada. Precedente: RE 394.051 - AgR, Rel. Min. Dias Toffoli.

    2. O acórdão do Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura violação ao arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88.

    3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 428.154 - PARANÁ, Relator : MIN. MARCO AURÉLIO

  • A BANCA É PÉSSIMA. NESSA QUESTÃO É A OJ 277. ESSA EXECUÇÃO NA VERDADE É A AÇÃO DE CUMPRIMENTO. EM RESUMO, SN CONCEDEU 5% DE REAJUSTE SALARIAL. EMPRESA VAI E RECORRE. NISSO ENTRA COM AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SÓ QUE ACOLHE O RECURSO E NÃO TEM ESSE REAJUSTE. POR ÓBVIO QUE A AÇÃO DE CUMPRIMENTO PERDA OBJETO E É EXTINTA.

    Orientação Jurisprudencial 277/TST-SDI-I - 11/08/2003 - Convenção coletiva. Ação de cumprimento fundada em decisão normativa que sofreu posterior reforma, quando já transitada em julgado a sentença condenatória. Coisa julgada. Não-configuração.«A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exeqüendo deixou de existir no mundo jurídico.»

  • A banca afirma que a extinção de processo que tenha por objeto dissídio coletivo, com a perda da eficácia de sentença normativa, não prejudica a execução que tenha aquela decisão como título. 

    A afirmativa acima está errada porque a Orientação Jurisprudencial 277 da SDI 1 do TST estabelece que a  coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exeqüendo deixou de existir no mundo jurídico.


    A assertiva está ERRADA. 
  • GABARITO: ERRADO

    OJ 277 da SBDI-I: A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exeqüendo deixou de existir no mundo jurídico.