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GAB. D - todos os artigos são do CC
I. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável a quem se beneficia delas.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
II. Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
III. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
IV. A proposta de contrato obriga o proponente, somente nos casos em que não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
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GABARITO: D
(F) - Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
(V) - Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
(V) - Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
(F) - Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, com relação aos contratos em geral. Vejamos:
I. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável a quem se beneficia delas.
Falso. Nesse caso, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente/contratante e não a quem se beneficia delas/contratado. Inteligência do art. 423, CC: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
II. Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.
Verdadeiro. Inteligência do art. 428, III, CC: Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
III. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Verdadeiro. A banca trouxe a cópia literal do art. 422, CC: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
IV. A proposta de contrato obriga o proponente, somente nos casos em que não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Falso. Na verdade, a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso e não "somente nos casos em que" não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso, conforme se lê no art. 427, CC: Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Portanto, a sequência é F - V - V - F.
Gabarito: D