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GABARITO: Letra E
CC, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
Desconsideração da personalidade jurídica tradicional > Estender as obrigações da PJ para os sócios
Desconsideração da personalidade jurídica inversa > Estender as obrigações dos sócios para a PJ
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Desconsideração INVERSA - atinge o patrimônio da pessoa jurídica
Desconsideração EXPANSIVA - atinge o patrimônio do sócio oculto (laranja)
Desconsideração INDIRETA – atinge o patrimônio da empresa controladora
Decisão importante e já cobrada pelo CESPE: A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na Teoria Menor, NÃO pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática de atos de administração (REsp 1766093/SP, j. 12/11/2019 - Info 661/STJ).
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A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil e é aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio.
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Teorias da desconsideração da personalidade jurídica:
Teoria maior:
Adotada pelo Código Civil. Isso porque o art. 50 exige que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).
(Abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial)
Teoria menor:
Adotada no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.
(Deve-se provar apenas a insolvência)
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GABARITO: E
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE REJEIÇÃO. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSO DA PERSONALIDADE CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM INTUITO DE LESAR CREDORES, ESPECIFICAMENTE, NO CASO, A ALIMENTANDA. Na desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa comercial, afasta-se o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, responsabilizando-se a sociedade por obrigação pessoal do sócio. Tal somente é admitido, entretanto, quando comprovado suficientemente ter havido desvio de bens, com o devedor transferindo seus bens à empresa da qual detém controle absoluto, continuando, todavia, deles a usufruir integralmente, conquanto não integrem eles o seu patrimônio particular, porquanto integrados ao patrimônio da pessoa jurídica controlada. (TJSC, AI n. 2000.018889-1, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 13-9-2001). (...)" (TJSC, Agravo de instrumento n. 4001454-11.2017.8.24.0000, Palmitos, Sétima Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, DJSC 05/08/2019, p. 206).
Fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/331333/da-desconsideracao-inversa-da-personalidade-juridica-na-execucao-de-alimentos
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Gab? E
Tipos de desconsideração da personalidade jurídica?
-DESCONSIDERAÇÃO DIRETA: há esvaziamento doloso do patrimônio da PJ, havendo transferência desses bens para o patrimônio do sócio. Responsabiliza-se o sócio.
-DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA: há atuação de pessoas jurídicas controladas que camuflam a atuação da pessoa jurídica controladora. Responsabiliza-se a pessoa jurídica controladora.
-DESCONSIDERAÇÃO INVERSA: há esvaziamento doloso do patrimônio do sócio, que transfere ilicitamente bens ao patrimônio da PJ. Responsabiliza-se a PJ.
-DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA: há atuação do sócio ostensivo que visa acobertar as condutas do sócio oculto. Responsabiliza-se o sócio ostensivo, que nada mais é do que um “laranja” do sócio oculto.
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Lembrando que a EIRELI foi extinta pela Lei nº 14.195/21. Todas foram transformadas na vergonhosa Sociedade Unipessoal Limitada (SLU). Pois é, sociedade de apenas um sócio. Coisas do Brasil sil sil
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Pra ajudar a memorizar:
Desconsideração:
- Devedor = Sociedade / Pessoa Jurídica
- Patrimônio atingido - Pessoal do Sócio
- Bens pessoais do sócio respondem pela dívida contraída pela sociedade
Desconsideração Inversa:
- Devedor = Sócio / Particular / Pessoa Física
- Patrimônio atingido - da Sociedade
- Bens da sociedade respondem pela dívida pessoal contraída pelo sócio
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A título de complementação..
-DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
-Visando a coibir abusos, surgiu a figura da teoria da desconsideração/teoria do levantamento do véu/teoria da penetração na pessoa física – com isso se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma PJ p/ fins ilícitos ou abusivos.
-Origem: Inglaterra.
-Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios (desconsideração INVERSA ou INVERTIDA).
-Teoria maior: exige a presença de dois requisitos: abuso da personalidade jurídica + prejuízo ao credor (adotada pelo CC);
-Teoria menor: exige apenas prejuízo ao credor. CDC, Ambiental, Anticorrupção.
-Desconsideração (PJ não é extinta) # Despersonificação (PJ é extinta/dissolvida) com a apuração do ativo e do passivo.
-Tem-se adotado a teoria da sucessão das empresas – desconsideração econômica ou indireta – nos casos de abuso da personalidade jurídica em que for patente a ocorrência de fraude, poderá o juiz estender as responsabilidades de uma empresa p/ outra, ou seja, para a empresa sucedida e sucessora, respectivamente.
-Desconsideração expansiva – possibilidade de desconsiderar uma pessoa jurídica p/ atingir a personalidade do sócio eventualmente oculto.
-Desconsideração da personalidade jurídica sempre foi viável como medida a ser deferida pelo juiz, dentro de um processo judicial. Lei anticorrupção – desconsideração administrativa – art. 14.
-STJ: Não há necessidade de provar que a empresa está falida para que a desconsideração seja deferida.
-STJ: Membros do conselho fiscal de uma cooperativa não podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica se não praticaram nenhum ato de administração;
-STJ: Quando o anúncio de medida excepcional e extrema que desconsidera a personalidade jurídica tiver potencial bastante para atingir o patrimônio moral da sociedade, à pessoa jurídica será conferida a legitimidade para recorrer daquela decisão.
-STJ: NÃO há condenação em honorários adv em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
-Enunciado CJF – encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.
-Súmula 435, STJ – Se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
-Admite a desconsideração da personalidade jurídica em face de uma associação.
-Pode a própria pessoa jurídica pleitear a sua desconsideração (autodesconsideração).
-Incidente de desconsideração pode ser aplicado também ao processo falimentar.
Fonte: Tartuce + dizer o direito
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DESCONSIDERAÇÃO INVERSA-
esvaziamento do patrimônio doloso por parte do sócio.
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Gabarito E
Apesar de que a desconsideração inversa da personalidade jurídica não deixa de ser uma desconsideração da personalidade jurídica.