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GAB. C
Súmula 621 STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
Súmula 358 STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
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A súmula 621 trouxe um efeito retroativo. Para entender melhor:
EX: José que é devedor de alimentos ajuiza ação para não pagar mais. Suponha que desde o momento que ele ajuizou a ação ele pare de pagar. Imagine que ficou 1 ano tramitando a ação e no final ele saiu ganhador. Então essa sentença retroage desde o momento em que ele ajuizou (ou melhor, desde o momento da citação), ou seja, está tudo certo pra ele. O alimentando se deu mal.
EX 2: Na mesma linha, Imagine que a filha do devedor ajuizou ação para aumentar os alimentos. Se ao final ela for ganhadora, a sentença retroage desde quando ela ajuizou (ou melhor, desde o momento da citação), ou seja, o devedor de um hora pra outra já está devendo vários meses de alimentos.
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GAB: C
-A redução de pensão alimentícia a filho que alcançou a maioridade não é automática, dependendo da prova da redução das suas necessidades ou da diminuição das possibilidades do seu genitor. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1852422/MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/06/2020.
-Súmula 621 STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
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GABARITO: C
Súmula 621/STJ - Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
Súmula 358/STJ - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
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A título de complementação:
FILHO MAIOR DE 18 ANOS => Como regra, os pais não tem obrigação de prestar alimentos. O filho poderá comprovar que necessita dos alimentos, por exemplo, motivo de doença.
-Súmula 358-STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
-Súmula 621-STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
-STJ: É possível o protesto e a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.
-STJ: Durante a pandemia, deve-se assegurar prisão domiciliar aos presos em decorrência de dívidas alimentares.
Fonte: dizer o direito
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A. embora a maioridade não seja suficiente para obtenção de êxito no pedido de exoneração do dever de prestar alimentos, caso venha a ser deferido esse pedido, os efeitos da exoneração devem retroagir à data em que se verificou o fim da necessidade do alimentando, também sendo aplicável o mesmo raciocínio à causa que gerou a modificação da possibilidade do alimentante.
(ERRADO) Sentença que afasta ou modifica obrigação alimentícia retroage à data da citação do alimentado (STJ Súmula 621).
B. em razão da rescisão do contrato com a gravadora e do cancelamento dos shows, deixando o alimentante sem qualquer renda, o cumprimento de sentença não deve prosperar, diante da absoluta impossibilidade de pagar os alimentos, afastando os meios constritivos previstos para o cumprimento do débito alimentar.
(ERRADO) Sentença que afasta ou modifica obrigação alimentícia retroage à data da citação do alimentado (STJ Súmula 621).
C. eventual procedência do pedido exoneratório depende de outras circunstâncias além da maioridade do alimentando e, mesmo que seja acolhido o pedido exoneratório, os efeitos da decisão somente poderão retroagir à data da citação, o mesmo ocorrendo com a revisão do valor dos alimentos, não afetando o cumprimento das prestações pretéritas.
(CERTO) Sentença que afasta ou modifica obrigação alimentícia retroage à data da citação do alimentado (STJ Súmula 621).
D. a maioridade do alimentando é motivo suficiente para a exoneração do dever de prestar alimentos, de modo que o pedido deve ser acolhido, mas tal decisão não terá efeitos retroativos e, assim, os débitos anteriores seguem exigíveis e podem, inclusive, autorizar a prisão civil do devedor.
(ERRADO) A maioridade, embora possa sustentar eventual exoneração da obrigação, deve antes ser submetida ao contraditório em juízo (STJ Súmula 358).
E. a maioridade do alimentando cessa de pleno direito a obrigação alimentar fixada para o filho enquanto ainda era menor e incapaz, de modo que a ação de exoneração deve ser julgada procedente e, por consequência, o cumprimento de sentença fica prejudicado.
(ERRADO) A maioridade, embora possa sustentar eventual exoneração da obrigação, deve antes ser submetida ao contraditório em juízo (STJ Súmula 358).