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GAB A
DECORRE DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE
#PMGO 2022
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Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.
Esse atributo decorre diretamente do princípio da legalidade, impedindo que a Administração pratique atos inominados, vale dizer, atos sem previsão legal. Afinal, para cada finalidade a ser perseguida pela Administração o ordenamento jurídico estabelece, previamente, o ato específico (típico).
Fonte: Aula do Prof. Erick Alves e Prof. Sérgio Machado.
Gab. A
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GAB A
ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO ADMINISTRATIVO
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE (JURIS TANTUM): é relativa, ou seja, os atos administrativos sempre serão tidos como válidos e legais, porém, admite-se prova em contrário.
- A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância na lei.
- A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Di Pietro afirma que: “A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública”
AUTOEXECUTORIEDADE: significa que a Administração Pública poderá executar diretamente as suas decisões, sem necessitar de prévia autorização do Poder Judiciário. A autoexecutoriedade só ocorre nos seguintes casos: quando a Lei autorizar ou em situações de emergência.
- Exigibilidade: coerção indireta (ex. Aplicação de multas). É o atributo do ato administrativo que impele o destinatário à obediência das obrigações por ele impostas, sem necessidade de qualquer apoio judicial, se traduz na noção de que o particular é obrigado a cumprir a obrigação.
- Executoriedade: coerção direta (ex. Demolição de obra irregular). A Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força.
TIPICIDADE: o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos.
IMPERATIVIDADE: permite que a administração possa impor unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente de sua concordância.
FONTE: MEUS RESUMOS
OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)
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Analisemos cada assertiva proposta, à procura da correta:
a) Certo:
De fato, o conceito aqui exposto corresponde ao atributo denominado tipicidade, como se vê, por exemplo, dos comentários lançados por Maria Sylvia Di Pietro:
"Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei."
b) Errado:
Na realidade, a presunção de legitimidade dos atos administrativos é meramente relativa (iuris tantum), uma vez que admite prova em contrário, cujo ônus recai sobre aquele que alega a existência de alguma invalidade no ato.
c) Errado:
Em rigor, o atributo aqui mencionado pela Banca não se chama "hiperatividade", mas sim imperatividade, como se vê, por exemplo, da definição proposta por Rafael Oliveira:
"Os atos administrativos são, em regra, imperativos ou coercitivos, uma vez que representam uma ordem emanada da Administração Pública que deve ser cumprida pelo administrado."
d) Errado:
A autoexecutoriedade significa tão somente que a Administração tem a possibilidade de colocar o ato em prática sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Isto não quer dizer, todavia, que seja retirada a possibilidade de controle jurisdicional, o que, ademais, implicaria violação frontal ao princípio do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB. Havendo lesão ou ameaça a direitos, e sendo o Judiciário devidamente provocado, poderá reconhecer a eventual nulidade do ato e, por conseguinte, anulá-lo.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 209.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 311.
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GABARITO - A
B) A presunção de legitimidade ou de legalidade do ato NÃO é absoluta, mas relativa
E inverte o ônus da prova.
C) A Imperatividade permite a imposição de obrigações ao particular .
D ) a autoexecutoriedade não afasta a apreciação do Poder Judiciário , mas as eventuais ilegalidades são analisadas posteriormente.
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JURIS TANTUM = PRESUNÇAO RELATIVA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, PRESUMEM_SE VALIDOS ATE QUE SE PROVE O CONTRARIO.