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ID
5438620
Banca
IGECS
Órgão
Câmara de Jandira - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, na repartição dos limites globais para fins de apuração de gastos com pessoal, na esfera Federal, quanto ao Poder Legislativo, o percentual não poderá exceder a:

Alternativas
Comentários
  • Legislativo:

    Na união: 2,5%

    Nos Estados: 3%

    Nos Municípios: 6%

  • Trata-se de uma questão sobre despesas com pessoal cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos ler o que consta no art. 20 da LRF:

    “Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
    I - na esfera federal:
    a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
    c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;              
    d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União".

    Logo, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, na repartição dos limites globais para fins de apuração de gastos com pessoal, na esfera Federal, quanto ao Poder Legislativo, o percentual não poderá exceder a 2,5%.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

  • Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    I - na esfera federal:

    a) 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas

    da União;

    b) 6% para o Judiciário;

    c) 40,9% para o Executivo, destacando-se 3% para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

    d) 0,6% para o Ministério Público da União;