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CF, art. 5ª, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
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A) é viável para invalidar lei em tese, mesmo se tratando de norma geral abstrata, desde que ilegal e afrontosa ao patrimônio público (ERRADO)
- .Conforme entendimento consolidado do STJ, a Ação Popular não é meio adequado para controle em abstrato de constitucionalidade de atos legais. Segundo a Corte: "admite-se apenas, quando a declaração de inconstitucionalidade for incider tantum (REsp 958.550/SC, Rel.Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJe 24/4/2008)." Ademais, a lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa direito individual, motivo pelo qual não é passível de impugnação por ação popular.
B) pode ser ajuizada por cidadão, mesmo que menor de 18 anos, mas com no mínimo 16 anos, para impugnar ato ilegal ou imoral, se esgotados todos os meios impugnativos anteriores (ERRADO)
- O STJ já pacificou o entendimento de que para o ajuizamento de uma ação popular, é necessário a condição de eleitor do proponente. Ou seja, tendo em vista que a CF exige expressamente que o autor seja "cidadão", admite-se no polo ativo da ação qualquer brasileiro nato ou naturalizado, em pleno gozo de seus direitos políticos, provada tal situação pelo título de eleitor. Como é sabido, é possível que pessoa entre 16 e 18 anos adquira título de eleitor, consequentemente, tornando-se cidadão.
Quanto à segunda parte: nem a CF, tampouco a Lei de Ação Popular possuem exigência expressa quanto ao anterior esgotamento das vias de impugnação disponíveis para o posterior ajuizamento da ação constitucional pelo legitimado. Obs.: Em se tratando de normas constitucionais (direitos e garantias fundamentais) estas devem ser interpretados da forma que se possa atribuir o sentido com maior eficácia, ou seja, que interpretem as normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia (Princípio da Máxima Efetividade)
C) exige, antes de seu ajuizamento, o esgotamento de todos os meios administrativos e jurídicos de prevenção ou repressão ao ato ilegal e lesivo ao patrimônio público (ERRADO)
- Resposta no item anterior.
D) pode ser ajuizada por pessoa jurídica, legalmente constituída há pelo menos um ano, para impugnar ato lesivo ao patrimônio público na discussão unicamente de sua legalidade (ERRADO)
- Súmula 365/STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular
E) pode ser ajuizada por cidadão para impugnar ato lesivo ao patrimônio público, seja no aspecto legal ou moral (CERTO)
- Não é condição para o cabimento de ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art 5°, LXXIII, da CF estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, MORAL, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe (STF, Tese 836 de Repercussão Geral)
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GABARITO: E
Art. 5ª, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
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A AP não cabe contra ato normativo geral e abstrato, nem contra lei em tese, haja vista os efeitos transcendentais de sua decisão. Para essas hipóteses, cabível será a ação direta de inconstitucionalidade.
A AP não cabe se o ato objurgado não for ilegal e lesivo ao patrimônio público. Não cabe AP se o objetivo não for a proteção de patrimônio público, seja o estatal ou o coletivo. Incabível, também, a AP contra ato de conteúdo jurisdicional.
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Não há nenhum requisito de esgotamento de instâncias administrativas ou judiciais...
Pode ser ajuizada pelo eleitor com 16 anos, independentemente de assistência dos responsáveis, por ser expressão da CIDADANIA.
Vez que só pode ser por eleitor, não há que se falar em propositura por PJ.
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- A ação popular é uma ação de natureza coletiva, uma forma de controle, pelos cidadãos, dos atos do Poder Público, por meio do Judiciário;
- Só pode impetrar a ação o cidadão, pessoa física no gozo de seus direitos civis e políticos. E a ação pode ser usada de maneira preventiva (quando impetrada antes da prática do ato lesivo ao patrimônio público) ou repressiva (quando o dano já foi causado);
- E quais os sujeitos passivos da ação popular, ou seja, quem pode sofrer a ação?
- Todas as pessoas jurídicas em nome das quais o ato ou contrato lesivo foi (ou seria) praticado;
- Todas as autoridades, os administradores e os servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato lesivo, ou que se omitiram, permitindo a lesão;
- Todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.
- O MP pode atuar das seguintes formas:
a) Como parte pública autônoma, velando pela regularidade do processo e pela correta aplicação da lei, podendo opinar pela procedência ou improcedência da ação. Nesse caso, exerce o papel de fiscal da lei, ou “custos legis”;
b) Como órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor popular. Todavia, a função de auxiliar do autor da ação popular não implica em uma atividade secundária do Parquet. Ele não é um mero ajudante do autor da ação; ao contrário, possui uma atividade autônoma.
- Parquet é uma expressão francesa que designa o MP, em atenção ao pequeno estrado (parquet) onde ficam os agentes do MP quando de suas manifestações processuais;
c) Como substituto do autor. Aqui, tem-se a palavra substituto empregada em sentido vulgar, como alguém que age no caso da omissão de outrem. Ocorre quando o autor da ação popular (cidadão) ainda é parte no processo, mas é uma parte omissa. O Ministério Público, então, age em seu lugar, cumprindo ônus processuais imputados ao autor, que não os realizou;
d) Como sucessor do autor. Ocorre, em regra, quando o autor da ação desiste desta, quando, então, o Ministério Público tem a faculdade de prosseguir com a ação popular, quando houver interesse público. Nesse caso, é vedado ao Ministério Público desistir da ação popular. Seu poder de escolha refere-se ao impulso inicial (suceder ou não o autor). Depois disso, não pode mais voltar atrás.
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GABARITO: LETRA "E"
REVISÃO DOS DISPOSITIVOS PREVISTO EM NOSSA CARTA MAGNA QUE FALAM SOBRE REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS:
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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Gabarito: E.
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gab: E
AÇÃO POPULAR
Macete: PAPAi ME MORdeu
PAtrimônio público
PAtrimônio histórico e cultural
MEio ambiente
MORalidade administrativa
Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de Entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada a má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Acrescentando:
Ação Popular ➜ Ato lesivo ao patrimônio público
►Súmula 101 STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular.
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Olha o nível de questão para Defensor! As de técnico vêm nível NASA, para compensar!
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LETRA E
Pessoa Jurídica, menor de 16 anos e o MP = NÃO podem propor ação popular.
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GABARITO - E
Ajuda na resolução:
PAPAi ME MORdeu
PAtrimônio público
PAtrimônio histórico e cultural
MEio ambiente
MORalidade administrativa
OBS: PESSOA JURÍDICA NÃO PODE
PROPOR AÇÃO POPULAR.
NÃO É QUALQUER PESSOA, MAS CIDADÃO.
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ADENDO
==> Remédio colocado à disposição de qualquer cidadão com vistas a anular ato lesivo ao:
- M2 → Meio Ambiente, Moralidade adm.
- P3 → Patrimônio histórico, público e cultural
⇒ A legitimidade para o ajuizamento da ação popular é conferida aos cidadãos, ou seja, brasileiro no livre gozo da capacidade eleitoral ativa (quem pode votar).
i- Inclui-se:
- Os portugueses, desde que haja reciprocidade.
- Pessoas entre 16 e 18 anos, independentemente de assistência dos responsáveis → ora, questão envolve direitos políticos, e não civis !!
ii- Exclui-se:
Estrangeiros, em regra; apátridas (heimatlos); inalistáveis; inalistados; partidos po-líticos; organizações sindicais; e quaisquer outras PJ; além de brasileiros com direitos políticos suspensos ou que os tenham perdido.
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A questão versa sobre os chamados remédios constitucionais, especificamente acerca da Ação Popular.
Remédios constitucionais são garantias previstas no texto constitucional, notadamente no artigo 5º da Constituição Federal, constituindo ferramenta para permitir que os direitos fundamentais possam ser adequadamente usufruídos, bem como para reparar ou prevenir lesão a eles. Assim, os remédios constitucionais asseguram a fruição dos direitos fundamentais previstos primordialmente no artigo 5º da Constituição Federal.
São 6 os remédios constitucionais, cada um com seu espectro de atuação: ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção (individual e coletivo) e o direito de petição.
A ação popular vem prevista no artigo 5º, LXXIII, da CRFB. Tal norma dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Passemos às alternativas.
A alternativa “A" está incorreta, uma vez que conforme entendimento do STJ, a ação popular não é meio adequado para controle em abstrato de constitucionalidade de atos legais. Eis uma decisão que corrobora tal entendimento:
"(...) 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A ação popular é imprópria para o controle da constitucionalidade das leis pelo sistema concentrado. Admite-se, apenas, quando a declaração de inconstitucionalidade for incidenter tantum" (REsp 958.550/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJe 24/4/2008). 4. No caso concreto, a ação popular é manejada, inegavelmente, para efetuar o controle de constitucionalidade da Lei n. 2.099/2003 do Município de Niterói, razão pela qual deve ser extinta, sem apreciação do mérito, por inadequação da via eleita. 5. Como ensina MARÇAL JUSTEN FILHO, "a ação popular não é meio para o controle em abstrato da constitucionalidade de atos legais" e, por isso, o "ato impugnado por meio de ação popular deve ter sido praticado por agente público no exercício de competência administrativa" (Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 1196). 6. Recurso especial da municipalidade provido. (STJ - REsp: 1870470 RJ 2014/0033338-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020)"
A alternativa “B" está incorreta, uma vez que não há exigência expressa quanto ao anterior esgotamento das vias de impugnação disponíveis para o posterior ajuizamento da ação constitucional pelo legitimado. Basta apenas ser eleitor.
A alternativa “C" está incorreta, uma vez que não há exigência expressa quanto ao anterior esgotamento das vias de impugnação disponíveis para o posterior ajuizamento da ação constitucional pelo legitimado. Basta apenas ser eleitor.
A alternativa “D" está incorreta, uma vez que conforme a Súmula nº 365 do STF, pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
A alternativa “E" está correta, uma vez que conforme o artigo 5°, LXXIII, da CRFB, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.
Gabarito da questão: letra "E".
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Principais Dicas de Remédios Constitucionais:
Gabarito:E
- Habeas Corpus = Liberdade de Locomoção; Não é pago; Qualquer um pode impetrar e ser o beneficiado da ação, exceto PJ.
- Habeas Data = Acréscimo de informações, conhecimento de informações do impetrante e retificação de dados quando não queira fazer por um processo judicial; Ação na qual você tem que entrar com a ação - personalíssima, exceto quando você impetrar para herdeiros; Não é pago.
- Mandado de Segurança = Proteger direito liquido e SErto, não amparado por habeas corpus e data; As provas devem ser preexistentes; Pago; Quem impetra é o PF e PJ e organização sindical, partidos políticos com representação no congresso nacional, associações com pelo menos 1 ano de funcionamento e entidades de classe.
- Manda de Injunção = Sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviolável o direito e as liberdades constitucionais; Pago; PJ e organização sindical, partidos políticos com representação no congresso nacional entidades de classe.
- Ação Popular = Qualquer cidadão poderá impetrar ação popular para anula ato lesivo a patrimônio publico, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico cultural; Não é pago, salvo se comprovado a má-fé
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Gabarito: letra "E".
A alternativa “A" está incorreta, uma vez que conforme entendimento do STJ, a ação popular não é meio adequado para controle em abstrato de constitucionalidade de atos legais. Eis uma decisão que corrobora tal entendimento:
"(...) 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A ação popular é imprópria para o controle da constitucionalidade das leis pelo sistema concentrado. Admite-se, apenas, quando a declaração de inconstitucionalidade for incidenter tantum" (REsp 958.550/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJe 24/4/2008). 4. No caso concreto, a ação popular é manejada, inegavelmente, para efetuar o controle de constitucionalidade da Lei n. 2.099/2003 do Município de Niterói, razão pela qual deve ser extinta, sem apreciação do mérito, por inadequação da via eleita. 5. Como ensina MARÇAL JUSTEN FILHO, "a ação popular não é meio para o controle em abstrato da constitucionalidade de atos legais" e, por isso, o "ato impugnado por meio de ação popular deve ter sido praticado por agente público no exercício de competência administrativa" (Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 1196). 6. Recurso especial da municipalidade provido. (STJ - REsp: 1870470 RJ 2014/0033338-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020)"
A alternativa “B" está incorreta, uma vez que não há exigência expressa quanto ao anterior esgotamento das vias de impugnação disponíveis para o posterior ajuizamento da ação constitucional pelo legitimado. Basta apenas ser eleitor.
A alternativa “C" está incorreta, uma vez que não há exigência expressa quanto ao anterior esgotamento das vias de impugnação disponíveis para o posterior ajuizamento da ação constitucional pelo legitimado. Basta apenas ser eleitor.
A alternativa “D" está incorreta, uma vez que conforme a Súmula nº 365 do STF, pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
A alternativa “E" está correta, uma vez que conforme o artigo 5°, LXXIII, da CRFB, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.
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Resposta Letra E
É interessante lembrar de consultar o erro das demais questões e não só se atentar a resposta. São os por menores que fazem nossa base crescer. A exemplo temos 4 erros e um acerto. Se formos buscar uma resposta lógica de trás para frente vamos encontrar 4 erros que nos ajudaram numa próxima resolução de uma assertiva deste naipe. Até mesmo fazer conectivos com outras correlatas. Para deixar minha contribuição vou fazer deixar a resolução do STJ sobre o tema referente ao por quê a letra A está errada.
Segundo o STJ:
A ação popular é imprópria para o controle da constitucionalidade das leis pelo sistema concentrado. Admite-se, apenas, quando a declaração de inconstitucionalidade for incidenter tantum" (REsp 958.550/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJe 24/4/2008).
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Complementando...
-Ação popular pode ser veiculada com intuito de ver reconhecida inconstitucionalidade de lei ou ato normativo?
Ação popular, da forma como foi concebida pela L. nº 4717/65, não seve como sucedâneo para ação direita de inconstitucionalidade. Em outras palavras: “A ação popular visa anular ato administrativo lesivo ao patrimônio público. Tem como destinatário, ato concreto, ilegal e lesivo ao patrimônio público. Não serve para agredir lei em tese” (STJ – REsp 337.447-SP, Min. Humberto Gomes de Barros).
Nada obsta, contudo, que a declaração de inconstitucionalidade possa ser apreciada de forma incidente na ação popular que deve ter como objeto principal pedido para anulação e ato ilegal concreto.
Questões - (TRE-MA-2009-Analista-CESPE) O STF considera legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade de leis ou atos do poder público municipal, pela via difusa, quando a controvérsia constitucional não se apresentar como o único objeto da demanda, mas como questão prejudicial, necessária à resolução do conflito principal. (CERTO)
(PC-RN-Delegado de Polícia-2009-CESPE) É possível em determinadas situações a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade pela via difusa. (CERTO)
+
=> O maior de 16 anos, então, que já tenha se alistado pode entrar com ação popular. Inclusive, não necessita de assistência/representação, justamente porque já é considerado cidadão(tendo plena capacidade no Direito Eleitoral, caso alistado).
É necessária para o seu ajuizamento a capacidade postulatória(assinatura de advogado).
=> Não confundam: a legitimidade é do cidadão(que entra em seu nome com a ação) – não é dispensada, no entanto, a capacidade postulatória(assinatura por advogado, regra do sistema judicial). É esse o entendimento do STF(AO 1.531-AgR).
Pelo aspecto de a legitimidade pertencer apenas ao cidadão, o STF já sumulou(Súmula 365) que a pessoa jurídica não possui legitimidade para propor ação popular.
Não podem ajuizar ação popular: estrangeiros, mesmo que residentes; apátridas; brasileiros com direitos políticos suspensos(como os condenados com trânsito em julgado, enquanto durarem os efeitos da condenação); Pessoas jurídicas e MP.
Fonte: projeto questoes escritas e orais