Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
	I - soberania nacional;
	II - propriedade privada;
	III - função social da propriedade;
	IV - livre concorrência;
	V - defesa do consumidor;
	VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;         
 
	Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
	I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
	II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
	III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
	IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
	V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;         
	VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
	VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
	VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.