GABARITO: LETRA C
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
As penalidades disciplinares, nos termos da Lei 8.112/90, são aquelas listadas em seu art.
"Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada."
Do exame deste rol, percebe-se que a Banca já havia mencionado, no enunciado da questão, as sanções vazadas nos incisos II, III e IV. Por sua vez, a única alternativa que contempla, corretamente, todas as demais reprimendas vem a ser a letra C, que inseriu a advertência, a destituição de cargo em comissão e a destituição de função comissionada, versadas nos incisos I, V e VI.
As demais opções revelam-se incompletas.
Gabarito do professor: C