Art. 153, § 5º, da CF: "O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
A questão exige conhecimento acerca do sistema tributário nacional e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando a porcentagem que o Município de origem tem direito de receber do montante da arrecadação do ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, e sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, devido na operação de origem, com alíquota mínima de 1,0%.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 153, § 5º, II, CF, que preceitua:
Art. 153, § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: II - setenta por cento para o Município de origem.
Portanto, o Município de origem terá direito de receber 70%, de modo que somente o item "A" encontra-se correto.
Gabarito: A