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Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Com efeito, o negócio jurídico não é anulável, embora haja o dever de indenizar.
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A questão narra que "na presença do vendedor, um terceiro fez menção expressa ao preço em relação ao modelo (referindo-se ao modelo mais caro), mas o vendedor não corrigiu a informação." Trata-se de um silêncio intencional do vendedor sobre fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, a chamada omissão dolosa ou dolo negativo, prevista no art. 147 do CC:
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Já no erro, a pessoa se engana sozinha, sem a participação da parte contraria. Não é o caso da questão, pois o vendedor percebeu que a informação prestada por terceiro estava incorreta e "dolosamente" não corrigiu.
Ademais, aplica ao caso o art. 148 do CC, pois se trata de dolo de terceiro em proveito do vendedor:
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
O dolo, no entanto é acidental, nos termos do art. 146 do CC:
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Por fim, o prazo decadencial é de 04 anos:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
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REVISANDO:
- DOLO PRINCIPAL/ESSENCIAL. Art. 145/CC:
-Negócio anulável.
-O dolo deve ser a causa da realização do negócio jurídico;
-O dolo é a única razão do negócio jurídico existir. Se não existisse o ato não teria acontecido.
- DOLO ACIDENTAL. Art.146/CC
-Perdas e danos;
-O ato seria praticado independentemente do emprego do dolo.
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GABARITO - B
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Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Com efeito, em se tratando de dolo acidental o negócio jurídico não é anulável, embora haja o dever de indenizar. (Não é causa do ato)
Note-se que apenas no dolo essencial, substancial ou principal, no qual uma das partes do negócio utiliza artifícios maliciosos, para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando obter vantagem, geralmente com vistas ao enriquecimento sem causa, fala-se em negócio jurídico anulável. (Causa do negócio jurídico)
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
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GAB: B
a) ERRADO – A questão apresenta hipótese de dolo e não de erro. Vejamos: “o dolo é o erro provocado por terceiro, e não pelo próprio sujeito enganado. Seria, portanto, todo artifício malicioso empregado por uma das partes ou por terceiro com o propósito de prejudicar outrem, quando da celebração do negócio jurídico.”(doutrina Pablo Stolze)
Sobre a classificação do erro: quando Interessar à natureza do negócio (error in negotia), ao objeto principal da declaração (error in corpore), ou a alguma das qualidades a ele essenciais (error in substantia).
b) CERTO – CC Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
“exemplo de dolo acidental: o sujeito declara pretender adquirir um carro, escolhendo um automóvel com cor metálica, e, quando do recebimento da mercadoria, enganado pelo vendedor, verifica que a coloração é, em verdade, básica. Neste caso, não pretendendo desistir do negócio, poderá exigir compensação por perdas e danos” .”(doutrina Pablo Stolze)
c) ERRADO - (CC, Art. 445) §1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
d) ERRADO – O CC em seu art. 145 dispõe que os negócios jurídicos só são anuláveis quando o dolo for a sua causa principal (DOLO ESSENCIAL). No caso apresentado, a parte lesada procura o vendedor e afirma ter interesse em continuar com o veículo, fato que demonstra não se tratar de dolo essencial.
"exemplo de dolo ESSENCIAL: situação em que ao sujeito somente interessasse comprar o veículo se fosse da cor metálica — hipótese em que este elemento faria parte da causa do negócio jurídico. Nesse caso, tendo sido enganado pelo vendedor para adquirir o automóvel, poder-se-ia anular o negócio jurídico com base em dolo".(doutrina Pablo Stolze)
e) ERRADO - CC Art. 178. É de quatro anos o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, DOLO, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
*Qualquer erro, favor mandar msg.
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Do Dolo
146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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GABARITO: B
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
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DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
São os negócios jurídicos ANULÁVEIS por dolo, quando este for a sua causa.
- O DOLO ACIDENTAL só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
- Nos negócios jurídicos bilaterais, o SILÊNCIO INTENCIONAL de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui OMISSÃO DOLOSA, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
- Pode também ser ANULADO o negócio jurídico por DOLO DE TERCEIRO, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
- O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá SOLIDARIAMENTE com ele por perdas e danos.
- Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização (DOLO BILATERAL ou ENANTIOMÓRFICO).
DOLO DO REPRESENTANTE LEGAL: o representado só responde civilmente até a importância do proveito que teve.
DOLO DO REPRESENTANTE CONVENCIONAL: o representado responde solidariamente com ele por perdas e danos.
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ERRO X VÍCIO REBIDITÓRIO
Erro e vício redibitório não se confundem. O erro resulta da equivocada representação da realidade, é defeito que vicia a própria vontade do agente, atuando no campo psíquico (subjetivo). No vício redibitório, o agente que adquire a coisa não incide em erro, pois recebeu o que pretendida comprar. Apenas a coisa transferida portava defeito oculto que lhe depreciava ou tornava imprópria para utilização.
VÍCIO REDIBITÓRIO = OBJETIVO (objeto)= INEFICÁCIA=GARANTIA.
Vício redibitório- É um instituto do direito civil que caracteriza o vício oculto presente em alguma coisa, que a torna imprestável para sua utilidade ou que lhe cause uma depreciação em seu valor financeiro. O vício redibitório dificulta ou impossibilita o uso da coisa para o qual se destina.
ERRO SUBSTANCIAL = SUBJETIVO (vontade)= INVALIDADE =DEFEITO. O erro substancial é um vício de consentimento.
ERRO SUBSTANCIAL QUANTO ÀS QUALIDADES DA PESSOA, que se diferencia do VÍCIO REDIBITÓRIO porque o VÍCIO É ERRO OBJETIVO SOBRE A COISA e O ERRO SUBSTANCIAL SOBRE AS QUALIDADES DA PESSOA É JUÍZO SUBJETIVO.
Ex: Uma pessoa que se casa sem conhecer o cônjuge incorre no risco de descobrir depois do casamento fatos que dizem respeito às qualidades essenciais do outro, das quais não tinha conhecimento e que lhe são insuportáveis.
"Na esteira da melhor doutrina, não há que se confundir o vício redibitório com o erro. No caso do Vício redibitório o problema atinge o objeto do contrato, ou seja, a coisa. No erro o vício é do consentimento, atingindo a vontade, pois a pessoa se engana sozinha em relação a um elemento do negócio celebrado. [...] Vício redibitório - plano da eficácia do contrato (resolução ou abatimento no preço). Erro - plano de validade (anulabilidade do contrato)".
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Nossa, pra mim seria caso de Dolo por Omissão, tendo em vista que, na presença do terceiro, o vendedor não se manifestou sobre as alegações erroneas daquele. Mesmo com os comentários dos colegas, não consigo concluir que seria Dolo Acidental. Ok que o comprador quis continuar com o carro, mas se ele soubesse do equívoco talvez sequer teria realizado o negócio jurídico.
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VÍCIOS DE CONSETIMENTOS
ERRO - substancial, escusável e real;
DOLO - ato ardiloso e ganho econômico em detrimento de ''enganado''
COAÇÃO - pressão física ou moral
LESÃO - premente necessidade ou inexperiência com prejuízo econômico
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"e afirma ter interesse em continuar com o veículo, mas deseja um abatimento do preço".
Ou seja, a venda teria realizado, embora por outro modo (preço menor).
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A questão é sobre negócio jurídico.
A) Erro, dolo, lesão, coação e estado de perigo são os denominados vícios de consentimento, que geram a anulabilidade do negócio jurídico quando alegados dentro do prazo decadencial de quatro anos, do art. 178 do CC. Após o decurso do prazo, o vício morre, convalesce.
O erro é a falsa noção da realidade. O art. 139 do CC traz as hipóteses, em seus incisos, de erro substancial:
a) Quando interessar à natureza do negócio (“error in negotia" – a parte manifesta a sua vontade supondo celebrar determinado negócio jurídico e, na verdade, realiza outro diferente, como acontece, por exemplo, com a pessoa que empresta uma coisa e a outra pensa que houve uma doação), ao objeto principal da declaração (“error in corpore" – a manifestação de vontade incide sobre objeto diferente daquele que o agente tinha em mente, como comprar um terreno situado em uma rua conhecida, valorizada, quando, na verdade, o terreno localiza-se numa rua com o mesmo nome, só que em outro município, bem desvalorizado), ou a alguma das qualidades a ele essenciais (“error in substancia/qualitate" – o agente supõe que o objeto possui determinada qualidade e, posteriormente, verifica que não tem, como a pessoa que acha que está comprando uma joia, mas, na verdade, trata-se de uma bijuteria; ou a pessoa que pensa estar comprando o original de um pintor famoso, pelo alto custo, mas, na verdade, trata-se de uma réplica);
b) Quando disser respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade relevante (“error in persona" – cuidam-se dos negócios jurídicos “intuitu personae", podendo se referir tanto à identidade quanto às qualidades da pessoa, como doar um bem a uma pessoa em que o donatário pensa ser seu filho, quando, na verdade, não é);
c) Quando constituir erro de direito e não implicar em recusa à aplicação da lei, sendo o motivo único ou principal do negócio jurídico (erro de direito ou “error iuris" – é o falso conhecimento ou interpretação errônea da norma jurídica aplicável ao caso concreto, diferente das demais hipóteses arroladas nos incisos anteriores, que tratam do erro de fato. Exemplo: importar uma mercadoria, ignorando que a lei proíbe a sua importação) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 402-406). Incorreta;
B) O dolo é induzir alguém ao erro. O dolo acidental, pelo disposto no art. 146 do CC, não gera a anulabilidade do negócio jurídico, mas obriga à satisfação de perdas e danos. Vejamos: “O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo". É o caso de enunciado a questão, que não deixa dúvidas que o comprador, ainda que soubesse que se tratava de um outro modelo, teria realizado o negócio, só que pagando um valor inferior. Incorreta;
C) Vícios redibitórios são defeitos ocultos que reduzem o valor do bem ou tornam o seu uso impróprio. Exemplo: comprar um touro estéril para fim reprodutor. O instituto está disciplinado a partir do art. 441 e seguintes do CC. Incorreta;
D) Diz o legislador, no art. 145 do CC, que “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa". Trata-se do dolo essencial, substancial ou principal (“dolus causam"), em que uma das partes utiliza artifícios maliciosos para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando obter vantagem (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Método, 2019. v.1. p. 615). Incorreta
E) Já sabemos que não se trata de dolo essencial, mas, sim, de dolo acidental. No mais, o prazo de 4 anos não tem natureza prescricional, mas decadencial. Não se esqueçam que a prescrição é a perda da pretensão, enquanto a decadência é a perda do direito potestativo, que decorre, também, da inércia do seu titular no período determinado em lei. Isso significa que a pessoa terá o direito potestativo de anular o negócio jurídico. Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA B
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Dolo Essencial: Causa do negício jurídico, nulidade relativa. O negócio jurídico foi celebrado por conta do dolo.
Dolo acidental (não essencial): Não é causa do negócio jurídico, gera apenas perdas e danos (146,CC), o negocio jurídico seria celebrado, mas de outro modo.
Fonte: Flávio Tartuce
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1. O dolo aqui é ACIDENTAL. Portanto, o NJ subsiste.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
2. Isso porque o vendedor se ficou calado (omissão dolosa) quando o terceiro falou informação falsa:
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
3. O dever de indenizar o comprador, pelas perdas e danos, incumbe ao TERCEIRO:
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
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Acabei marcando a D, pois achei que o vício da adulteração seria parte essencial do contrato, mas depois, lendo com mais calma, vi que o comprador não queria o desfazimento do negócio; queria ficar com o carro, porém, queria um abatimento.... acho que essa informação que torna o dolo acidental.
alguém sabe dizer se é por isso mesmo?
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A. erro sobre o objeto principal da declaração (error in corpore ou error in substantia), que torna anulável o negócio, no prazo decadencial de 04 (quatro) anos.
(ERRADO) Erro é configurado pelo equívoco de uma das partes quanto à parte substancial do negócio – seja pelo objeto, pelo sujeito ou por premissa de direito equivocada (art. 139 CC). Ocorre que o caso da questão trata de dolo.
B. dolo acidental, que em regra não afeta a validade do negócio, porém impõe o dever de indenizar.
(CERTO) (art. 146 CC).
C. vício redibitório, que permite tanto a anulação do negócio, como o abatimento do preço pago, no prazo decadencial de 30 (trinta) dias para bens imóveis.
(ERRADO) Vício redibitório em móvel tem prazo de 180 dias e em imóvel tem prazo de 01 ano (art. 445, §1º, CC).
D. dolo essencial, que torna o negócio anulável, cuja decadência ocorre no prazo de 04 (quatro) anos.
(ERRADO) Em princípio até poderia ser dolo essencial (art. 147 CC). Ocorre que o caso da questão, o comportamento do comprador indica que, mesmo diante dessa conduta omissiva maliciosa do vendedor, o negócio continuaria de pé, uma vez que permanece seu interesse no veículo, sendo caso de dolo acidental (art. 146 CC).
E. dolo essencial, que torna o negócio anulável, cuja prescrição ocorre no prazo de 04 (quatro) anos.
(ERRADO) Em princípio até poderia ser dolo essencial (art. 147 CC). Ocorre que o caso da questão, o comportamento do comprador indica que, mesmo diante dessa conduta omissiva maliciosa do vendedor, o negócio continuaria de pé, uma vez que permanece seu interesse no veículo, sendo caso de dolo acidental (art. 146 CC). Outrossim, o prazo de 04 anos é decadencial e não prescricional (art. 178, II, CC).