gab. C
Fonte: LC 101
A na apuração dos limites de despesa total com pessoal da Administração Pública municipal, serão computadas aquelas decorrentes de incentivos à demissão voluntária. ❌
Art. 19.
§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
(...)
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
B é vedada a realização de transferências voluntárias de recursos para o ente que não efetive a arrecadação das taxas que sejam de sua competência. ❌
Art. 25.
§ 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
(...)
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia qto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
C o ato que resultar em aumento de despesa com pessoal, expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, é nulo de pleno direito. ✅
Art. 21. É nulo de pleno direito:
(...)
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
D é requisito essencial para o recebimento de transferências voluntárias da União, que o Município cumpra com os limites constitucionais de aplicação de recursos na cultura e habitação. ❌
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. Na apuração dos limites de despesa
total com pessoal da Administração Pública municipal, NÃO serão computadas
aquelas decorrentes de incentivos à demissão voluntária. É o que determina o
art. 19, § 1º, II, da LRF:
Art. 19. § 1º Na verificação do atendimento dos limites
definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
[...]
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
b) ERRADO. É vedada a realização de
transferências voluntárias de recursos para o ente que não efetive a
arrecadação dos IMPOSTOS (não abarca as taxas) que sejam de sua competência. É
o que determina o art. 11, parágrafo único, da LRF:
“Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade
na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os
tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências
voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que
se refere aos IMPOSTOS".
c) CORRETO. Realmente, o ato
que resultar em aumento de despesa com pessoal, expedido nos 180 (cento e
oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, é
nulo de pleno direito. É o que determina o art. 21, II, da LRF:
“Art. 21. É nulo de pleno direito: [...]
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou
órgão referido no art. 20".
d) ERRADO. NÃO é
requisito essencial para o recebimento de transferências voluntárias da União,
que o Município cumpra com os limites constitucionais de aplicação de recursos
na cultura e habitação É o que determina o art. 25, § 1º, IV, da LRF:
“Art. 25. § 1º São exigências para a realização de
transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias: [...]
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: [...]
B) CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS
RELATIVOS À EDUCAÇÃO E À SAÚDE"
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".