GABARITO: E
LETRA A - Art. 171. Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares: I - advertência; II - censura; III - remoção compulsória, quando a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação; IV - suspensão por até 90 (noventa) dias; V - cassação de disponibilidade e de aposentadoria; VI - demissão.
LETRA B - Art. 175. [...] Parágrafo único. Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante férias ou licenças.
LETRA C - Art. 173. A pena de advertência será aplicada, por escrito, no caso de descumprimento de dever funcional de pequena gravidade.
LETRA D - Art. 174. A pena de censura será aplicada, por escrito, ao infrator que, já punido com advertência, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de censura.
LETRA E - Art. 176. A penalidade de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria será aplicada se o Defensor Público houver praticado, quando em atividade, falta passível de pena de demissão.
FONTE: Lei Complementar Estadual nº 130/2017 - GO