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Gabarito: B
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta [rol taxativo]:
[Limitação formal subjetiva] I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
[Limitação formal subjetiva] II - do Presidente da República;
[Limitação formal subjetiva] III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria RELATIVA [ou simples] de seus membros.
[Limitação circunstancial] § 1º A Constituição NÃO PODERÁ ser emendada na vigência de intervenção FEDERAL, de estado de defesa ou de estado de sítio.
[Limitação formal objetiva] § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 (três quintos) dos votos dos respectivos membros.
[Limitação formal objetiva] § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO PODE ser objeto de nova proposta na mesma SESSÃO legislativa.
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Questões para ajudar na fixação...
- CESPE/TRE-MT/2015/Analista Judiciário: São consideradas cláusulas pétreas da CF, entre outras, a forma federativa de Estado e o voto direto, secreto, universal e periódico, não se admitindo emenda constitucional tendente a aboli-las. (correto)
- CESPE/DPU/2015/Defensor Público Federal: A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional, visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF. (correto)
- CESPE/TJ-PI/2015/Juiz de Direito: Apesar de não constar do elenco de direitos fundamentais previstos expressamente no art. 5.º da CF, o princípio da anterioridade tributária constitui garantia individual fundamental, conforme reconhece a jurisprudência do STF. (correto)
- CESPE/PC-GO/2017/Delegado de Polícia Civil: Constitui exemplo de mecanismo de freios e contrapesos a possibilidade de rejeição, pelo Congresso Nacional, de medida provisória editada pelo presidente da República. (correto)
- CESPE/PCPE/2016/Delegado de Polícia Civil: Além dos limites explícitos presentes no texto constitucional, o poder de reforma da CF possui limites implícitos; assim, por exemplo, as normas que dispõem sobre o processo de tramitação e votação das propostas de emenda não podem ser suprimidas, embora inexista disposição expressa a esse respeito. (correto)
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A questão trata do poder constituinte reformador, que é aquele que tem a capacidade de reformar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo poder constituinte originário, sem que haja uma verdadeira revolução. A manifestação do poder constituinte reformador verifica-se através das emendas constitucionais (arts. 59, I, e 60 da CF/88).
Características:
- Natureza constituída, instituída, de 2º grau;
- Poder jurídico;
- Condicionado;
Limitações:
(limitação formal) Quórum qualificado de 3/5, em cada casa, em dois turnos de votação para a aprovação das emendas (art. 60, §2º);
(limitação circunstancial) proibição de alteração da Constituição na vigência de estado de sítio, defesa, ou
intervenção federal (art. 60, §1º) e
(limitação material) existência de um núcleo de matérias intangíveis (clausulas pétreas do art. 60, §4º da CF/88).
Limitações implícitas:
Impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário e o titular do poder constituinte derivado reformador; proibição de se violar as limitações expressas.
Fonte : Ebeji.
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GABARITO: Letra B
►LIMITAÇÕES TEMPORAIS: Impedir alterações na CF durante certos espaçamentos temporais, a fim de que seu regramento se consolide (assente) para posteriormente as mudanças serem engendradas. (INEXISTENTES EM NOSSO TEXTO CONSTITUCIONAL)
► LIMITAÇÕES FORMAIS: Reflete a ideia de um processo de reforma mais solene e dificultoso, sendo que só será possível considerar legítima eventual reforma se atendida os requisitos previstos pelo poder constituinte originário.
- LIMITAÇÃO FORMAL SUBJETIVA: Legitimação para propor a PEC.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de + 1/2 das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
- LIMITAÇÃO FORMAL OBJETIVA: Requisitos de admissibilidade da PEC para sua promulgação e vigência.
Art. 60,§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
► LIMITAÇÕES MATERIAIS: Estão elencadas no art. 60, §4º da CF/88, são as cláusulas pétreas, estão fora do alcance do poder constituído derivado reformador, formando um núcleo intangível da CF, imunizando contra possíveis alterações que reduzam o seu núcleo essencial ou debilitem o duradouro projeto que ela tencionou construir.
► LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS: Não será possível acionar os mecanismos de modificação da CF durante as situações anormais e excepcionais:
· ESTADO DE DEFESA
· ESTADO DE SÍTIO
· INTERVENÇÃO FEDERAL
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GABARITO: B
AS LIMITAÇÕES AO PODER DE REFORMA
Limites formais
- São barreiras para evitar mudanças no andamento legislativo utilizado pelo Poder Reformador, assim, este tipo de limite indica uma obrigatoriamente de como, por exemplo, uma Emenda Constitucional que virá a alterar a Constituição, deva ser analisada ou aprovada no Congresso Nacional.
- Verifica-se, então, características especiais para o trâmite como tipo de quórum na votação, quantos turnos e casa legislativa.
- O poder originário se certificou que uma alteração na Carta Magna seria verdadeiramente analisadas por Deputados(representantes do povo) e Senadores(representantes dos estados) e mesmo assim precisaria de todos os integrantes de cada casa, aqui verifica-se um dos limites de atuação poder de reforma.
Limites temporais
- Com ambiente político favorável para reformas, historicamente verifica-se que textos constitucionais pode sim ser alterados a qualquer tempo ou após certo tempo de sua promulgação ou ainda de tempos em tempos.
- A ideia é fortalecer uma recente ordem política e jurídica, como no caso brasileiro, a constituição cidadã, denominada assim pela própria Assembleia Constituinte, veio abarcar todos os direitos fundamentais até então negado pelo governo militar.
- A assembleia constituinte recebeu muitas críticas, inclusive pela demora na aprovação, e até pelo novo modelo garantista do estado brasileiro que segundo alguns analistas ficou muito além do que é possível o poder público proporcionar ao cidadão.
- Então, a não aceitação de qualquer modificação na esfera temporal conceituam momentos de rigidez que não cabem ao reformador alterar.
- A revisão constitucional é uma limitação clara ao poder de segundo grau.
Limites circunstanciais
- As circunstâncias que permeiam uma alteração parcial do texto constitucional adquirem importância indelével de aprovação consuetudinária, ou seja, se por algum motivo sobrevir um cenário diferente da paz com liberdade pública, garantias individuais e segurança nas instituições de direito como interesses escusos em situações de crise institucional, no caso de guerra, estado de sítio ou ainda alguma ambiente que censure a opinião pública; o espírito é impedir reformas em situações de crises institucionais em momentos impróprios.
Limites Pétreos
- Cláusula Pétrea é denominação da doutrina jurídica para identificar as limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um estado.
- São disposições que proíbem alterações tendentes a abolir as normas constitucionais relativas às matérias por elas definidas.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/33259/o-poder-de-reforma-e-seus-limites-no-ordenamento-constitucional
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Gab: B.
Poder constituinte DERIVADO: reformador. É o poder constituinte que faz as emendas constitucionais. Principal característica: é limitado.
#Limitações:
1. Temporal: é impedido de realizar reformas por um tempo. (CF de 88 não tem essa hipótese)
2. Circunstanciais: é impedido de realizar reformas quando presentes circunstâncias “turbulentas”, ex: intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa.
3. Formais/processuais/procedimentais: a modificação da Constituição exige formalidades que devem ser respeitadas. Podem ser:
- subjetivas: legitimados para propor Emendas
- objetivas: quórum especial
4. Materiais: vedada a “reforma” das cláusulas pétreas. Devem ser mantidas ou ampliadas (direitos e garantias individuais).
5. Implícitas: impede a reforma de normas essenciais, ex: forma republicana do Estado.
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#COMPLEMENTANDO:
Existem limitações ao Poder Constituinte Originário?
No que tange às limitações materiais do Poder Constituinte Originário, existe uma concepção positivista, que aduz que ele poderia legislar a respeito de quaisquer temas sem nenhuma vinculação. Tal teoria é refutada por vários doutrinadores, dentre eles Jorge Miranda. Para tal autor, existem três categorias de limites possíveis: os transcendentes, os imanentes e os heterônomos. Cumpre observar o entendimento de Marcelo Novelino sobre o tema: Dirigidos ao Poder Constituinte material, os limites transcendentes são aqueles que, advindos de imperativos do direito natural, de valores éticos ou de uma consciência jurídica coletiva, impõem-se à vontade do Estado, demarcando sua esfera de intervenção. É o caso, por exemplo, dos direitos fundamentais imediatamente conexos com a dignidade da pessoa humana. A necessidade de observância e respeito por parte do Poder Constituinte aos direitos fundamentais conquistados por uma sociedade e sobre os quais haja um consenso profundo é conhecida como princípio da proibição de retrocesso (“efeito cliquet”). Hipótese de violação deste princípio seria a consagração da pena de morte, além do caso de guerra declarada previsto na atual Constituição (CF, art. 5º, XLVII, a), em uma Constituição futura. Os limites imanentes são impostos ao Poder Constituinte formal e estão relacionados à “configuração do Estado à luz do Poder Constituinte material ou à própria identidade do Estado de que cada Constituição representa apenas um momento da marcha histórica”. Referem-se a aspectos como a soberania ou a forma de Estado. Os limites heterônomos são provenientes da conjugação com outros ordenamentos jurídicos. Dizem respeito a princípios, regras ou atos de direito internacional que impõem obrigações ao Estado ou a regras de direito interno. No primeiro caso, observa-se a flexibilização do caráter autônomo e ilimitado do Poder Constituinte como decorrência, sobretudo, da globalização e da crescente preocupação com a proteção dos direitos humanos. (...)
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limitação formal - diz respeito ao PROCESSO LEGISLATIVO: Quórum qualificado de 3/5, em cada casa, em dois turnos de votação para a aprovação das emendas (art. 60, §2º);
limitação circunstancial - diz respeito à estabilidade política do Estado: proibição de alteração da Constituição na vigência de estado de sítio, defesa, ou intervenção federal (art. 60, §1º); e
Limitação material - diz respeito a clausulas que não podem ter seus núcleos reduzidos: existência de um núcleo de matérias intangíveis (clausulas pétreas do art. 60, §4º da CF/88).
Limitações implícitas: não se pode alterar o próprio rito de Emenda
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O poder derivado reformador tem a função de modificar as normas constitucionais por meio de emendas. As limitações impostas a este poder estão consagradas no artigo da de 1988:
a) Limitações procedimentais ou formais: referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do .
Art. 60. A poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
(...)
2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
(...)
5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa
b) Limitações circunstanciais: são limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa estar ameaçada.
Art. 60, 1º - A não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
c) Limitações materiais: impedem a alteração de determinados conteúdos consagrados no . São as denominadas cláusulas pétreas.
Art. 60, 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
OBS: A de 1988 não consagrou limitação temporal para o poder derivado reformador. A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da , com a finalidade de assegurar-lhe maior estabilidade, evitando-se alterações precipitadas e desnecessárias. A CF apenas trouxe esta limitação para o poder derivado revisor (art. 3º, ADCT).
Fonte: Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 78/97.
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CF/88 - Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
LIMITAÇÃO FORMAL / PROCEDIMENTAL - DE INICIATIVA
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
LIMITAÇÃO CIRCUNSTANCIAL
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio
LIMITAÇÃO FORMAL / PROCEDIMENTAL – QUÓRUM
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
LIMITAÇÃO FORMAL / PROCEDIMENTAL - PROMULGAÇÃO
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
LIMITAÇÃO MATERIAL (cláusulas pétreas)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
LIMITAÇÃO FORMAL / PROCEDIMENTAL – PEC REJEITADA
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Gabarito: B
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Não acredito que errei uma questão dessas! A cabeça já está latejando tbm!
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada ao Poder Constituinte e à
reforma constitucional. Sobre o tema, é correto afirmar que as limitações
expressas ao poder de reforma se subdividem em circunstanciais, materiais e
formais.
As limitações
circunstanciais são limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a
situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do
Poder Derivado Reformador possa estar ameaçada. Nessas circunstâncias, a
instabilidade institucional poderia motivar alterações precipitadas e
desnecessárias no texto. Exemplo: art. 60, § 1°, CF/88- “A Constituição não poderá
ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de
estado de sítio”. A limitação que diz respeito às pessoas que poderão propor
emendas à Constituição denomina-se limitação formal subjetiva.
As
limitações materiais, também denominadas substanciais, diz respeito ao objeto
da reforma. Certos conteúdos são protegidos constitucionalmente contra emendas
tendenciosas a aboli-los. Vide as cláusulas pétreas contidas no art. 60, §4º da
CF/88.
As
limitações formais dizem respeito à certos procedimentos que devem ser
observados quando da reforma do texto constitucional. Podem ser limitações
formais relacionadas à iniciativa (art. 60, incisos I, II e III), ou
relacionadas ao procedimento (por exemplos, §§ 2º, 3º e 5º).
O
gabarito, portanto, é a alternativa “b”, por ser a única condizente com as
reais limitações ao poder de reforma.
Gabarito do professor: letra b
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Para relembrar:
Limitações circunstanciais: tem-se quando, por determinadas circunstâncias, a Constituição não pode ser alvo de reformas no seu texto por meio de emendas. As situações são: estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal (art. 60, §1°, CF/88).
Limitações materiais: dizem respeito a certas matérias que não podem ser alvo de mudança mediante emendas. Temos as explícitas (cláusulas pétreas, art. 60, §4°, CF/88) e as implícitas, como o procedimento para criação de uma emenda, que não pode ser mudado por outra emenda, embora não conste essa limitação de forma expressa na constituição.
Limitações formais: são as relacionas ao procedimento de criação das emendas. Todo o procedimento está estabelecido na Constituição e não pode ser desrespeitado. Como exemplo temos o caput do art. 60 da CF que estabelece os legitimados a propor uma PEC.
EXTRA:
Uma quarta classificação existente é a limitação temporal, que consiste na ideia de em determinado período de tempo ser impraticável reformar a constituição mediante emendas, porém a CF/88 não estabeleceu nenhuma hipótese de limitação temporal, portanto é uma limitação inexistente. Fique atento pois algumas questões abordam a limitação temporal.