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ID
5441263
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A passagem da doutrina da responsabilidade subjetiva para a da responsabilidade objetiva do Estado, na Administração Pública, foi marcada pela teoria da responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • Teoria da culpa do serviço ou culpa administrativa (teoria publicista), representa o primeiro estágio de transição entre a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva , a análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Segundo a referida teoria, o dever de indenizar do Estado leva em consideração o dano sofrido pelo particular, caso seja comprovada a falha na prestação de um serviço público (“faute de service”).

    Assim, presume-se a culpa quando comprovado o não funcionamento (omissão), o mal funcionamento do serviço público (ação) ou até mesmo o retardamento do serviço. Baseia-se na culpa anônima ou culpa administrativa.

    Fonte : Ebeji.

  • a fase da teoria da responsabilidade com culpa ou responsabilidade subjetiva, que utilizava os conceitos de culpa e dolo do Direito Privado.

    A teoria subjetivista se manifestou de duas formas:

    1°) por meio da teoria que fazia a divisão entre atos de gestão e atos de império;

    2°) por meio da teoria da culpa administrativa ou acidente administrativo.

    Na teoria do acidente administrativo ou culpa administrativa, também chamada teoria da "faute du service", a obrigação de indenizar passou a centrar-se na "culpa do serviço".

    A teoria da "faute du service" é uma criação jurisprudencial do Conselho de Estado Francês e, por meio dela, se abandona a distinção entre atos de gestão e atos de império e a perquirição da culpa do agente, para se indagar a culpa estatal. Ou seja, a culpa pessoal, individual do agente é substituída, na falta do serviço, pela culpa do próprio Estado, pela "culpa administrativa", peculiar do serviço público, na maioria das vezes "anônima".

    Assim, ainda quando evidenciada a culpa de agente identificado como autor do ato lesivo, esta culpa (pessoal) é considerada como conseqüência da falta do serviço, que deveria funcionar exemplarmente e não foi capaz. Essa falta, então, é capaz de gerar para o Estado a obrigação de indenizar.

    Paul Duez(1) cita quatro pontos essenciais da teoria da falta do serviço:

    1) a responsabilidade do servidor público é uma responsabilidade primária, não indireta (não decorre da relação preposto/preponente);

    2) a falta do serviço público não depende da falta de determinado agente, mas do funcionamento defeituoso do serviço, do qual decorre o dano;

    3) o fato gerador da responsabilidade é a falta ou culpa do serviço, não o fato do serviço, daí não se confundir com a teoria do risco administrativo (objetiva);

    4) não basta a ocorrência de qualquer defeito, mas certo grau de imperfeição, e o defeito do serviço deve ser examinado tendo em vista o serviço, o lugar e as circunstâncias.

    Estabelece-se aí o binômio falta do serviço/culpa da administração. Esta teoria foi também denominada por alguns autores de teoria da culpa anônima, já que, em determinados casos, tornava-se impossível determinar qual o funcionário responsável pela conduta danosa.

  • TEORIAS DA REPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    A Doutrina da responsabilidade civil evolui da fase da irresponsabilidade para a responsabilidade com culpa, e desta para a responsabilidade pública.

    1. Teoria da irresponsabilidade estatal. Os Estados absolutistas não respondiam por suas condutas, por conta da ideia de soberania absoluta, representada pela máxima inglesa “The king can do no wrong”.

    2.Teorias civilistas. Com a superação da tese da irresponsabilidade, passou-se a entender, inicialmente, pela responsabilidade do Estado com base na ideia de culpa, nos moldes do Direito Civil.

    3. Teorias publicistas. A partir do célebre caso Blanco, ocorrido na França, em 1873, reconheceu se que a responsabilidade do Estado não pode ser regida pelos princípios do Código Civil, que é idealizado para regulamentar as relações envolvendo direitos privados.

    3.1 Primeiro surgiu a teoria da culpa do serviço (faute du service) ou culpa administrativa: ocorre não em razão da culpa individual do agente público, mas do fato de o serviço não ter funcionado, ter funcionado intempestivamente ou ter funcionado mal. Embora a responsabilidade seja independente de dolo ou culpa do agente público, não se pode falar que é objetiva, porque o lesado ainda terá de demonstrar a inadequação do serviço devido ou prestado pelo Estado (culpa anônima). Conforme explica Meirelles (2016, p. 781), “esta teoria ainda pede muito da vítima, que, além da lesão sofrida injustamente, fica no dever de comprovar a falta do serviço para obter a indenização”.

    3.2 Em um segundo momento ganhou força a Teoria do risco: que fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado, reconhecida constitucionalmente em1946 (art.194). A teoria do risco decorre do reconhecimento da maior força jurídica, política e econômica do Estado, com suas prerrogativas.

    A teoria do risco se desdobra em duas modalidades:

    Teoria do risco administrativo: a responsabilidade é objetiva, mas são admitidas causas excludentes da responsabilidade, a serem aventadas e comprovadas pelo Estado (inversão do ônus probatório): a) culpa exclusiva da vítima; b) culpa exclusiva de terceiros; e c) força maior. É a teoria adotada, como regra.

    Teoria do risco integral: a responsabilidade é objetiva e não há causas que a excluem. O ente público é reputado garantidor universal. Segundo parte da doutrina, é abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social (MEIRELLES,2016,p.782),mas entende-se que está prevista, excepcionalmente, para os casos de danos causados por acidentes nucleares (CF,art.21,XXIII,“d”,disciplinado pela Lei6.453/77), nas hipóteses de danos derivados de atos terroristas ou de guerra (Leis10.309/01e10.744/03) e em casos de dano ambiental (STJ,AgIntnoAREsp1.461.332/ES,j.29.10.19).

  • Teoria da Culpa Administrativa (Culpa Anônima do Serviço, Teoria da Falta do Serviço)

    ⇒ Baseada na ocorrência da falta do serviçoresponsabilidade subjetiva baseada na culpa do serviço. Embora particular não necessita comprovar a culpa ou dolo de um agente, não se pode falar que é objetiva, porque o lesado ainda terá de demonstrar a inadequação do serviço devido ou prestado pelo Estado → culpa presumida.

    • Não se baseia na culpa do agente, mas do serviço como um todo e, por isso, denominamos Culpa Anônima..

    ⇒ A culpa adm. ocorre em três situações

    a) serviço inexistente (omissão do serviço); 

    b) serviço foi prestado com atraso, retardo (intempestividade do serviço); 

    c) serviço foi mal prestado (defeito, propriamente dito, do serviço).

  • Gabarito: Letra B

  • Evolução histórica da Responsabilidade Civil do Estado:

    1º estágio - Fase da irresponsabilidade estatal: concepção político-teológica que sustentava a origem divina dos governantes, conduzia a ideia de que o rei não errava (“the king can do no wrong”). A superação da irresponsabilidade estatal deu-se na França com o Aresto Blanco (1873).

    2º estágio - Fase da responsabilidade subjetiva: tem dois momentos distintos, quais sejam, a teoria do fisco e a teoria da culpa anônima.

    ·        A Teoria do fisco sustentava a dupla personalidade do Estado, por meio da dicotomia entre atos de império e atos de gestão. Quando o Estado atuava por atos de império, não havia responsabilidade estatal. Quando o Estado atuava por atos de gestão, ele acabava se equiparando aos particulares e, portanto, havia responsabilidade estatal. Para isso, era necessário que fosse demonstrada a culpa ou o dolo do agente público provocador do dano.

    ·        A Teoria da culpa anônima ou culpa administrativa exige a culpa ou dolo da Administração Pública, mas dispensa a identificação do agente público. Basta à vítima comprovar a falha do serviço (serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso).

    3º estágio - Fase da responsabilidade objetiva: foi introduzida no Brasil, através da Constituição de

    1946. Por ela, o Estado responde por atos ilícitos ou lícitos que gerem danos desproporcionais aos

    particulares, sem que seja necessária a demonstração de culpa ou dolo (elementos subjetivos). A

    responsabilidade objetiva adotada no Brasil funda-se na teoria do risco administrativo e na

    repartição equânime dos encargos sociais, que deriva do princípio da igualdade. Se o Estado atua em benefício da coletividade, eventuais danos decorrentes dessa atividade que sejam suportados por indivíduos determinados devem ser distribuídos para todos.

  • A passagem da doutrina da responsabilidade subjetiva para a da responsabilidade objetiva do Estado, na Administração Pública, foi marcada pela teoria da responsabilidade: pela falta do serviço.

  • Gabarito: B Falta do Serviço.

    Teoria da culpa do serviço ou faute du sevice:

    Para maior proteção à vítima, chegou-se à responsabilidade subjetiva baseada na culpa do serviço. Neste caso, a vítima apenas deve comprovar que o serviço foi mal prestado ou prestado de forma ineficiente ou ainda com atraso, sem necessariamente apontar o agente causador do dano. Não se baseia na culpa do agente, mas do serviço como um todo e, por isso, denominamos culpa anônima.

    Não obstante se facilite o conteúdo probatório para a vítima, continuava difícil a tarefa de provar que o serviço não era bem prestado pelo Estado que, com o passar do tempo, incisivamente aumentou sua atuação e os administrados, por sua vez, passaram a necessitar de maior proteção. Assim evoluímos para a Responsabilidade Objetiva.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho.

  • GABARITO: B

    Resumo sobre Responsabilidade Civil do Estado

    • Teoria da irresponsabilidade do Estado: A teoria da não responsabilização do Estado decorre da crença de não contestar as atitudes do rei. Portanto entendia-se que o rei não podia errar (“The king can do no wrong”).
    • Teoria da responsabilidade civil por atos de gestão: Os atos de império são os atos realizados pelo Estado Soberano. Enquanto nos atos de gestão, o Estado coloca-se em uma situação de igualdade com o indivíduo. Assim, a teoria considera que o Estado poderia ser responsável apenas pelos atos de gestão.
    • Teoria da culpa civil: Essa teoria é subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para responsabilização do Estado. Porém, o terceiro lesado deve comprovar a culpa da administração.
    • Teoria da culpa administrativa: Essa teoria foca na falta de responsabilidade com base no serviço. Por isso, essa teoria se aplica em três situações: serviço não funcionou, serviço não funcionou bem ou o serviço atrasou.
    • Teoria do risco administrativo: A teoria do risco administrativo representa o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Para gerar responsabilidade do Estado, devem surgir três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal.
    • Causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade do Estado: A teoria do risco administrativo admite algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil. Portanto, são elas: Caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.
    • Teoria do risco integral: A teoria do risco integral também exige responsabilidade objetiva do Estado. Porém, diferencia-se da teoria do risco administrativo, já que neste caso não aceita excludentes na responsabilidade da administração. Por isso, o Estado deve suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.
    • Sujeitos da responsabilidade civil do Estado: No Brasil vigora a teoria da responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. Portanto, a Constituição Federal define quem deve seguir essa teoria: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    • Responsabilidade direta: Portanto, os ditames constitucionais alcançam: Autarquias e fundações públicas de direito público; Empresas públicas e sociedades de economia mista quando prestarem serviço público; Pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado.
    • Responsabilidade indireta: Porém, o Estado tem o direito de regresso contra o agente público. Mas, só pode ocorrer o direito de regresso no caso de o agente público ter agido com culpa ou dolo. Ou seja, a responsabilidade do agente público é sempre subjetiva.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/

  • A responsabilidade por falta do serviço, apesar de ser a primeira teoria publicista da responsabilidade civil, ainda é subjetiva, visto que é necessário a comprovação de culpa do serviço, isto é, demonstrar que o serviço não funcionou como deveria.

  • A teoria da "faute du service" é uma criação jurisprudencial do Conselho de Estado Francês e, por meio dela, se abandona a distinção entre atos de gestão e atos de império e a perquirição da culpa do agente, para se indagar a culpa estatal. Ou seja, a culpa pessoal, individual do agente é substituída, na falta do serviço, pela culpa do próprio Estado, pela "culpa administrativa", peculiar do serviço público, na maioria das vezes "anônima".

    Assim, ainda quando evidenciada a culpa de agente identificado como autor do ato lesivo, esta culpa (pessoal) é considerada como conseqüência da falta do serviço, que deveria funcionar exemplarmente e não foi capaz. Essa falta, então, é capaz de gerar para o Estado a obrigação de indenizar.

    Paul Duez(1) cita quatro pontos essenciais da teoria da falta do serviço:

    1) a responsabilidade do servidor público é uma responsabilidade primária, não indireta (não decorre da relação preposto/preponente);

    2) a falta do serviço público não depende da falta de determinado agente, mas do funcionamento defeituoso do serviço, do qual decorre o dano;

    3) o fato gerador da responsabilidade é a falta ou culpa do serviço, não o fato do serviço, daí não se confundir com a teoria do risco administrativo (objetiva);

    4) não basta a ocorrência de qualquer defeito, mas certo grau de imperfeição, e o defeito do serviço deve ser examinado tendo em vista o serviço, o lugar e as circunstâncias.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2004-jan-21/estado_obrigacao_indenizar_sempre_omisso

    BIBLIOGRAFIA

    AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil. 8.a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1987, v.2.

    BAHIA, Saulo José Casali. Responsabilidade civil do Estado. 1.a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995.

    CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do Estado. 2.a ed., São Paulo: Malheiros, 1995.

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 6.a ed., São Paulo: Saraiva, 1995.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22.a ed., São Paulo: Malheiros, 1997.

    PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 5.a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994.

  • Lembrei da responsabilidade por omissão, a regra é q responsabilidade subjetiva pela TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. A culpa ADM é pela falta ou deficiência no serviço. É uma forma intermédiaria de responsabilização.

  • GAB: B

    Errei por algum motivo intrínseco pensei que fosse a alternativa E.

  • Gabarito: letra B.

    A teoria da culpa anônima ou culpa do serviço representa a referida evolução de entendimento. Segundo tal teoria, bastava que o administrado demonstrasse que o serviço público, prestado pelo Estado, não havia funcionado adequadamente. Dito de outra forma, a culpa anônima deveria ser demonstrada, sem que fosse preciso indicar especificamente o agente estatal responsável pelo dano ou, então, provar que tal agente tivesse agido com culpa individual. A culpa anônima poderia ser configurada por meio de três diferentes situações: na qual o serviço público não funcionasse, quando deveria; na qual o serviço público funcionasse mal; e na qual o serviço público funcionasse com atraso.

    Fonte:

    PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. Rio de Janeiro: Método, 2020.

  • Faute du service

  • GABARITO - B) pela falta do serviço.

    A prova da Magistratura/SP considerou CORRETA a proposição: “A teoria da culpa administrativa, transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo, leva em conta a falta do serviço e a culpa subjetiva do agente”

    Ao invés de indagar sobre a falta do serviço (faut du service), como ocorreria com a teoria subjetiva, a teoria objetiva exige apenas um fato do serviço, causador de danos ao particular.

    O 23º Concurso para Procurador da República considerou CORRETA a afirmação: “Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes: a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço”. 

  • EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    1 - FASE DA IRRESPONSABILIDADE

    2 - FASE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (Teorias Civilistas)

    # TEORIA DA CULPA INDIVIDUAL: atos de império não geram responsabilidade, atos de gestão geram responsabilidade

    # TEORIA DA CULPA ANÔNIMA / CULPA DO SERVIÇO / FALTA DO SERVIÇO: serviço não funcionou, serviço funcionou mal ou serviço funcionou com atraso

    3 - FASE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (Teorias Publicistas)

    # TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (admite excludente) = é a regra

    # TEORIA DO RISCO INTEGRAL (não admite excludente) = dano ambiental ou ecológico (art. 225, § 3.º, da CRFB e art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981); dano nuclear (art. 21, XXIII, d, da CRFB); atentado terrorista, ato de guerra ou eventos correlatos (art. 1.º da Lei 10.744/2003).

    # PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DOS ENCARGOS SOCIAIS

    Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020 p. 1173.

  • Gente, alguém poderia explicar porque a Teoria da Culpa Administrativa (culpa do serviço, culpa anônima ou fato do serviço) não é uma teoria subjetiva? Eu tinha para mim até hoje que a primeira teoria publicista teria sido a Teoria do Risco Administrativo (Teoria da Responsabilidade Objetiva). Isso porque na Teoria da Culpa Administrativa ainda há a necessidade de ser demonstrada a culpa do serviço (serviço não funcionou, não existiu, funcionou mal ou atrasou).

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade objetiva do Estado.

    - Irresponsabilidade do Estado: os agentes públicos como representantes do rei não poderiam ser responsabilizados pelos atos. “O rei não erra".

    - Responsabilidade com culpa civil comum do Estado: equiparar o Estado ao indivíduo. Somente haveria obrigação de indenizar quando os agentes tivessem agido com culpa ou dolo, cabendo ao particular o ônus de demonstrar a existência dos elementos subjetivos.

    - Teoria da culpa administrativa: refere-se ao primeiro estágio de transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a responsabilidade objetiva atualmente adotada pela maioria dos países do Ocidente. De acordo com essa teoria, é dever do Estado indenizar o dano sofrido pelo particular apenas se for comprovada a existência de falta do serviço.

    - Teoria do risco administrativo: a atuação do Estado que cause dano particular fez surgir para a Administração Pública, a obrigação de indenizar independente da existência de falto do serviço ou culpa do agente público.

    - Teoria do risco integral: trata-se de uma exacerbação da responsabilidade civil da administração pública.

    Assim, de acordo com a teoria da culpa administrativa – da passagem da teoria subjetiva para a responsabilidade objetiva adotada na atualidade pelo Estado –  Estado deve de indenizar somente se for comprovada a existência de falta do serviço.

    Gabarito do Professor: B) 

  • Gab. B

    A teoria da culpa administrativa, também conhecida como culpa do serviço ou culpa anônima (faute du service) é a primeira teoria publicista, representando a transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a responsabilidade objetiva adotada atualmente na maioria dos países ocidentais.

  • Queria realmente entender se o elaborador das questões de administrativo dessa prova tava muito drogado ou não.

  • falta de serviço é desse examinador que faz uma questão dessa

  • Pelo que entendi, a Teoria da Culpa Anônima é uma teoria de transição porque, apesar de haver a necessidade de demonstrar a culpa do serviço, depois de provada a falha no serviço, a responsabilidade se torna presumida, ou seja, não tem que demonstrar a negligência/imprudência/imperícia de um agente público específico. Por isso, culpa anônima. Há culpa (Teoria Subjetiva), mas ela é presumida com a falha. Assim, é uma teoria de transição.

    Celso Antônio:

    (...) É mister acentuar que a responsabilidade por ‘falta de serviço’, falha do serviço ou culpa do serviço NÃO É, de modo algum, modalidade de RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. Outro fato que há de ter concorrido para robustecer este engano é a circunstância de que em inúmeros casos de responsabilidade por ‘faute du service’ necessariamente haverá de ser admitida uma presunção de culpa, pena de inoperância desta modalidade de responsabilização, ante a extrema dificuldade (às vezes intransponível) de demonstrar-se que o serviço operou abaixo dos padrões devidos, isto é, com negligência, imperícia ou imprudência, vale dizer, culposamente. Em face da presunção de culpa, a vítima do dano fica desobrigada de comprová-la. Por outro lado, há responsabilidade objetiva quando basta para caracterizá-la a simples relação causal entre um acontecimento e o efeito que produz.

  • GAB.: B

    A teoria da culpa do serviço (ou teoria da culpa administrativa; ou teoria do acidente administrativo; ou teoria da culpa anônima do serviço público) procura desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do agente público. De acordo com essa teoria, para que o Estado possa ser responsabilizado não é mais necessário identificar a culpa do agente público causador do dano, sendo suficiente demonstrar que o dano foi consequência do não funcionamento ou do inadequado funcionamento do serviço público.

    Essa teoria representa uma transição entre as teorias subjetivas e as teorias objetivas da responsabilidade civil do Estado. Embora a teoria da culpa do serviço seja uma teoria publicista, também é uma teoria subjetiva da responsabilidade civil, uma vez que a responsabilização estatal continua dependendo da presença do elemento subjetivo (culpa).

    Enquanto nas teorias civilistas a responsabilização do Estado depende de a vítima provar que o agente público agiu com dolo ou culpa (imperícia, imprudência ou negligência), com a teoria da culpa do serviço a responsabilização do Estado passa a depender da prova da culpa da Administração Pública. Entretanto, tal culpa é presumida quando comprovado o não funcionamento (omissão) ou mal funcionamento do serviço público (ação).

    Fonte: Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus.