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ID
5438572
Banca
IGECS
Órgão
Câmara de Jandira - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O art. 154 da Constituição Federal prevê a possibilidade da União instituir impostos outros que não os expressamente previstos em seu texto, desde que não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados por ela. Nesse caso, os Estados e Distrito federal terão direito a parte do produto da arrecadação, na ordem de:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Vale lembrar:

    O Estado recebe:

    • 100% - IR
    • 20% - Imposto Residual
    • 10% - IPI
  • A questão exige conhecimento acerca do sistema tributário nacional e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando a porcentagem que os Estados e o Distrito Federal têm direito de receber dos impostos que a União instituir.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 157, II, CF, que preceitua:

     Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

    Portanto, os Estados e o Distrito Federal têm direito de receber 20% dos impostos que a União instituir., de modo que somente o item "B" encontra-se correto.

    Gabarito: B

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional relacionada aos impostos da União. Sobre o tema, é correto afirmar que o art. 154 da Constituição Federal prevê a possibilidade de a União instituir impostos outros que não os expressamente previstos em seu texto, desde que não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados por ela. Nesse caso, os Estados e Distrito federal terão direito a parte do produto da arrecadação, na ordem de: 20,0%. Nesse sentido:

     

    Conforme art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.

    Ademais, segundo art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: [...] II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

     

    Gabarito do professor: letra b.