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Letra B
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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Vale lembrar:
O Estado recebe:
- 100% - IR
- 20% - Imposto Residual
- 10% - IPI
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A questão exige conhecimento acerca do sistema tributário nacional e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando a porcentagem que os Estados e o Distrito Federal têm direito de receber dos impostos que a União instituir.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 157, II, CF, que preceitua:
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Portanto, os Estados e o Distrito Federal têm direito de receber 20% dos impostos que a União instituir., de modo que somente o item "B" encontra-se correto.
Gabarito: B
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A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional relacionada aos
impostos da União. Sobre o tema, é correto afirmar que o art. 154 da
Constituição Federal prevê a possibilidade de a União instituir impostos outros
que não os expressamente previstos em seu texto, desde que não cumulativos e
não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados por
ela. Nesse caso, os Estados e Distrito federal terão direito a parte do produto
da arrecadação, na ordem de: 20,0%. Nesse sentido:
Conforme art.
154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não
previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato
gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
Ademais,
segundo art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: [...] II - vinte
por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no
exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Gabarito
do professor: letra b.