a) Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma TRANSPARENTE, clara e em linguagem de FÁCIL COMPREENSÃO.
b) Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o ACESSO IMEDIATO à informação disponível.
c) Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de CÓPIA, com certificação de que esta confere com o original.
d) GABARITO
e) Art.10. § 3º São VEDADAS quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.