SóProvas


ID
5438539
Banca
IGECS
Órgão
Câmara de Jandira - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do tema “Poder Constituinte”, a situação em que normas da Constituição substituída, compatíveis com as normas da nova ordem constitucional, permanecem em vigor, mas com força de lei infraconstitucional, é denominada:

Alternativas
Comentários
  • Desconstitucionalização: seria normas de status constitucional da constituição anterior recebidas pela atual constituição mas que passariam a ter status de normas infraconstitucionais. 

    gab: B

  • O Brasil não adotou a teoria da desconstitucionalização.
  • gab. B

    A repristinação. ❌

    Vigência de uma Lei revogada em virtude da revogação da Lei que a revogou em um primeiro momento.

    B desconstitucionalização.

    É o fenômeno pelo qual as normas da CF anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Assim, as normas da CF anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem.

    C recepção simples. ❌

    É o fenômeno que ocorre quando a nova constituição aceita/mantém a validade das normas infraconstitucionais anteriores, ou seja, há compatibilidade material (a análise é meramente material, não importando a forma).

    D recepção material de normas constitucionais. ❌

    Expressa no art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

    O art. 34 da ADCT dispôs que o STN entrará em vigor a partir do 1º dia do 5º mês seguinte ao da promulgação da CF, mantido, até então, o da CF/1967, com a redação dada pela EC nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

    Vejamos que o texto foi expresso com a temporalidade da recepção restritivamente: perdurará até o 1º dia do 5º mês após 05/10/1988 o STN constante na CF/1967.

    A recepção não tirou o status constitucional do STN constante na CF anterior, mas limitou o seu tempo de duração. Não poderia ser diferente, pois quanto uma Constituição nasce a outra é automaticamente revogada, salvo se expressamente a nova CF recepciona para da anterior. Em razão de a receptividade material expressa ter decorrido de norma com eficácia exaurida, que pertence a ADCT.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Desconstitucionalização

    É o fenômeno da dinâmica constitucional em que normas de uma Constituição anterior (não falei lei infraconstitucional) são recepcionadas pelo novo ordenamento constitucional (pela nova constituição), porém com o status de normas infraconstitucionais.

    Tal fenômeno é de origem francesa e só pode ocorrer com o preenchimento de dois requisitos:

    a) Não contrariedade para que ocorra a recepção no novo ordenamento;

    b) Disposição expressa do Poder Constituinte.

    Esse fenômeno não ocorreu no Brasil com o advento da nova Constituição de 1988, de modo que, atualmente, não é possível isso ocorrer.

    Não confunda com o fenômeno da recepção, pois esta se dá a partir de norma infraconstitucional, e não de norma da constituição anterior.

    Fonte: Bernardo Fernandes

  • Desconstitucionalização:

    • Um dos institutos do Direito Intertemporal Constitucional
    • Os dispositivos de uma constituição que será revogada são repetidos na nova constituição, mas agora como normas infraconstitucionais (abaixo da constituição).

    Os outros institutos são:

    • Revogação
    • Vacatio Legis
    • Repristinação/ restauração
    • Efeito Repristinatório
    • Recepção
  • DOS MEUS RESUMOS:

    NORMAS CONSTITUCIONAIS COMPATÍVEIS (ENTRE CONSTITUIÇÕES)

    RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS: continuidade da vigência de artigos da CF anterior com o caráter de NORMA CONSTITUCIONAL e por prazo certo. Ocorreu no art. 34, §1° da ADCT/88: “O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela EC 1/69, e pelas posteriores. §1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposições em contrário da CF/67 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.

    REGRA: CF tem que prever EXPRESSAMENTE OU a antiga CF fica completamente revogada.

    DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO: a nova CF RECEPCIONA as normas da CF revogada (matérias tratadas pela CF anterior que não foram tratadas na nova e não encontra nada nenhum obstáculo). Os artigos da CF substituída permaneceriam em vigência sob a forma de LEI ORDINÁRIA, com status INFRACONSTITUCIONAL).

    REGRA: não é aceita no Brasil, SALVO expresso na nova CF. 

  • Importante ressaltar que a tese da desconstitucionalização não é aceita no Brasil.

    Bons estudos :)

  • repristinação. ❌

    Vigência de uma Lei revogada em virtude da revogação da Lei que a revogou em um primeiro momento.

    desconstitucionalização

    É o fenômeno pelo qual as normas da CF anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Assim, as normas da CF anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem.

    recepção simples. ❌

    É o fenômeno que ocorre quando a nova constituição aceita/mantém a validade das normas infraconstitucionais anteriores, ou seja, há compatibilidade material (a análise é meramente material, não importando a forma).

    recepção material de normas constitucionais. ❌

    Expressa no art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

    O art. 34 da ADCT dispôs que o STN entrará em vigor a partir do 1º dia do 5º mês seguinte ao da promulgação da CF, mantido, até então, o da CF/1967, com a redação dada pela EC nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

    Vejamos que o texto foi expresso com a temporalidade da recepção restritivamente: perdurará até o 1º dia do 5º mês após 05/10/1988 o STN constante na CF/1967.

    A recepção não tirou o status constitucional do STN constante na CF anterior, mas limitou o seu tempo de duração. Não poderia ser diferente, pois quanto uma Constituição nasce a outra é automaticamente revogada, salvo se expressamente a nova CF recepciona para da anterior. Em razão de a receptividade material expressa ter decorrido de norma com eficácia exaurida, que pertence a ADCT.

  • Desconstitucionalização

    Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde

    que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status

    de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são

    recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem.

    Repristinação

    Restauração de direito pré-constitucional não mais vigente no momento da promulgação da Constituição [em razão da perda de validade da Constituição pretéria]. Esse fenômeno somente ocorre se a nova Constituição dispor expressamente sobre a possibilidade.

    .

    Recepção

    Compatibilidade das leis pré-constitucionais em vigor no momento da promulgação da nova Constituição, se forem materialmente [com relação a seu conteúdo] compatíveis com ela.

    .

    Revogação

    As normas do direito ordinário anterior que sejam incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas (tese adotada pelo STF)

    .

    Inconstitucionalidade superveniente

    As normas do direito ordinário anterior que sejam incompatíveis com a nova Constituição se tornam inconstitucionais (tese não é aceita pela jurisprudência do STF em razão do princípio da contemporaneidade - o juízo de constitucionalidade pressupõe que a lei seja confrontada com a Constituição vigente à época de sua edição).

    .

    Constitucionalização

    Ocorre quando a lei é inconstitucional no momento de sua edição, mas se torna válida em razão de norma constitucional ulterior que a convalide. Fenômeno também não é aceito pelo STF.

    Fonte: Novelino, 2020

    Desconstitucionalização

    Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde

    que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status

    de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são

    recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática de teoria da constituição relacionada ao Poder Constituinte. Sobre o tema, é correto afirmar que a situação em que normas da Constituição substituída, compatíveis com as normas da nova ordem constitucional, permanecem em vigor, mas com força de lei infraconstitucional, é denominada: desconstitucionalização. De acordo com esta teoria, adotada por doutrinadores como Pontes de Miranda e Manoel Gonçalves Ferreira Filho, algumas normas constitucionais anteriores compatíveis com a nova Constituição poderiam ser recepcionadas, apesar de rebaixadas à categoria de leis infraconstitucionais. Esta teoria se refere apenas às normas formalmente constitucionais (“leis constitucionais”), não abrangendo as que decorrem de uma decisão política fundamental (“Constituição” propriamente dita). É o que ocorreria, por exemplo, caso a próxima Constituição brasileira não fizesse referência ao Colégio Pedro II. De acordo com a teoria da desconstitucionalização, o dispositivo da atual Constituição (CF, art. 242, § 2°) seria desconstitucionalizado, ou seja, “recepcionado” como uma lei ordinária. Todavia, inexistindo previsão constitucional expressa, esta teoria não deve ser aceita, por não haver qualquer fundamento lógico para tal. No caso da Constituição brasileira de 1988, sua entrada em vigor fez com que a Constituição anterior fosse inteiramente revogada (“revogação por normação geral”).

     

    O gabarito, portanto, é a letra “b”. Análise das demais alternativas:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. A repristinação ocorre quando uma norma revogada volta a viger em virtude da revogação da norma que a revogou. Em regra, a revogação da lei ab-rogante não pode ter o efeito automático de “ressuscitar” uma lei anterior que havia sido abolida. No Direito Constitucional, admite-se a repristinação expressa. Portanto, uma norma constitucional revogada não se restaura automaticamente com o surgimento de uma nova Constituição, salvo previsão expressa nesse sentido. No âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro também admite apenas a repristinação expressa ao dispor que, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a sua vigência (LINDB, art. 2°, § 3°).

     

    Alternativas “c” e “d”: está incorreta. Não se trata de recepção (hipótese em que a norma objeto é compatível com o parâmetro, no caso, a Constituição Federal), seja material (em relação ao conteúdo) ou formal.

     

    Vide, também, comentários nas questões de identificador: Q298669; Q298669.

     

    Gabarito do professor: letra b.

  • Desconstitucionalização=== é o fenômeno inserido no contexto do advento de uma nova ordem constitucional. As normas constantes da CF anterior, se compatíveis com a nova CF, seriam por ela recepcionadas, porém na qualidade de normas infraconstitucionais.

  • Desconstitucionalização é a norma que era constitucional e é recebida com status de lei. O fenômeno da desconstitucionalização não é automático. Não há exemplo na CF de 88. Ex. Art. 292 da Constituição de Portugal e o art. 147 da Constituição Estadual de São Paulo

  • FENÔMENOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL (RELAÇÕES DA NOVA CONSTITUIÇÃO):

    RELAÇÕES DA NOVA CONSTITUIÇÃO COM A CONSTITUIÇÃO ANTERIOR: a) desconstitucionalização; e b) prorrogação.

    RELAÇÕES DA NOVA CONSTITUIÇÃO COM A LEGISLAÇÃO ANTERIOR: a) recepção e não -recepção; e b) repristinação.

    ESQUEMA...

    RELAÇÃO CF NOVA X CF PASSADA:

    Na desconstitucionalização, a nova ordem constitucional (inaugurada com a nova constituição) recebe disposições da constituição anterior (que, antes da nova constituição, eram constitucionais), porém com status de lei ordinária. A desconstitucionalização NÃO É UM FENÔMENO AUTOMÁTICO, exigindo previsão expressa na nova Constituição.

    Prorrogação: Esse fenômeno diz respeito à aplicação temporária ou definitiva de dispositivos da constituição anterior que continuam com status constitucional. Também depende de previsão expressa. Há exemplos desse fenômeno na CF/88: arts. 27, § 1º, e 34 do ADCT.

    RELAÇÃO NOVA CF X LEI PASSADA:

    A recepção é o fenômeno pelo qual uma nova Constituição ou uma nova emenda constitucional recebe como válidas as normas infraconstitucionais anteriores que forem materialmente compatíveis com o novo texto.

    A não-recepção é o fenômeno pelo qual as normas infraconstitucionais anteriores que não forem materialmente compatíveis com a nova constituição ou com a nova emenda constitucional são descartadas.

    F: REVISÃO PGE