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ID
5441197
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo J.J. Gomes Canotilho são princípios e regras interpretativas das normas constitucionais, entre outros,

Alternativas
Comentários
  • Princípio da unidade:  O texto de uma Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas, e sobretudo, entre os princípios constitucionais estabelecidos. De acordo com a jurisprudência do STF, se houver dispositivos constitucionais com conteúdo incompatível dentro do texto constitucional, deve-se buscar uma interpretação conciliatória entre os dispositivos, pois não é possível considerar a existência de normas inconstitucionais no texto da Constituição.

    Princípio do efeito integrador: Significa que nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social produzindo um efeito criador e conservador da unidade política.

    Princípio da justeza ou da conformidade funcionalImpõe aos órgãos encarregados da interpretação constitucional para não chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela constituição. O órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte

  • GABARITO B

    O catálogo dos princípios de interpretação da Constituição adotado por Canotilho é o seguinte:

    a) o princípio da unidade da Constituição;

    b) o princípio do efeito integrador;

    c) o princípio da máxima efetividade;

    d) o princípio da “justeza” ou da conformidade funcional;

    e) o princípio da concordância prática ou da harmonização;

    f) o princípio da força normativa da Constituição

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  • GABARITO: B

    Princípio da unidade da constituição: Por meio desse princípio, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer hierarquia entre elas.

    Princípio do efeito integrador: Referido princípio sustenta a ideia de que o intérprete deverá sempre que possível buscar soluções que propiciem a integração social e a unidade política na aplicação da norma jurídica, com respeito ao pluralismo existente na sociedade.

    Princípio da justeza ou da conformidade funcional: O mencionado princípio tem por escopo orientar o intérprete para que não chegue a uma exegese que deturpe o sistema organizatório-funcional estabelecido na Constituição, com violação às regras de competências e funções elencadas.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/principios-da-interpretacao-constitucional/

  • Para J.J Gomes Canotilho: "a interpretação conforme a Constituição só se legitima quando existe espaço de decisão (espaço de interpretação) aberto e várias propostas interpretativas, umas em conformidade com a Constituição e que devem ser preferidas, e outras em desconformidade com ela"

    Princípio da presunção de constitucionalidade das leis

    Basicamente, presume-se que que as normas emanadas pela Poder Público estejam em conformidade com a lei, porém é sabido que essa presunção é relativa (Juris tantum), porquanto admite prova em contrário.

    Princípio da unidade da constituição

    O princípio em questão visa conferir um caráter ordenado e sistematizado para as disposições constitucionais, permitindo que o texto constitucional seja compreendido como um todo unitário e harmônico, desprovido de antinomias reais.

    Princípio da força normativa

    Idealizado por Konrad Hesse, preceitua ser função do intérprete sempre "valorizar as soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da constituição.

    Princípio do efeito integrador

    As normas devem devem ser interpretadas de maneira a prestigiar a unidade política instaurada pelo documento constitucional.

    Princípio da concordância prática ou harmonização

    Assim como o princípio da unidade, o da concordância busca solver eventuais conflitos. O princípio da unidade é manejado em abstrato, envolvendo normas dissociadas das ocorrências fáticas, Já o da concordância atua perante conflitos específicos, que se pronunciam no caso concreto.

    Princípio da máxima efetividade ou da eficiência. (Intervenção efetiva)

    O princípio em tela, relaciona-se aos direitos fundamentais, ou seja, as normas devem ser interpretadas de modo que alcance a maior efetividade possível, extraindo, assim, todo potencial protetivo.

    Princípio da conformidade funcional ou justeza

    Visa impedir que os órgãos interpretativos das normas cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecidos pela carta maior.

    Fonte: (Manual) Direito Constitucional e Direito Constituição 6° Canotilho

    Resumi ao máximo, comentem qualquer erro ou imprecisão.

  • Princípios e regras de interpretação das normas constitucionais:

    Unidade da Constituição - Constituição como sistema unitário de norma. Uma interpretação não isolada, mas como preceitos integrados.

    Efeito integrador - O intérprete deve sempre que possível buscar soluções que propiciem a integração social e a unidade política na aplicação da norma jurídica, com respeito ao pluralismo social.

    Máxima efetividade - Interpretar a norma com a máxima efetividade, relaciona-se com os Direitos Fundamentais.

    Justeza ou Conformidade Funcional - Orienta o intérprete para não chegar a uma exegese que deturpe o sistema organizatório funcional estabelecido pela constituição. O intérprete deve ater-se a força normativa da constituição e não alteraras repartições de funções constitucionais estabelecidas.

    Concordância prática ou Harmonização - Diante de eventual colisão entre princípios conflitantes há de se balizar, harmonizar sem que a aplicação de um resulte em aniquilamento do outro.

    Força Normativa - A norma Constitucional, mesmo em grau reduzido, possui eficácia. Logo, a constituição deve incorporar em seu bojo a realidade sócio política, conformando a realidade e ao mesmo tempo sendo conformada por ela. O intérprete deve reconhecer as intenções políticas que instituíram a norma.

    Interpretação Conforme a Constituição - Os aplicadores da Constituição em face das normas infraconstitucionais deve buscar o sentido que as tornem constitucionais e não aqueles que resultem na declaração de inconstitucionalidade.

    Presunção de Constitucionalidade - As leis e os atos normativos, em geral existentes no ordenamento jurídico, devem ser presumidos constitucionais, salvo se houver declaração judicial de inconstitucionalidade.

    Razoabilidade - Ao se deparar com os "hard cases", em que não há qualquer solução normativa prévia a reger a situação, exigindo do exegeta uma construção lógico-argumentativa a regular o caso analisado, assumindo assim três dimensões: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

    Resumo de caderno pessoal, qualquer correção fiquem à vontade. crescendo juntos.

  • Princípios e regras de interpretação das normas constitucionais:

    Unidade da Constituição: Não se interpreta a CF EM TIRAS (Min Eros Grau) - Constituição como sistema unitário de norma. Uma interpretação não isolada, mas como preceitos integrados.

    Efeito integrador - O intérprete deve sempre que possível buscar soluções que propiciem a integração social e a unidade política na aplicação da norma jurídica, com respeito ao pluralismo social.

    Máxima efetividade - Interpretar a norma com a máxima efetividade DOS Direitos Fundamentais.

    Justeza ou Conformidade Funcional - Orienta o intérprete para não chegar a uma exegese que deturpe o sistema organizatório funcional estabelecido pela constituição. O intérprete deve ater-se a força normativa da constituição e não alteraras repartições de funções constitucionais estabelecidas.

    Concordância prática ou Harmonização: por mais que haja preponderância, um direito não extingue o outro - Diante de eventual colisão entre princípios conflitantes há de se balizar, harmonizar sem que a aplicação de um resulte em aniquilamento do outro.

    Força Normativa - A norma Constitucional, mesmo em grau reduzido, possui eficácia. Logo, a constituição deve incorporar em seu bojo a realidade sócio política, conformando a realidade e ao mesmo tempo sendo conformada por ela. O intérprete deve reconhecer as intenções políticas que instituíram a norma. A CF também é agente promotor de mudanças!

    Interpretação Conforme a Constituição - Os aplicadores da Constituição em face das normas infraconstitucionais (importante para não querer aplicar em normas constitucionais) deve buscar o sentido que as tornem constitucionais e não aqueles que resultem na declaração de inconstitucionalidade.

    Presunção de Constitucionalidade - As leis e os atos normativos, em geral existentes no ordenamento jurídico, devem ser presumidos constitucionais, salvo se houver declaração judicial de inconstitucionalidade.

    Razoabilidade - Ao se deparar com os "hard cases", em que não há qualquer solução normativa prévia a reger a situação, exigindo do exegeta uma construção lógico-argumentativa a regular o caso analisado, assumindo assim três dimensões: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

  • Gabarito B

  • Força Normativa - A norma Constitucional, mesmo em grau reduzido, possui eficácia. Logo, a constituição deve incorporar em seu bojo a realidade sócio política, conformando a realidade e ao mesmo tempo sendo conformada por ela. O intérprete deve reconhecer as intenções políticas que instituíram a norma.

    parece ter a ver com a mutação constitucional.

    Estudar torna minha vida plana, sana, cheia de paz. Não há outro lugar em que eu queira estar. (Técnica Judiciária Justiça Federal).

    Grande abraço a todos nós.

    camiladefariasilva@gmail.com

  • GABARITO: A

    PRINCÍPIOS_INSTRUMENTAIS: POSTULADOS NORMATIVOS INTERPRETATIVOS:

     P.UNIDADE: o texto deve ser interpretado de forma a evitar contradição entre suas normas e princípios constitucionais. Assim, nao há contradição verdadeira entre as normas constitucionais, o conflito é apenas aparente. Usado no conflito ABSTRATO de normas. Análise das normas deve ser integrada e nao isolada. Não existe hierarquia entre as normas da CF.

     P. CONCORDÂNCIA PRÁTICA/HARMONIZAÇÃO: impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o SACRIFÍCIO total de uns em relação aos outros. É geralmente usado na solução de colisão de d. fundamentais. Ex: manifestação de pensamento X vida privada.

     P. JUSTEZA/CONFORMIDADE: impõe aos órgãos encarregados da interpretação constitucional a NÃO chegar a um resultado que subverta/perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela CF.

     P. MÁXIMA EFETIVIDADE/ EFICIENCIA/ INTERPRETAÇÃO EFETIVA: o intérprete deve atribuir a norma constitucional o sentido que lhe dê mais efetividade SOCIAL. Visa maximizar a norma. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos d. fundamentais

     P. EFEITO INTEGRADOR: busca que na interpretação da CF seja dada preferencia às determinações que favoreçam a INTEGRAÇÃO POLÍTICA e SOCIAL.

     P. FORÇA NORMATIVA: atua como um apelo ao intérprete nas interpretações, como representação de um objetivo a ser perseguido. Nas possíveis interpretações, deve ser adotada a que dê maior efifcácia/aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.

     FONTE: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional 2017

  • eu queria que o qconcursos permitisse a inclusão de gifs nos comentários porque eu to so a tulla comemorando com o champagne por ter acertado essa questão.

  • José Joaquim Gomes Canotilho aponta os seguintes princípios de interpretação constitucional (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7 ed., 2003, p. 1223-1228):

    • Unidade da Constituição
    • Efeito integrador
    • Máxima efetividade
    • Justiça ou conformidade constitucional
    • Concordância prática ou harmonização
    • Força normativa da Constituição

  • GABARITO: B

     

    B - a unidade da constituição, o efeito integrador e a conformidade constitucional. CERTA.

    Princípio da Unidade da Constituição: Constituição é um todo harmônico, de modo que os dispositivos constitucionais sobretudo os originários devem ser compatibilizados. No Brasil não se aplica a teoria de Otto Bachof sobre a hierarquia entre as normas constitucionais.

    Princípio do Efeito Integrador: O intérprete deverá buscar a interpretação que melhor garanta a integração política e social.

    Princípio da Conformidade ou Justeza Funcional: O intérprete não pode alterar as competências constitucionais já definidas.

     

    Outros princípios:

    Princípio da Concordância Prática ou Harmonização: Compatibilizar direitos fundamentais em conflito. Faz-se um juízo de ponderação à luz do caso concreto. Ex.: De um lado o direito à intimidade dos servidores públicos, e de outro lado o direito à informação e transparência.

     

    Princípio da Força Normativa da Constituição: Buscar a maior eficácia e longevidade da Constituição.

     

    Princípio da Eficiência ou Máxima Efetividade: Extrair de cada dispositivo a maior eficácia possível.

     

    Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis: Em regra, leis e atos normativos presumem-se constitucionais, e existe uma ação para transformar essa presunção relativa de constitucionalidade em absoluta = ADC.

     

    Princípio da Supremacia da Constituição: Compatibilizar as leis com a Constituição, e não o contrário. Interpretar as leis à luz da Constituição e não o contrário.

     

    Princípio da Razoabilidade (ou “Substantive Due Processo of Law”): Se o ato do poder público não for razoável, será inconstitucional.

     

    Princípio da Proporcionalidade (decorre da jurisprudência alemã): Divide-se em 2 aspectos: a) proibição do excesso = verificar a constitucionalidade dos atos que restringem a Constituição através de 3 critérios, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; e b) proibição da proteção insuficiente = o Estado não pode deixar de proteger minimamente os direitos fundamentais.

  • PRINCÍPIOS INSTRUMENTAIS DE INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS:

    • Princípio da supremacia da constituição;
    • Princípio da interpretação conforme a constituição;
    • Princípio da presunção de constitucionalidade das leis;
    • Princípio da unidade constitucional;
    • Princípio da força normativa;
    • Princípio do efeito integrador;
    • Princício da harmonização ou concordância prática;
    • Princípio da máxima efetividade ou eficiência;
    • Princípio da conformidade funcional ou justeza.

    Fonte: Manual de Direito Constitucional - Nathalia Masson (2020).

  • unica duvida mas fui no chute mesmo assim , o q seria a  conformidade constitucional? putzz , é a justeza. e nao é q deu certo!! ate acostumar com esses termos diferentes, arff, to ferrado!

  • Segundo Luís Roberto Barroso, em seu Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 6ª edição, Ed. Saraiva, “a hermenêutica tem sua origem no estudo dos princípios gerais de interpretação bíblica. Para os judeus e cristãos, seu objeto era descobrir as verdades e os valores contidos na Bíblia".

                Para este autor, a hermenêutica jurídica, por sua vez, é um domínio teórico, especulativo, voltado para a identificação, desenvolvimento e sistematização dos princípios de interpretação do Direito.

    A questão versa sobre hermenêutica constitucional e um dos princípios que a integra, qual seja, o princípio da unidade da Constituição.

    A hermenêutica constitucional, em apertada síntese, consiste na utilização de princípios e métodos adotados pelo intérprete, a fim de alcançar o sentido jurídico da norma em questão.  

    Nesse mote, a doutrina enumera alguns princípios da hermenêutica constitucional, são eles:

    Unidade da Constituição: tem por escopo prevenir eventuais contradições, e por consectário, harmonizar as tensões entre as normas constitucionais. Deste modo, a constituição deve ser vista pelo intérprete como um documento único, analisando em conjunto as normas constitucionais, não devendo realizar a análise isolada de eventual artigo ou inciso.

    Concordância prática: tem sua aplicação voltada para o caso concreto, onde havendo uma colisão a luz de um caso concreto, deverá o interprete ponderar os bens jurídicos realizando uma redução proporcional de modo que a aplicação de uma norma não implique sacrifício ou extirpação total da outra norma.

    Da Exatidão (conformidade ou correção): é uma consequência do princípio da separação de poderes, e tem por objetivo afastar qualquer interpretação que resulte em usurpação de competência de um poder pelo outro.

    Efeito integrador: na resolução de problemas jurídico-constitucionais, deve ser dado preferência a critérios que favoreçam a integração e unidade político-social.

    Força normativa da Constituição: Na solução de problemas jurídico-constitucionais deve ser dado prevalência aos argumentos que contribuam para uma eficácia máxima do texto Constitucional.

    Máxima Efetividade: possui conceito semelhante ao princípio da força normativa da Constituição, no entanto, tem sua aplicação voltada para aplicação dos direitos fundamentais, no sentido de orientar os interpretes a darem maior eficácia a estes direitos.

    Realizado um breve introito sobre o tema, e voltando à análise da questão, deve ser assinalada aquele que contenha apenas princípios e regras da hermenêutica constitucional.

    a) ERRADO – Não é efeito estagnativo e, sim, integrador.

    b) CORRETO – Todos os princípios foram descritos na introdução e constituem nomes corretos da hermenêutica constitucional.

    c) ERRADO – Seria efeito integrador. Não existe organicidade material dentro da hermenêutica constitucional. E teleologia é o estudo da finalidade da norma, trata-se de um princípio de interpretação das leis, estudados nas disciplinas de introdução ao estudo do direito.

    d) ERRADO – Apesar de ser importante em qualquer disciplina, não há clareza dos conceitos dentro da hermenêutica constitucional.

    e) ERRADO – Vide assertiva C.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • O princípio da harmonização ou concordância prática como a própria nomenclatura sugere, atua perante conflitos específicos, que somente se pronunciam diante de um caso concreto. Exemplo do direito à informação e à privacidade, que abstratamente não guardam tensão visível, mas que perante casos concretos podem colidir quando em jogo a proteção da intimidade de alguém perante uma reportagem confrontada com o direito à informação em exibir uma matéria jornalística. 

  • o enunciado fala princípios e regras, mas no gabarito encontramos apenas princípios
  • GAB.: B

    *Princípio da unidade da Constituição: este postulado impõe ao intérprete o dever de harmonização das tensões e contradições existentes, in abstrato, entre as normas de uma Constituição. O princípio da unidade consiste em uma especificação da interpretação sistemática. O fundamento para que uma norma não seja analisada isoladamente, mas em conjunto com as demais normas integrantes do sistema no qual está inserida, decorre da conexão e interdependência entre os elementos da Constituição. As normas constitucionais devem ser consideradas como preceitos integrados em um sistema interno unitário de regras e princípios.

    *Princípio do efeito integrador: A Constituição como elemento do processo de integração comunitária tem por escopo a produção e conservação da unidade política. Por esta razão, nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social produzindo um efeito criador e conservador desta unidade.

    *Princípio da conformidade funcional (exatidão funcional, correção funcional ou “justeza”): atua no sentido de não permitir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pela Constituição, devendo-se manter no quadro das funções a eles atribuídas.

    Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.