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ID
5441212
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a intervenção nos entes federativos, segundo disposto na Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    __________________________________________________________________

    Intervenção espotânea do presidente da república:

    • Para a defesa da integridade nacional e por termo ao comprometimento da ordem pública (CF, art. 34, I e II); 
    • Para repelir invasão estrangeira (CF, art. 34, III);
    • Para a defesa das finanças públicas (CF, art. 34, V).
    1. O decreto presidencial deverá ser submetido para apreciação do congresso nacional no prazo de 24 horas (controle político da intervenção). Se o congresso não estiver funcionando, é feita uma convocação extraordinária. 
    2. O presidente, antes de decretar a intervenção, consultará o Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da república (parecer opinativo)

    __________________________________________________________________

    Atenção: o parecer emitido pelo CDN e pelo CR não vincula o presidente na decretação da intervenção.

    Já caiu em prova...

    • MPE-MS/2015/Promotor de Justiça: O Presidente da República está vinculado a opinião dos Conselhos da República e da Defesa Nacional. (errado)
  • GAB: C

    -CF Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    -CF ART. 91 § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    • Intervenção FEDERAL → União intervém nos Estados.
    • Intervenção ESTADUAL → Estados intervêm nos Municípios. (Obs.: a União não intervém em Municípios, a não ser que estejam em Territórios).
  • Observação:

    (c) em caso de intervenção espontânea do Presidente da República nos Estados ou no Distrito Federal, este ouvirá o Conselho da República e o de Defesa Nacional.

    Regra parecer prévio, antes de decretar.

    Exceção, em situação de urgência, parecer posterior.

    Exemplo: Intervenção no RJ dia 16/02/2018 a oitiva dos Conselhos na segunda feira (19/02/2018) - DL n. 10/2018 - Aprovado.

  • #NTERVENÇÃO FEDERAL

    A intervenção é medida excepcional, na qual a União intervém nos Estados ou no DF. A intervenção, nesses casos, somente se justifica para a manutenção do pacto federativo. A CF/88 consagra, como regra, a não intervenção. A intervenção, por ter caráter excepcional, é admitida apenas nas hipóteses taxativamente contempladas pela Constituição (numerus clausus). A decretação e execução da intervenção federal é competência privativa do Presidente da República. A intervenção sempre será decretada pelo Presidente da República, sendo:

    *de ofício nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do art. 34 da CF;

    #OBS:“A intervenção pode-se dar para “pôr termo a grave perturbação da ordem pública” (art. 34, III). Ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, não se legitima a intervenção em caso de mera ameaça de irrupção da ordem.

    *por solicitação (pedido) do Legislativo ou Executivo, inciso 34, IV;

    *por requisição (vinculante – obriga o presidente a decretar a intervenção) do Judiciário, inciso 34, IV;

    * ordem ou decisão judicial (STF, STJ, TSE), inciso 34, VI; lei federal – 34, VI (representação do PGR ao STF) e inciso 34, VII (princípios constitucionais sensíveis – representação do PGR ao STF).

    #ADIN Interventiva: somente há um legitimado, o PGR. O PGR representa ao STF, que julga procedente e requisita a intervenção ao Presidente, que decreta a intervenção federal.>>>Quando o STF julga procedente a ação direta de inconstitucionalidade interventiva, o presidente da República tem a obrigação de decretar a intervenção no ente federado, não lhe restando margem de discricionariedade.

    #OBS: Na hipótese de solicitação pelo Executivo ou Legislativo, o PR não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade. Havendo requisição do Judiciário, não sendo caso de suspensão da execução do ato impugnado, o PR estará vinculado e deverá decretar a intervenção federal, sob pena de responsabilização.

    #INTERVENÇÃO DO ESTADO X MUNICÍPIO: ART. 35, CF.

     (I) deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    (II) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    (III) não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; 

    (IV) o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    *Súmula 614-STF: Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.

    #OBS: A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são elencadas no art. 35 da Constituição Federal. As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas. STF. Plenário. ADI 6616/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).

  • SUMULA 637 STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.

  • Atribuições dos Conselhos

    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    ART. 91 § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    Há questões que trocam esses verbos... REpública PROnuncia

  • sei lá em, quem intervêm é a União e não o PR

  • Gabarito: C

  • ADENDO

    -STF Info 1014- 2021: A CE não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são elencadas no art. 35 da CF, de rol taxativo.

  • A) pode ser decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, desde que haja ameaça generalizada à autonomia dos Estados praticada pelo Presidente da República. ERRADA. Não há essa hipótese de intervenção na Constituição. Além disso, a única hipótese de intervenção que depende de julgamento do STF é na ADI Interventiva, proposta pelo PGR em face de Estado que violar os princípios constitucionais sensíveis (Art. 34, VII)

     

    B) não será permitida a intervenção nos Municípios, já que estes não podem causar afronta à soberania dos Estados e, portanto, nenhum ataque à separação dos Poderes. ERRADA. Admite-se a intervenção nos Municípios pelos Estados (e pela União nos Municípios localizados em Território Federal).

     

    C) em caso de intervenção espontânea do Presidente da República nos Estados ou no Distrito Federal, este ouvirá o Conselho da República e o de Defesa Nacional. CORRETA.

    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.

    Art. 91. (...).

    § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    (...)

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    Ressalte-se que, mesmo nessa hipótese, o Presidente não fica vinculado aos pareceres dos Conselhos.

     

    D) a União pode, em regra, intervir nos Estados, Distrito Federal e Municípios, neste último caso somente para manter a integridade nacional. ERRADA. A União somente pode intervir nos Municípios localizados em Território Federal (atualmente inexistente).

     

    E) pode ser consubstanciada pelo Presidente da República ou pelo Presidente do Senado em caso de intervenção no Distrito Federal. ERRADA. A intervenção no Distrito Federal segue as mesmas regras da intervenção nos Estados; não há previsão de competência do Presidente do Senado para a decretação e execução da intervenção, porquanto se trata de competência privativa do Presidente da República. 

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional; (intervenção espontânea do Presidente)

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; (intervenção espontânea do Presidente)

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; (intervenção espontânea do Presidente)

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; (depende de solicitação do Poder coacto/impedido – Legislativo ou Executivo – ou requisição do Poder Judiciário se este for a vítima, cf. art. 36, I)

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; (intervenção espontânea do Presidente)

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; (intervenção espontânea do Presidente)

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; (desobediência a ordem ou decisão judicial depende de requisição do STF, STJ ou TSE, e no caso de recusa ao cumprimento de lei federal depende de provimento pelo STF de representação do Procurador-Geral da República, cf. art. 36, II e III)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (depende de provimento pelo STF de representação do Procurador-Geral da República, cf. art. 36, III)

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.   

     Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;              

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Lembrando que:

    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    Art. 91, § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

  • GABARITO: Letra C

     

    A - pode ser decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, desde que haja ameaça generalizada à autonomia dos Estados praticada pelo Presidente da República. ERRADA. Art. 34, CF, não prevê esta hipótese. A intervenção se dá conceitualmente em face de Estados-membros e Municípios.

     

    B - não será permitida a intervenção nos Municípios, já que estes não podem causar afronta à soberania dos Estados e, portanto, nenhum ataque à separação dos Poderes. ERRADA. São 2 as modalidades de intervenção: Intervenção federal e Intervenção estadual (a União não pode intervir diretamente no Município, salvo se este integrar território federal). Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    C - em caso de intervenção espontânea do Presidente da República nos Estados ou no Distrito Federal, este ouvirá o Conselho da República e o de Defesa Nacional. CERTA. Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; Art. 91, § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

     

    D - a União pode, em regra, intervir nos Estados, Distrito Federal e Municípios, neste último caso somente para manter a integridade nacional. ERRADA. Vide comentário da alternativa “b”.

     

    E - pode ser consubstanciada pelo Presidente da República ou pelo Presidente do Senado em caso de intervenção no Distrito Federal. ERRADA. Art. 34, CF, não prevê esta hipótese.

  • O raciocínio que eu faço para entender quando cabe ou não de ofício é que são situações que "envolvem menos direito", são mais situações fáticas, como a invasão estrangeira. Se for algo envolvendo lei, decisão judicial etc não faria sentido o P.E intervir de ofício pois se nem o Poder que emanou a ordem está incomodado...pq o P.E estaria?