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ID
5441320
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ana e Flávia são casadas e pretendem ter um filho. Não dispondo de condições financeiras para arcar com os custos de tratamento de fertilização, realizaram inseminação caseira com material genético doado por um amigo do casal. A inseminação caseira teve êxito e Ana ficou grávida. Flávia acompanhou o trabalho de parto de Ana e ambas se identificaram na maternidade como casal, apresentando exames pré-natais, que contaram com o acompanhamento de Flávia, a demonstrar que a gravidez era fruto de projeto parental conjunto. Contudo, na declaração de nascido vivo do bebê, chamado de Arthur, constou apenas o nome de Ana, como “mãe solteira”. Diante dessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Oie!!

    A alternativa correta é a A) Flávia deverá ajuizar ação para reconhecimento da maternidade, com fundamento na igualdade de tratamento e direitos garantidos às famílias heteroafetivas pelo valor jurídico conferido à socioafetividade.

    Jogando o termo "inseminação caseira" na pesquisa de jurisprudência do STJ e do STF não encontrei julgados nesse sentido. Também nada encontrei no TJGO.

    Todavia, no google existem notícias sobre decisões judiciais de 1ª instância que reconheceram aos casais lésbicos o direito a registrar a criança gerada por inseminação artificial caseira. Com isso, a criança passa a ter duas mães em seu registro de nascimento!

    Os juízes utilizaram por analogia o Provimento nº 63/2017, do CNJ, que regulamenta a filiação decorrente de reprodução assistida. Também fundamentaram a decisão com a ADPF 132 e com a ADI 4277, que 10 atrás reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar.

    Deixo, então, os links, caso alguém queira ler:

    • https://ibdfam.org.br/noticias/8715 - interessante, fala até em direito de ser feliz.
    • https://ibdfam.org.br/noticias/8519/
    • https://www.migalhas.com.br/quentes/340141/bebe-gerado-por-inseminacao-caseira-tera-duas-maes-no-registro
    • https://www.migalhas.com.br/quentes/336793/crianca-gerada-por-inseminacao-caseira-tera-nome-das-duas-maes-no-registro
  • Caso análogo julgado pelo STJ:

    Situação hipotética: Daniel e João, que convivem em união estável homoafetiva, almejaram ter um filho. Procuraram uma clínica de fertilização na companhia de Martha, irmã de João, para um programa de inseminação artificial. Daniel e Martha se submeteram ao ciclo de reprodução assistida, culminando na concepção de um embrião. Martha foi a “barriga de aluguel”. Este embrião deu origem, então, a Letícia. Martha, mãe de substituição, por meio de escritura pública, renunciou ao seu poder familiar em relação ao nascituro. Daí, Daniel e João ajuizaram a ação postulando que ambos fossem declarados pais da criança recém-nascida. Eles pediram que fossem reconhecidos como pai biológico (Daniel) e pai socioafetivo (João), mantendo em branco os campos relativos aos dados da genitora, pois a concepção ocorreu mediante inseminação artificial heteróloga e a gestação por substituição. O pedido foi acolhido pelo STJ. É POSSÍVEL a inclusão de DUPLA PATERNIDADE em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida heteróloga e com gestação por substituição. A reprodução assistida e a paternidade socioafetiva constituem nova base fática para incidência do preceito “ou outra origem” do art. 1.593 do Código Civil. Os conceitos legais de parentesco e filiação exigem uma nova interpretação, atualizada à nova dinâmica social, para atendimento do princípio fundamental de preservação do melhor interesse da criança. Vale ressaltar que não se trata de adoção, pois não se pretende o desligamento do vínculo com o pai biológico, que reconheceu a paternidade no registro civil de nascimento da criança. STJ. 3ª Turma. REsp 1.608.005-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/05/2019 (Info 649). 

  • Gab? A

    CC. Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

     

    Vale ressaltar também que o STF já admitiu a possibilidade de existir dupla paternidade: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

    STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

     

    Em suma:

    *** Info 649-STJ: Importante!!! É possível a inclusão de dupla paternidade (maternidade também) em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida heteróloga (=se dá quando há a doação por terceiro anônimo de material biológico ou há a doação de embrião por casal anônimo - Resolução CFM nº 2168/17) e com gestação por substituição, não configurando violação ao instituto da adoção unilateral. STJ. 3ª Turma. REsp 1.608.005-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/05/2019 (Info 649).

    Fonnte? DOD

     

  • E essa expressão famílias "heteroafetivas" na alternativa A não a torna errada? se o caso da questão é de família homoafetiva...

  • GABARITO: A

    É possível a inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida heteróloga e com gestação por substituição, não configurando violação ao instituto da adoção unilateral. REsp 1.608.005-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019

  • Gente, alguém achou o fundamento do erro da "e" seria o termo "mae solteira"? Por que o fato em si de não fazer constar o nome da segunda estaria correto? Ou dizer que a inseminação caseira não possui respaldo jurídico?

  • A) A questão é sobre direito de família, mais especificamente sobre a dupla maternidade da criança pelo casal homoafetivo. Muitas vezes, os casais homossexuais utilizam-se da técnica de reprodução assistida heteróloga, que permite a um deles ser o pai ou a mãe biológico, por meio da utilização do material genético de um terceiro.

    Para que o outro cônjuge ou companheiro não seja excluído da relação de filiação, entendeu o STJ, no julgamento do 

    REsp 1.608.005-SC (Info 649), que é possível a inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida heteróloga e com gestação por substituição, não configurando violação ao instituto da adoção unilateral.

    No julgado, foi citado o Enunciado nº 111 do CJF da I Jornada de Direito Civil, no ano de 2015: “A adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filhoao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consangüíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante".

    Este julgado aplica-se perfeitamente à questão, tendo as mães utilizado a técnica da inseminação caseira, ou seja, sem assistência médica, muito comum para os casais que não dispõem de condições econômicas para realizarem o procedimento em clínicas de reprodução. Do contrário, configuraria verdadeira discriminação a quem não disponha de recursos financeiros.

    À propósito, a questão retrata um caso concreto, julgado pelo Tribunal de Justiça Paulista, comentado, inclusive, pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), com o título de “Juiz destaca novo olhar no Direito das Famílias ao reconhecer dupla maternidade a partir de inseminação caseira". Como o casal não dispunha de condições econômicas, atuou por meio da reprodução desassistida

    Ainda sobre o tema, temos o Enunciado nº 608 do CJF, aprovado na VII Jornada de Direito Civil, no ano de 2015: “É possível o registro de nascimento dos filhos de pessoas do mesmo sexo originários de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil, sendo dispensável a propositura de ação judicial, nos termos da regulamentação da Corregedoria local". 

    No mesmo sentido, temos o Enunciado nº 12 do IBDFAM, aprovado no X Congresso Brasileiro, também no ano de 2015: “É possível o registro de nascimento dos filhos de casais homoafetivos, havidos de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil".

    No ano de 2017, o CNJ editou o Provimento nº 63/2017 do CNJ, dispondo caput do art. 16 que “o assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida será inscrito no Livro A, independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, munidos de documentação exigida por este provimento". 

    Nota-se, desta maneira, a desjudicialização da questão, possibilitando-se o registro dos filhos havidos de técnica de reprodução assistida por casais homoafetivos, sem ação judicial, em harmonia com os princípios do Novo CPC.

    Acontece que, neste caso, há a necessidade da presença do Judiciário, a fim de evitar futuros conflitos, pelo fato de estarmos diante da hipótese de reprodução desassistida. É só pensarmos, por exemplo, no caso de, posteriormente, o doador do material genético reivindicar a paternidade. Correto;


    B) Não há esta exigência e nem previsão legal para tanto. O direito de família é dinâmico e teremos que aguardar a regulamentação deste tema, ou seja, da reprodução desassistida. Incorreto;


    C) Há, mesmo, a possibilidade de casais homoafetivos adotarem, mas não é o caso, aqui, já que não há que se falar em desligamento de vínculos entre o adotado e seus parentes consanguíneos. Neste caso, Flávia deverá propor ação declaratória de maternidade socioafetiva e registro de parentalidade homoafetiva.Incorreto;


    D) Conforme outrora explicado, há o Provimento nº 63 do CNJ admitindo o registro de nascimento dos filhos de casais homoafetivos, havidos de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil, sem haver a necessidade de uma ação judicial. Acontece que o caso narrado trata da produção desassistida, sendo necessária a propositura da ação. 

    De acordo com o art. 8º do Provimento, “o oficial de registro civil das pessoas naturais não poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança gerada mediante técnica de reprodução assistida". Incorreto;


    E) Embora este tema não esteja, ainda, normatizado, é possível afirmar que, com base na igualdade de tratamento e no melhor interesse da criança, a maternidade não agiu corretamente. Incorreto.








    Gabarito do Professor: LETRA A


  • GAB.: A

    É possível a inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida heteróloga e com gestação por substituição.

    A reprodução assistida e a paternidade socioafetiva constituem nova base fática para incidência do preceito “ou outra origem” do art. 1.593 do Código Civil.

    Os conceitos legais de parentesco e filiação exigem uma nova interpretação, atualizada à nova dinâmica social, para atendimento do princípio fundamental de preservação do melhor interesse da criança.

    Vale ressaltar que não se trata de adoção, pois não se pretende o desligamento do vínculo com o pai biológico, que reconheceu a paternidade no registro civil de nascimento da criança. STJ. 3ª Turma. REsp 1608005-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/05/2019 (Info 649).

    No mesmo sentido é o Enunciado 111 da I Jornada de Direito Civil: A adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consanguíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante.