SóProvas


ID
5441311
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Foi expedida uma duplicata mercantil, mas não consta do título o aceite do sacado. O sacado também não formalizou a sua recusa no prazo estabelecido e as mercadorias foram devidamente entregues e recebidas por um preposto do sacado, o que consta em um canhoto assinado, em documento apartado do título. Diante desse cenário, a execução forçada:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra D

    Comprovada a efetiva entrega das mercadorias mediante a apresentação do canhoto assinado, havendo recusa do devedor em apor seu aceite na duplicata, é possível que o credor realize um protesto por falta de aceite, a fim de vincular o devedor à duplicata. Nesse hipótese, tem-se o que a doutrina denomina de aceite presumido.

    Ademais, NÃO é possível executar diretamente a duplicata sem aceite ou o próprio canhoto assinado, pois nenhum deles é título executivo. Frise-se que o protesto prévio é essencial, pois existem hipóteses legais em que o devedor pode licitamente se recusar a aceitar a duplicata, ainda que as mercadorias tenham sido efetivamente entregues, citando-se como exemplo o fato de as mercadorias serem entegues intempestivamente. Nessa hipótese, o devedor será notificado, por ocasião da formalização do protesto, oportunidade em que informará que seu aceite é justificado, o que leverá o tabelião a não protestar o título. Ou seja, o protesto tem como finalidade demonstrar que a recusa do devedor é indevida, razão pela qual presumir-se-á o seu aceite.

    LEI Nº 5.474/86 (Lei de Duplicatas), Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

    I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

    II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

    III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

  • Tipos de aceite

    a) aceite ORDINÁRIO: ocorre quando o sacado (comprador ou tomador dos serviços) não encontra nenhum problema em aceitar e, por isso, assina em um campo próprio localizado na frente (anverso) do título, devolvendo-o em seguida.

     

    b) aceite PRESUMIDO: ocorre quando o sacado resolve não assinar ou não devolver a duplicata assinada, no entanto, ao receber as mercadorias compradas, ele assinou o comprovante de recebimento, sem fazer qualquer ressalva quanto aos bens adquiridos. Ora, se ele recebeu normalmente as mercadorias, é porque se presume que o vendedor cumpriu sua obrigação contratual. Logo, esse comprador deveria ter feito o aceite da duplicata. Nesses casos, o sacador deverá fazer o protesto do sacado por falta de aceite ou por falta de pagamento.

    Diante disso, é admitido como aceite presumido da duplicata:

    O comprovante de entrega das mercadorias assinado pelo sacado acompanhado do instrumento do protesto do título por falta de aceite ou falta de pagamento.

     

    c) aceite por COMUNICAÇÃO: ocorre quando o sacado retém o título e expressa o aceite em carta ou comunicado. Essa comunicação, mesmo escrita fora do título, produz os mesmos efeitos do aceite.

  • O aceite no regime de duplicata é obrigatório. O devedor obriga-se ao pagamento do título independente de aceite expresso. Por isso, temos o aceite expresso e o presumido.

    Aceite expresso: aquele realizado no próprio título, no local indicado.

    Aceite presumido: quando o devedor recebe as mercadorias adquiridas e enviadas pelo credor, sem nenhuma reclamação, caracterizando, pois, o aceite do título.

    Execução da duplicata: Na de aceite expresso, basta a apresentação do título. Porém, na de aceite presumido é necessário o PROTESTO, o comprovante de ENTREGA DAS MERCADORIAS e que o sacado não tenha recusado o aceite.

    Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:                

    (...)        

    II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:           

    a) haja sido protestada;              

    b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e                

    c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.              

    Interessante destacar a Súmula 248 do STJ sobre o tema:

    Súmula 248 - Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência. (SÚMULA 248, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132)

  • Emissão da DUPLICATA - facultativa

    Emissão da FATURA - obrigatória, em toda compra e venda que tiver prazo para entrega da mercadoria superior a 30 dias.

    - Protesto - art 13 - a duplicata mercantil pode ser protestada por 3 motivos:

    a) por falta de aceite

    b) por falta de devolução

    c) por falta de pagamento

  • A leitura do art. 15 da Lei 5.474/68 dá a resposta correta para a questão:

    Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil , quando se tratar

    (…)

    II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:                

    a) haja sido protestada;                

    b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e  

    c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.

    Aprofundando: ao receber a duplicata, o comprador tem o prazo de 10 dias para recusá-la, na forma dos arts. 7 e 8 da Lei. Vejamos:

    Art . 7º A duplicata, quando não fôr à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.

    § 1º Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção.

    § 2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na ação executiva de cobrança, a duplicata a que se refere.

    § 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere.                  

    Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

    I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

    II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

    III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

  • Alternativa correta: letra D.

    Trata-se da hipótese de aceite presumido, que ocorre quando o devedor (comprador) recebe, sem reclamação, as mercadorias adquiridas e enviadas pelo credor (vendedor). Nesse caso, ainda que a duplicata não seja aceita expressamente, o simples fato de o devedor ter recebido as mercadorias sem recusa formal já caracteriza o aceite do título, que se diz, portanto, presumido, provando-se pela mera demonstração do recebimento das mercadorias.

    Em regra, a duplicata é aceita expressamente, como é título de crédito perfeito e acabado, podendo ser executada sem a exigência de maiores formalidades, bastando a apresentação do título.

    Excepcionalmente, a execução da duplicata aceita por presunção (aceite presumido) deve, além da apresentação do título, ser realizado o protesto (mesmo que a execução se dirija contra o devedor principal) e o comprovante de entrega da mercadoria.

    CRUZ, André Santa. Manual de direito empresarial - volume único. Ed. Juspodivm, 2021, p. 716.

  • A questão tem por objeto tratar das duplicatas. A duplicata é um título de crédito quanto à hipótese de emissão causal, uma vez que só pode ser emitida nas hipóteses previstas em lei: a) compra e venda mercantil (art. 1º, Lei 5474/68 - LD); b) prestação de serviço (art. 20, LD). As duplicatas escriturais são reguladas pela Lei nº 13.775/2018 e no Decreto nº9.769/2019. 


    Letra A) Alternativa Incorreta. O princípio da cartularidade significa que o direito de crédito está materializado em uma cártula/documento. A duplicata, mesmo sem o aceite, poderá ser executada, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da LD.           

    Letra B) Alternativa Incorreta. A duplicata, mesmo sem o aceite, poderá ser executada, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da LD.      

    Letra C) Alternativa Incorreta. A duplicata, mesmo sem o aceite, poderá ser executada, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da LD.      

    Letra D) Alternativa Correta. Na questão como não há uma recusa expressa por meio do sacado, temos o aceite tácito. O aceite tácito ocorre, tendo em vista que as duplicatas só podem ser emitidas quando houver compra e venda mercantil e prestação de serviço, o aceite é obrigatório, só sendo possível recusa nos termos dos arts. 7º, 8º e 21, LD. O aceite tácito, na duplicata, representa uma exceção ao princípio da literalidade, uma vez que, mesmo sem a assinatura do sacado, o título poderá ser levado a protesto e embasar uma ação de execução.

    Essa modalidade de aceite está prevista no art. 15, II, LD. A duplicata, mesmo sem o aceite, poderá ser executada, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da LD.   


    Letra E) Alternativa Incorreta. A duplicata, mesmo sem o aceite, poderá ser executada, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da LD.      


    Resposta: D


    Dica: A recusa de aceite poderá ocorrer nas hipóteses em que eu tenha compra e venda mercantil ou prestação de serviço, nos termos dos artigos 8º e 21, LD.

    Em se tratando de uma compra e venda mercantil, aplicamos o art. 8º. LD. O aceite na duplicata poderá ser recusado pelo comprador sempre que houver:

     a) avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; b) vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

    c) divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

    Quando a duplicata for emitida para prestação de serviço, aplicamos o disposto no art. 21, LD. O sacado também poderá recusar o aceite quando houver: a) não correspondência com os serviços efetivamente contratados;

    b) vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados; c) divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

    A recusa de aceite deverá ocorrer no próprio título, elencando os motivos pelo qual o sacado não poderá se recusar ao aceite. Em qualquer das hipóteses do art. 8º ou 21, LD, o sacador ou portador não poderá protestar o título.

  • Alteração legislativa importante

    Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:        (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

    l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;        (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

    II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:        (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

    a) haja sido protestada;        (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

    b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico;   (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)

    c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

    § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.        (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

    § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.        (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

    § 3º A comprovação por meio eletrônico de que trata a alínea b do inciso II do caput deste artigo poderá ser disciplinada em ato do Poder Executivo federal.   (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)