Vejamos cada opção:
a) Certo:
A presunção de legitimidade é atributo presente em todos os atos administrativos, no que se incluem, portanto, aqueles praticados com base no poder de polícia. Nada há de equivocado, pois, em se afirmar que a referida presunção é um dos atributos pertinentes ao mencionado poder administrativo.
b) Errado:
Ser privativo de corporações policiais, em rigor, constitui característica própria da polícia judiciária, e não da polícia administrativa, vale dizer, aquela exercida pela Administração. Trata-se, inclusive, de um aspecto mencionado pelos doutrinadores para distinguir polícia administrativa da polícia judiciária. Aquela primeira, por sua vez, é disseminada por diversos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.
c) Certo:
A autoexecutoriedade, realmente, é um atributo citado pela doutrina como marcando nos atos de polícia administrativa. Em vista dela, a Administração pode colocar em prática seus atos sem a necessidade de intervenção jurisdicional. É válido frisar que nem todos os atos de polícia a possuem, mas se trata de característica que, em regra, encontra-se presente.
d) Certo:
A coercibilidade também é apontada pelos doutrinadores como sendo nota marcante dos atos de polícia administrativa. Neste sentido, por exemplo, a lição externada por Rafael Oliveira:
"Os atos de polícia são coercitivos na medida em que impõem restrições ou condições que devem ser obrigatoriamente cumpridas pelos particulares."
Novamente, não é que sempre esteja presente, mas, em regra, cuida-se de característica que pode ser encontrada nos atos de polícia administrativa.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 273.
GABARITO - B
Atributos: D.A.C.
Discricionariedade
Autoexecutoriedade
Coercibilidade
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poder de polícia adm x Polícia Judiciária
POLÍCIA ADMINISTRATIVA É DESEMPENHADA POR ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
• POLÍCIA JUDICIÁRIA É EXECUTADA POR CORPORAÇÕES ESPECÍFICAS (A POLÍCIA CIVIL E A POLÍCIA FEDERAL E AINDA, EM ALGUNS CASOS, A POLÍCIA MILITAR, SENDO QUE ESTA ÚLTIMA EXERCE TAMBÉM A FUNÇÃO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA).
• PODER DE POLÍCIA ADM LIMITA OU DISCIPLINA DIREITOS, INTERESSES OU LIBERDADES INDIVIDUAIS; REGULA A PRÁTICA DO ATO OU ABSTENÇÃO DE FATO, EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO. É APLICADO AOS PARTICULARES. (CHAMADO DE PODER NEGATIVO).
• POLÍCIA JUDICIÁRIA A CONCERNENTE AO ILÍCITO DE NATUREZA PENAL.