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ID
543841
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A lei denominada Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Segundo tal Estatuto, o Plano Diretor é obrigatório para cidades com mais de

Alternativas
Comentários
  • O que é o Plano Diretor?

    O Plano Diretor está definido no Estatuto das Cidades como instrumento básico para orientar a política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do município.

    É uma lei municipal elaborada pela prefeitura com a participação da Câmara Municipal e da sociedade civil que visa estabelecer e organizar o crescimento, o funcionamento, o planejamento territorial da cidade e orientar as prioridades de investimentos.

    Objetivos do Plano Diretor:

    O Plano Diretor tem como objetivo orientar as ações do poder público visando compatibilizar os interesses coletivos e garantir de forma mais justa os benefícios da urbanização, garantir os princípios da reforma urbana, direito à cidade e à cidadania, gestão democrática da cidade.

     

    Funções do Plano Diretor:

    1. Garantir o atendimento das necessidades da cidade

    2. Garantir uma melhor qualidade de vida na cidade

    3. Preservar e restaurar os sistemas ambientais

    4. Promover a regularização fundiária

    5. Consolidar os princípios da reforma urbana

     

    O Plano Diretor é obrigatório para municípios:

    1. Com mais de 20 mil habitantes

    2. Integrantes de regiões metropolitanas

    3. Áreas de interesse turístico

    4. Situados em áreas de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental na região ou no país.

  • Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

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