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ID
5441296
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um cantor sertanejo nascido em Pirenópolis-GO, no auge da ascensão de sua carreira artística, foi condenado a pagar alimentos ao seu filho, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração o elevado valor que recebia em razão de contrato com a gravadora e dos cachês em seus shows. Esta decisão transitou em julgado em janeiro de 2020. Seu filho, o alimentando, atingiu a maioridade em março de 2020 e, neste mesmo período, a gravadora veio a rescindir o contrato com o cantor, reduzindo a sua renda. Na sequência, em razão de restrições sanitárias, todos os shows foram cancelados ao longo dos meses que se seguiram em razão da pandemia Covid-19. Neste período todo, o alimentante ficou sem nenhuma renda e, por este motivo, deixou de pagar as prestações vencidas e não tomou nenhuma providência jurídica a esse respeito. Em setembro de 2021, foi intimado para pagamento em fase de cumprimento de sentença em razão do inadimplemento das prestações alimentares, débito que já ultrapassa o valor atualizado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Agora, busca defender-se no cumprimento de sentença e ajuizou uma ação sustentando que não tem dever de pagar alimentos ao filho após a maioridade e que, subsidiariamente, o valor deveria ser reduzido. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    Súmula 621 STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

    Súmula 358 STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

  • A súmula 621 trouxe um efeito retroativo. Para entender melhor:

    EX: José que é devedor de alimentos ajuiza ação para não pagar mais. Suponha que desde o momento que ele ajuizou a ação ele pare de pagar. Imagine que ficou 1 ano tramitando a ação e no final ele saiu ganhador. Então essa sentença retroage desde o momento em que ele ajuizou (ou melhor, desde o momento da citação), ou seja, está tudo certo pra ele. O alimentando se deu mal.

    EX 2: Na mesma linha, Imagine que a filha do devedor ajuizou ação para aumentar os alimentos. Se ao final ela for ganhadora, a sentença retroage desde quando ela ajuizou (ou melhor, desde o momento da citação), ou seja, o devedor de um hora pra outra já está devendo vários meses de alimentos.

  • GAB: C

    -A redução de pensão alimentícia a filho que alcançou a maioridade não é automática, dependendo da prova da redução das suas necessidades ou da diminuição das possibilidades do seu genitor. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1852422/MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/06/2020.

    -Súmula 621 STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

  • GABARITO: C

    Súmula 621/STJ - Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

    Súmula 358/STJ - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

  • A título de complementação:

    FILHO MAIOR DE 18 ANOS => Como regra, os pais não tem obrigação de prestar alimentos. O filho poderá comprovar que necessita dos alimentos, por exemplo, motivo de doença.

    -Súmula 358-STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    -Súmula 621-STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

    -STJ: É possível o protesto e a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.

    -STJ: Durante a pandemia, deve-se assegurar prisão domiciliar aos presos em decorrência de dívidas alimentares.

    Fonte: dizer o direito

  • A. embora a maioridade não seja suficiente para obtenção de êxito no pedido de exoneração do dever de prestar alimentos, caso venha a ser deferido esse pedido, os efeitos da exoneração devem retroagir à data em que se verificou o fim da necessidade do alimentando, também sendo aplicável o mesmo raciocínio à causa que gerou a modificação da possibilidade do alimentante.

    (ERRADO) Sentença que afasta ou modifica obrigação alimentícia retroage à data da citação do alimentado (STJ Súmula 621).

    B. em razão da rescisão do contrato com a gravadora e do cancelamento dos shows, deixando o alimentante sem qualquer renda, o cumprimento de sentença não deve prosperar, diante da absoluta impossibilidade de pagar os alimentos, afastando os meios constritivos previstos para o cumprimento do débito alimentar.

    (ERRADO) Sentença que afasta ou modifica obrigação alimentícia retroage à data da citação do alimentado (STJ Súmula 621).

    C. eventual procedência do pedido exoneratório depende de outras circunstâncias além da maioridade do alimentando e, mesmo que seja acolhido o pedido exoneratório, os efeitos da decisão somente poderão retroagir à data da citação, o mesmo ocorrendo com a revisão do valor dos alimentos, não afetando o cumprimento das prestações pretéritas.

    (CERTO) Sentença que afasta ou modifica obrigação alimentícia retroage à data da citação do alimentado (STJ Súmula 621).

    D. a maioridade do alimentando é motivo suficiente para a exoneração do dever de prestar alimentos, de modo que o pedido deve ser acolhido, mas tal decisão não terá efeitos retroativos e, assim, os débitos anteriores seguem exigíveis e podem, inclusive, autorizar a prisão civil do devedor.

    (ERRADO) A maioridade, embora possa sustentar eventual exoneração da obrigação, deve antes ser submetida ao contraditório em juízo (STJ Súmula 358).

    E. a maioridade do alimentando cessa de pleno direito a obrigação alimentar fixada para o filho enquanto ainda era menor e incapaz, de modo que a ação de exoneração deve ser julgada procedente e, por consequência, o cumprimento de sentença fica prejudicado.

    (ERRADO) A maioridade, embora possa sustentar eventual exoneração da obrigação, deve antes ser submetida ao contraditório em juízo (STJ Súmula 358).