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ID
5438035
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao processo do trabalho, julgue o item.


A multa coercitiva que visa a compelir pagamento espontâneo em cumprimento de sentença civil alcança o processo do trabalho como ferramenta de maior efetividade jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

    .

    A disposição contida no artigo é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio, no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos artigos 880 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, acerca dos efeitos do não-pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial.

    Além disso, a norma do Código de Processo Civil é manifestamente incompatível com a regra contida no artigo880 da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual contém o prazo de 48 horas para que se proceda ao pagamento da execução, após a citação, sem que haja cominação de multa pelo não-pagamento, mas sim de penhora.

    Ao contrário da regra processual civil, em que o prazo para cumprimento da obrigação é mais dilatado (15 dias) e há a cominação da referida multa, o que também impede a aplicação do artigo 523, §1º, do CPC, nos exatos termos do artigo 769 da CLT.

    .

    TST tem entendimento consolidado a tempos no sentido de que é inaplicável a multa do art. 523, §1, do CPC (antigo art. 475-J do CPC/73):

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EXECUTADA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE AO RECURSO DE REVISTA AFETADO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 (ART. 523,

    §1º, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

    I. No Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1786-24.2015.5.04.000, o Pleno deste Tribunal Superior uniformizou

    entendimento no sentido de que "a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica". II. Ao entender aplicável ao Processo do Trabalho a multa do art. 475-J do CPC/73 (atual art. 523, § 1º, do CPC/2015), o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à tese firmada no IRR-1786-24.2015.5.04.000, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e a que se dá provimento. (TST - PROCESSO Nº TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000 - Pleno - 10/04/2019)

    MULTA DO §1º, DO ART. 523 DO CPC. O artigo 769 da CLT não por acaso menciona primeiro a existência de omissão a fim de perquirir pela aplicabilidade do instituto no Processo do Trabalho. De fato, a omissão vem antes da compatibilidade não por acaso, mas como antecedente lógico à incidência de normas de outras áreas jurídicas ao processo do trabalho. Não basta a compatibilidade, faz-se mister, antes disso, a omissão da CLT. Nesse sentido, entendo inaplicável ao processo do trabalho a multa do artigo 523, §1º, do CPC. (TRT 17ª R., RO 0000205-62.2016.5.17.0101, 2ª Turma, Rel. Desembargador Lino Faria Petelinkar, DEJT 13/09/2017 ).

  • A banca afirma que a multa coercitiva que visa a compelir pagamento espontâneo em cumprimento de sentença civil alcança o processo do trabalho como ferramenta de maior efetividade jurisdicional. A afirmativa está errada porque há entendimento no sentido de que a multa coercitiva não será aplicada ao processo do trabalho uma vez que a CLT tem regra própria prevista no caput do artigo 880 da CLT. Logo, a multa prevista no artigo 523 do CPC não será aplicada ao processo do trabalho.

    A assertiva está ERRADA. 
  • GABARITO: ERRADO

    [...] Em tal Incidente de Recurso Repetitivo, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de observância obrigatória de que a multa coercitiva do art. 523, §1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, a qual não se aplica. [...] TRT-4 - AP: 0001703-59.2012.5.04.0017, Seção Especializada em Execução, Data de Publicação: 03/11/2017.