SóProvas


ID
5441293
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Flávio foi atropelado por um veículo automotor quando atravessava uma avenida na cidade de Anápolis-GO, sofrendo de incapacidade permanente parcial incompleta em razão das lesões corporais suportadas no acidente. O proprietário do veículo que deu causa ao acidente estava inadimplente com o licenciamento do veículo e também não havia recolhido o prêmio do seguro obrigatório de veículos nos exercícios anteriores e em curso quando do acidente. Diante desta circunstância, avalie as asserções abaixo e a relação entre elas:

I. É lícita a recusa ao pagamento da indenização do seguro DPVAT neste caso

PORQUE

II. A falta de pagamento do prêmio afasta a cobertura quanto ao sinistro.

A respeito dessas asserções,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

    Súmula 257 STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

    Lembrando que nem mesmo a culpa da vítima tem o condão de afastar a indenização do DPVAT.

  • A Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que a falta de pagamento do prêmio não constitui motivo para recusar o pagamento da indenização do seguro DPVAT, e não faz diferença se a vítima é terceiro ou proprietário do veículo sinistrado."

  • Nos termos da Súmula nº 257 do STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".

    Quanto à eventual indenização à vítima do acidente, não há que se perquirir se o pagto do prêmio do seguro de responsabilidade do autor do fato estava em dia ou não.

    Trata-se de cobertura, de certa forma, diluída entre todo o sistema DPVAT.

    Exemplo disso consta no art. 7º da Lei do DPVAT (Lei nº 6.194/74): "A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei".   

    Como se pode ver, independentemente de ser proprietário de veículo automotor e, consequentemente obrigado a pagar DPVAT, será indenizada...

  • GABARITO: Letra B

    Comentário do DOD:

    Súmula 257-STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

    O seguro DPVAT não tem por lastro uma relação jurídica contratual estabelecida entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio.

    Trata-se de um seguro obrigatório por força de lei, que tem por objetivo minimizar os danos advindos da circulação de veículos automotores - cujos riscos são naturalmente admitidos pela sociedade moderna -, que impactam sobremaneira, econômica e socialmente, as pessoas envolvidas no acidente e, reflexamente, ao Estado e à sociedade como um todo, a quem incumbe financiar a Seguridade Social.

    A partir de sua finalidade precípua, já se pode antever, com segurança, que o funcionamento hígido do sistema de seguro DPVAT consubstancia interesse que, claramente, transcende ao do beneficiário, sendo, em verdade, de titularidade de toda a sociedade, considerada como um todo.

    Em se tratando de uma obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontades e, principalmente, voluntariedade, entre o proprietário do veículo (a quem compete, providenciar o pagamento do “prêmio”) e as seguradoras componentes do consórcio seguro DPVAT (que devem efetivar o pagamento da indenização mínima pelos danos pessoais causados à vítima do acidente automobilístico), o que, por si, evidencia, de contrato, não se cuidar. Cuida-se, a toda evidência, de hipótese de responsabilidade legal objetiva, vinculada à teoria do risco, afigurando-se de todo desinfluente a demonstração, por parte do beneficiário (vítima do acidente automobilístico), de culpa do causador do acidente.

    Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo (esta sim, de inequívoca incidência da legislação protetiva do consumidor), a atuação das seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT, adstrita à lei de regência, não é concorrencial, tampouco destinada à obtenção de lucro, na medida em que a respectiva arrecadação possui destinação legal específica.

    Em suma, a comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é requisito para o pagamento da indenização.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1091756/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/12/2017.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 257-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/09/2021

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) A questão refere-se ao contrato de seguro de dano, que se divide em seguro de coisas (trata da cobertura por danos a bens imóveis, móveis propriamente ditos e semoventes) e seguro de responsabilidade civil (cobertura por danos a terceiros).

    No seguro de responsabilidade civil, “a seguradora compromete-se a cobrir os danos causados pelo segurado a terceiro, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Consigne-se que, conforme o art. 927, caput, do CC, a responsabilidade civil está amparada tanto no ato ilícito quanto no abuso de direito, sendo comum, quando se debate o seguro de responsabilidade civil, falar em socialização dos riscos" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3. p. 974).

    O DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre) é um seguro de responsabilidade civil obrigatório, de origem legal, em que a indenização por sinistro é paga pela seguradora diretamente ao terceiro prejudicado (art. 788 do CC).

    Todas as seguradoras respodem, conjuntamente, pelos sinistros e se compensam mutuamente, de forma a equilibrar as coberturas que promoveram. Repartem entre elas a arrecadação dos prêmios e, independentemente do recebimento do prêmio do veículo causador do sinistro, devem indenizar a vítima, obrigatoriamente. É neste sentido a Súmula 257 do STJ, “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 4. p. 357).

    Logo, as duas asserções são falsas. Incorreta;


    B) Vide fundamentos anteriores. Correta;


    C) As duas asserções são falsas. Incorreta;


    D) As duas asserções são falsas. Incorreta;


    E) As duas asserções são falsas. Incorreta;






    Gabarito do Professor: LETRA B

  • Complementando...

    -A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (Súmula n. 257/STJ)

    -A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. (Súmula n. 405/STJ)

    -Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório (DPVAT), constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil), bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo diploma). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/ 1973 - Tema 606)

    Jurisprudência em teses STJ

  • Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.

    Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.