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GABARITO: LETRA D
Art. 55 § 2 Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6 do art. 32 desta Lei.
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Alternativa.: D (INCORRETA)
A) [CORRETA] as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas em edital.
Lei 8.666/93. Art. 55, IV.
B) [CORRETA] o crédito pelo qual correrá a despesa, com indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.
Lei 8.666/93. Art. 55, V.
C) [CORRETA] a legislação aplicável nos casos omissos.
Lei 8.666/93. Art. 55, XII.
D) [ERRADO] o foro da contratante (Administração) como competente para dirimir as questões contratuais, em se tratando de licitações internacionais cujo custeio seja feito com produto de financiamento obtido junto a organismos financeiros internacionais.
O §2º do Art. 55 da Lei Federal 8.666/93 reza que:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
[....]
§ 2 Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6do art. 32 desta Lei.
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Trata-se de questão que pode ser analisada, de início, em função do que estabelece o art. 55, V, VI e XII, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:
"Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
(...)
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da
classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando
exigidas;
(...)
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos
casos omissos;"
Como daí se extrai, as alternativas A, B e C correspondem, precisamente, aos incisos acima transcritos, de maneira que não apresentam incorreções.
Por seu turno, para o exame da letra D, cumpre acionar o teor do §2º deste mesmo art. 55, in verbis:
"Art. 55 (...)
§ 2o Nos contratos celebrados pela Administração
Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no
estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da
sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no
§ 6o do art. 32 desta Lei."
Pois bem, a norma do §6º do art. 32, por sua vez, assim preconiza:
"Art. 32 (...)
§ 6o O disposto no § 4o deste
artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do
art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e
serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo
financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de
cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de
equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido
prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e
serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior."
Assim sendo, o caso especificamente mencionado pela Banca incide na ressalva constante do art. 55, §2º, da Lei 8.666/93 razão pela qual não constitui cláusula necessária. Portanto, cuida-se da resposta da questão.
Gabarito do professor: D