Questão DESATUALIZADA - MP 905 - REVOGADA!!
A alterou a redação referente ao trabalho em domingos e feriados, e a CLT passa a dispor da seguinte forma:
É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
Art. 67 da CLT
Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local.
Jonas, teve alteração na redação dos artigos que você colocou:
Art. 67, CLT - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68, CLT - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do , será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Ao que parece, o legislador atual flexibilizou a norma, retirando os períodos mínimos que constavam anteriormente, pedindo apenas aval da autoridade competente em matéria de trabalho.
#segueojogo