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ID
5441284
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Emenda Constitucional n° 45/2004 fortaleceu as Defensorias Públicas Estaduais, garantindo-lhes, expressamente,

Alternativas
Comentários
  • EC 45/2004: garantiu às Defensorias Públicas Estaduais: autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

    EC 80/2014: inseriu no texto constitucional (art. 134, § 4º) os princípios institucionais da Defensoria Pública (que já estavam positivados no art. 3º da LC 80/1994), sendo eles: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • Constituição Federal

    Art. 134

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.  (incluído pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004)

    Gabarito: A

  • 2) EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

    ·                   Cai muito em prova.

    ·                   Como a Defensoria Pública evoluiu com o texto da CF/88 (1988 a 2021);

    ·                   A primeira a receber a autonomia funcional, administrativa e iniciativa de proposta orçamentária foi a Defensoria Estadual (EC 45/2004);

    ·                   Em seguida, com o art. 2º da EC 69/2012 nós temos a DPE-DF que recebeu a autonomia funcional, administrativa e iniciativa de proposta orçamentária igual à Defensoria Estadual;

    ·                   Na sequência, na EC 74/2013, nós temos a Defensoria Pública da União que recebeu a autonomia funcional, administrativa e iniciativa de proposta orçamentária ;

    ·                   A EC 80/2014 vai dar a todas essas 3 defensorias públicas, a iniciativa legislativa

  • # De onde vem a autonomia financeira?

    ·                   Ela nada mais é do que o desdobramento da autonomia administrativa, da iniciativa de proposta orçamentária, da previsão da iniciativa de lei para fixação do subsídio, da previsão da organização da sua folha de pagamento e da emissão dos contracheques.

    ·                   Então, nós vamos ver que todas as autonomias e todas as iniciativas têm uma interligação entre si.

  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -As pessoas costumam dizer que a motivação não dura sempre. Bem, nem o efeito do banho, por isso recomenda-se diariamente. – Zig Ziglar

  • GABARITO: A

    Principais emendas relacionadas à Defensorias.

    EC nº 45/2004: Autonomia Administrativa, Financeira e Orçamentária às DPE.

    EC nº 69/2012: DPDF passa a ser organizada e mantida pelo DF, também ganha sua autonomia.

    EC nº74/2013: Estende autonomia AFO à DPU.

    EC nº 80/2014: PEC das comarcas: em 8 anos cada comarca deve ter um defensor; número proporcional à demanda e população;

    A Defensoria Pública foi fruto, nos últimos anos, de uma série de emendas constitucionais que reforçaram sobremaneira o seu papel. A EC nº 80/2014, que trouxe uma profunda reformulação nessa instituição:

    a) A Defensoria Pública passou a ser considerada uma instituição permanente.

    b) Deixou explícito que a Defensoria Pública irá defender os necessitados seja na esfera judicial ou extrajudicial.

    c) Estabeleceu que são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Ressalte-se que esses princípios já estavam previstos na Lei Orgânica da Defensoria Pública; com a EC nº 80/2014, eles apenas foram constitucionalizados.

    d) As regras de organização da Magistratura (promoção, ingresso no cargo, distribuição imediata de processos, dentre outras), previstas no art. 93, CF/88, serão aplicadas, no que couber, à Defensoria Pública.

    e) A Defensoria Pública passou a ter iniciativa privativa para apresentar projetos de lei sobre: 

    • Ia alteração do número dos seus membros;
    • II) a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio de seus membros;
    •  III) a criação ou extinção dos seus órgãos; e
    • Iv) a alteração de sua organização e divisão.

     Com essa medida, reforçou-se a ideia de autonomia da Defensoria Pública, que não está, portanto, subordinada a nenhum dos Poderes.

    FONTE: Comentários do QC.

  •   Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do .         

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.         

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .         

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.         

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.         

      Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.         

  • Lembrando que a Constituição Federal confere autonomia funcional e administrativa ao Ministério Público e às Defensorias Públicas, não abarcando os Procuradores dos Estados (Advogados do estados-membros). 

  • Gabarito A.

    CF. Art. 134.

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.  

  • Sobre a letra E, importante distinguir independência funcional, de autonomia funcional.

    A independência funcional diz respeito aos MEMBROS, enquanto a autonomia funcional, diz respeito à INSTITUIÇÃO.

  • A Constituição de 1988 foi a primeira a prever uma ASSISTÊNCIA JURÍDICA nesses termos

    (oxente, as a primeira assistência judiciária não veio com a Constituição de 1934? SIM, só que assistência JUDICIÁRIA é diferente de ASSISTÊNCIA JURÍDICA, esta última é mais ampla e veio de forma pioneira em 1988)

    Só que não bastava, a Defensoria Pública precisava de mais ingredientes constitucionais para se fortalecer, é aí que entra a saga das EMENDAS CONSTITUCIONAIS, vamos ao breve esqueminha:

    EC 45/200- DPEs passam a ter iniciativa para proposta orçamentária, autonomia funcional e administrativa

    EC 69/2012 – essa autonomia chega para a DPDF (que se desvincula da União)

    EC 74/2013 – agora é a vez da autonomia chegar para a DPU. A partir de 2013, todas as DPs passam a ter iniciativa de proposta orçamentária

    EC 80/2014: Arrisco dizer que essa é a mais importante de todas. Com as mudanças trazidas por essa EC, a Defensoria ganhou uma seção própria na Constituição, teve expressos na CF88 seus princípios institucionais (unidade/indivisibilidade/independência funcional) e foi editado o art. 98 do ADCT.

    A PEC que originou a EC 80/14 era conhecida como “PEC das Comarcas”, justamente pela previsão desse artigo do ADCT, que prevê que - em 8 anos – todas as unidades jurisdicionais devem contar com Defensoria Pública, com prioridade para regiões com: maiores índices de exclusão social e maior adensamento populacional.

    Enquanto a DP não chega em todo canto, o próprio 98 ADCT diz que o número de defensores deve ser proporcional à efetiva demanda pelo serviço e à respectiva população do local.

  • Autonomia funcional é uma prerrogativa da instituição Defensoria Pública perante outros entes estatais, já a independência funcional é um atributo dos órgãos, dos membros da Defensoria.

  • Outra questão correlacionada:

    Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPU Prova: CESPE - 2015 - DPU - Defensor Público Federal

    Julgue o item seguinte , relativo à disposições da Lei Complementar n.º 80/1994 e à independência funcional da DP.

    Assim como ocorre no MP, os membros da DP têm como garantias a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.

    () certo (X) ERRADO

  • Gabarito: A

    A Emenda Constitucional n° 45/2004 fortaleceu as Defensorias Públicas Estaduais, garantindo-lhes, expressamente autonomia funcional e administrativa.

    A autonomia funcional é da "instituição" Defensoria Pública, ou seja, consiste na liberdade que tem de exercer seu ofício em face de outros órgãos do Estado, subordinando-se apenas à Constituição e às leis; já a independência funcional é atributo "da função" do Defensor Público, ou seja, é a liberdade que cada um destes membros tem de exercer suas funções em face de outros órgãos ou agentes da mesma instituição, subordinando-se igualmente à Constituição e às leis.

    Obs: A Emenda Constitucional 74/2013, que estendeu a autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola princípios constitucionais. Esse foi o entendimento aplicado, por maioria, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, para negar a medida cautelar impetrada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.296.

    "As defensorias públicas, assim como o Ministério Público e a Advocacia Pública, não se submetem a nenhum dos três Poderes da República".

    Abraços e um degrau de cada vez!

  • A Defensoria Pública é uma das funções essenciais à justiça e seus delineamentos gerais estão previstos no art. 134 da CF/88. Em relação à questão, o §2º do art. 134 prevê que:

    "Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º".

    A resposta correta, portanto, é a LETRA A. 

    Gabarito: a resposta é a LETRA A. 




  • independência funcional está relacionada ao Defensor Público que tem liberdade para atuar da melhor maneira possível no processo sempre visando o melhor interesse do assistido. Já a autonomia funcional está relacionada ao órgão da Defensoria Pública que não está subordinada a nenhum poder ou órgão público.

    https://rumoadefensoria.com/artigo/principios-institucionais-da-defensoria-publica-independencia-e-autonomia-funcional#:~:text=A%20independ%C3%AAncia%20funcional%20est%C3%A1%20relacionada,nenhum%20poder%20ou%20%C3%B3rg%C3%A3o%20p%C3%BAblico.

  • A. autonomia funcional e administrativa.

    (CORRETO) EC 45/04: autonomia funcional e administrativa | EC 80/14: princípios institucionais – unidade, indivisibilidade e independência funcional.