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As hipóteses de nulidade estão elencadas nos artigos 166 e 167 do CC/02 ou quando houver nulidade implícita ou virtual, isto é, quando a lei cominar invalidade ao negócio, sem especificar o tipo.
O negócio jurídico será nulo quando:
· Celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
· For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
· O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
· Não revestir a forma prescrita em lei;
· For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
· Tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
· A lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
· Simulado, tendo em vista que a simulação também causa a nulidade do negócio.
A seu turno, nos termos do art. 171 do CC/02, os negócios jurídicos são anuláveis:
· Nos casos expressamente declarados em lei (a lei pode criar novos casos de anulabilidade);
· Por incapacidade relativa do agente;
· Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (defeito do negócio jurídico).
Na questão em análise, somente a alternativa B corresponde à hipótese de negócio jurídico anulável, porquanto celebrado por agente relativamente incapaz.
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Gabarito: C
A alternativa c traz hipótese de anulabilidade, nos termo do art. 171, I, CC.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente; (gabarito, alternativa C)
Perceba que as demais hipóteses estão no rol do art. 166, CC, que trata dos negócios jurídicos NULOS:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (alternativa A)
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei; (alternativa B)
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (alternativa C)
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que assinale o item incorreto, marcando a alternativa que não consiste em hipóteses de nulidade absoluta do negócio jurídico.
a) celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
Correto. O negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz (pessoa menor de 16 anos) é nulo. Aplicação do art. 166, I, CC: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
b) não revestir a forma prescrita em lei.
Correto. Quando o negócio jurídico for celebrado e não revestir a forma prescrita em lei é nulo. Aplicação do art. 166, IV, CC: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei;
c) celebrado por ébrios habituais e os viciados em tóxico.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Os ébrios habituais e os viciados em tóxico são relativamente incapazes e por isso, quando celebrado negócio jurídico com eles não se terá a nulidade, mas, sim, um negócio jurídico anulável. Inteligência do art. 4º, II e 171, I, CC: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente;
d) for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
Correto. O negócio jurídico é nulo quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade . Aplicação do art. 166, V, CC: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
Gabarito: C