Complemento:
Não se deve confundir o "depósito do montante integral" com a "consignação em pagamento." O primeiro é causa de suspensão do crédito tributário, uma vez que esse crédito está sendo contestado pelo sujeito passivo. Já na consignação, o sujeito passivo não se opõe ao pagamento do crédito tributário, pelo contrário, sendo portanto causa de extinção do crédito tributário, na forma do artigo seguinte:
CTN
Art. 164 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.