Trata-se de uma questão sobre despesas com pessoal cuja resposta é
encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Primeiramente, vamos ler o que consta no art. 20 da LRF:
“Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não
poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco
décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o
Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal
decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da
Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19,
repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um
destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos
três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei
Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União".
Logo, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, na repartição
dos limites globais para fins de apuração de gastos com pessoal, na esfera
Federal, quanto ao Poder Legislativo, o percentual não poderá exceder a 2,5%.
GABARITO DO PROFESSOR:
ALTERNATIVA “A".
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas
da União;
b) 6% para o Judiciário;
c) 40,9% para o Executivo, destacando-se 3% para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% para o Ministério Público da União;