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ID
5441323
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nonato, pai de Danilo, em 1980, realizou contrato particular de compra e venda, tendo como objeto um pequeno imóvel urbano em Aparecida de Goiânia. Entretanto, o instrumento não foi devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Quando Danilo anunciou o desejo de firmar união estável com Maria, Nonato emprestou o imóvel ao casal para que estabelecessem residência por meio de contrato verbal de comodato por tempo indeterminado. Com o rompimento do relacionamento do casal, Nonato pretende retomar a posse do bem. Assim,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

    ❌ Letra A ❌ CC, Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    ✔️ Letra B ✔️ Nonato possui a posse indireta do imóvel, pois cedeu, por meio de contrato, a posse direta a Danilo e Maria, razão pela qual possui legitimidade ativa para ajuizamento de reintegração de posse, aplicando-se, por analogia, o dispositivo abaixo.

    CPC, Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    Quanto à usucapião, é precisa observar que Nonato não registrou o contrato de compra e venda, de modo que ele não pode ser considerado dono, haja vista que a propriedade dos bens imóveis somente se transmite mediante registro em cartório. Entretanto, considerando que a compra e venda ocorreu em 1980, certamente já transcorreu o prazo para qualquer modalidade de usucapião, razão pela qual Nonato poderá requerer o seu reconhecimento.

    ❌ Letra C ❌ Somente pode usucapir aquele que possui a coisa como dono. Ou seja, o simples decurso do tempo não tem o condão de constituir a usucapião. Nesse sentido, quem celebra contrato de comodato tem plena ciência de que o imóvel pertence a outrem, de forma que não poderá usucapir o bem. É por essa razão que existem contratos de locação que duram por décadas, sem que se possa falar em usucapião.

    ❌ Letra D ❌ CC, Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Embora o dispositivo acima refira-se às depesas ordinárias do bem cedido em comodato, a doutrina aponta que não são todas as benfeitorias que são passíveis de indenização no comodato.

    Ademais, ainda que se entendesse que Maria possui direito à indenização, deveria ser conferido a ela o direito de rentenção pelas benfeitorias úteis e necessárias

    CC, Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    ❌ Letra E A posse de Maria será precária, e não clandestina. Lembrando que existem três vícios objetivos da posse: a clandestinidade, a precariedade e a violência. A clandestinidade está relacionada à obtenção oculta (escondida) da posse. A violência vincula-se à utilização da força física. Por fim, a precariedade está ligada ao abuso de confiança, que se verifica na recalcitrância em restituir o bem cedido.

  • C) ERRADA. Não há que se falar em aquisição da propriedade por usucapião se a posse decorre de comodato, renovado sucessivas vezes. A recorrente conhecia a titularidade do imóvel que ocupava e, ainda que alegue ter tido expectativa de vir a ser donatária do bem, sua posse era subordinada ao livre poder de disposição do titular do domínio. STJ. 4ª Turma. REsp 1.448.587/DF. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 01/12/2020, DJe 19/12/2020.

  • GAB:B

    Sobre a letra "a": CC Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    -CC Art. 582. [...] O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • GABARITO: LETRA B

    B) Nonato detém a posse indireta do imóvel, motivo pelo qual poderá ajuizar ação de reintegração de posse para a retomada do bem, bem como poderá ajuizar ação de usucapião para declarar a aquisição da propriedade em relação ao imóvel.

    CC. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Nonato é possuidor indireto, já que ostenta a condição de dono (animus domini). Já Danilo e Maria são possuidores diretos, já que eles dispõem fisicamente da coisa (corpus). A posse direta de Danilo e Maria não anula a posse indireta de Nonato.

    Demais alternativas

    A) ainda que constituídos em mora, Nonato não poderá exigir aluguel em relação ao imóvel emprestado, por ser da natureza do contrato de comodato o empréstimo sem contraprestação.

    CC. Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    C) caso cumprido o lapso temporal previsto em lei, Maria adquirirá a propriedade do bem por meio de usucapião pois, durante o exercício do comodato, exerceu posse justa, mansa, pacífica e com intenção de dona.

    CC. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    No caso narrado, falta o requisito do animus domini como pressuposto da usucapião. (arts. 1.238 e seguintes do CC).

    D) Maria terá direito a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias que não forem pagas, poderá levantá-las, sem destruir o bem; contudo, não terá direito à retenção pelo valor das benfeitorias úteis e necessárias.

    CC, Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    CC. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • Onde está o esbulho de Danilo e Maria a ensejar o interesse de agir de Nonato para a reintegração de posse? O comodato era por prazo indeterminado, de modo que para a posse ser de má-fé primeiro deveria haver constituição em mora, o que não está dito na alternativa.

  • STJ: aplica-se o art. 1219, CC, ao contrato de comodato. O comodatário tem direito de ser indenizado por benfeitorias necessárias e úteis, bem como de exercer retenção - salvo se houver estipulação ao contrário.

    REsp 1.316.895.

  • Usucapião não é para adquirir a propriedade, mas sim o domínio. Quanto mais vc estuda, menos questões vc acerta nessas bancas lixos

  • AÇÕES POSSESSÓRIAS X AÇÕES PETITÓRIAS:

    • As ações possessórias (reintegração, manutenção de posse e interdito proibitório): se fundam no direito de posse do autor (posse perdida ou em risco), sem discussão de domínio ou propriedade.
    • As ações petitórias (imissão e reivindicatória de posse): o pedido é baseado no direito de propriedade. Há necessidade de prova neste sentido.

  • Não me conformo com a alternativa correta. "Nonato pode ajuizar ação de usucapião para declarar a aquisição da propriedade em relação ao imóvell".

    Tá, mas ele não comprou o imóvel? Eu hein

  • A questão estaria mais certa se quem invocasse o usucapião fosse danilo , pq ao meu ver caberia Nonato apenas registrar seu contrato no RI.

    Ate pq o art 581 do CC autoriza pagamento de aluguel quando comodatario estiver em mora.

    enfim...

  • Carlos Roberto Gonçalves ensina: o ato de locar, de dar a coisa em comodato ou em usufruto, constitui conduta própria de dono, não implicando a perda da posse, que apenas se transmuda em indireta. A relação possessória, no caso, desdobra-se. O proprietário exerce a posse indireta, como consequência de seu domínio. O locatário, por exemplo, exerce a posse direta por concessão do locador. Uma não anula a outra. Ambas coexistem no tempo e no espaço e são posses jurídicas (jus possidendi), não autônomas, pois implicam o exercício de efetivo direito sobre a coisa. A vantagem dessa divisão é que o possuidor direto e o indireto podem invocar a proteção possessória contra terceiro, mas o segundo pode adquirir a propriedade em virtude da usucapião. O possuidor direto jamais poderá adquiri-la por esse meio, por faltar-lhe o ânimo de dono, a não ser que, excepcionalmente, ocorra mudança da causa possessionis, com inversão do referido ânimo, passando a possuí-la como dono 

  • GABARITO: B

    CPC.  Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

  • No caso da questão não caberia a Nonato intentar ação de adjudicação compulsória em vez de usucapião? Ele já possui contrato de compra e venda do imóvel.

  • A assertiva refere-se ao contrato de comodato.

    O conceito vem previsto no art. 579 do CC: “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto".

    A) Nonato poderá exigir aluguel em relação ao imóvel emprestado. É o que se denomina de aluguel-pena, previsto no art. 582 do CC: “O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante". Incorreta;


    B) A posse plena desdobra-se em posse direta/imediata e a posse indireta/mediata. Aquela é exercida por quem materialmente tem a coisa, enquanto esta é exercida por meio de outra pessoa, havendo mero exercício de direito, geralmente decorrente da propriedade.

    A defesa da posse ocorre diante de ameaça, turbação ou esbulho, tendo o possuidor a faculdade de se valer, respectivamente, da ação de interdito proibitório, cuja finalidade é a de proteger o possuidor do perigo iminente, da ação de manutenção de posse, para a preservação da posse, e ação de reintegração de posse, que visa a sua devolução (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 80 e 117).

    De acordo com o art. 560 do CPC, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Este dispositivo refere-se tanto ao possuidor direto quanto ao indireto. Isso significa que Nonato detém a posse indireta do imóvel, motivo pelo qual poderá ajuizar ação de reintegração de posse para a retomada do bem.

    No mais, como o instrumento do contrato de compra e venda não foi registrado no cartório de registro de imóveis, quando deveria, já que é por meio dele que se transfere a propriedade (art. 1.227 do CC), é possível ajuizar ação de usucapião para declarar a aquisição da propriedade em relação ao imóvel. Correta;

     
    C) O comodatário não poderá computar o prazo em que exerceu a posse por conta do empréstimo para fins de usucapião, por lhe faltar o animus domini, um dos requisitos para a aquisição originária da propriedade. Incorreta;

     
    D) De acordo com o art. 584 do CC, “o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada".

    Este dispositivo deve ser lido com ressalva. A questão não é pacífica na doutrina, mas há quem entenda que o legislador se refere às despesas ordinárias e não às extraordinárias, que são imprescindíveis à conservação da coisa, como no caso de benfeitorias necessárias. Desta forma, poderá cobrar as despesas extraordinárias e necessárias feitas em caso de urgência, podendo reter a coisa emprestada até receber o pagamento dessas despesas, por ser possuidor de boa-fé, com base art. 1.219 do CC. Além disso, poderá levantar as benfeitorias voluptuárias, caso não danifique o bem (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3. p. 763).  

    Temos, inclusive, entendimento do STJ neste sentido: “A teor do artigo 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis e, por semelhança, das acessões, sob pena de enriquecimento ilícito, salvo se houver estipulação em contrário" (STJ, REsp 1.316.895/SP, 3.ª Turma, Rel. Desig. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 28.06.2013, p. 856).

    Maria terá direito a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Quanto as voluptuárias, não terá direito à indenização, mas poderá levantá-las, sem destruir o bem. Terá, inclusive, direito à retenção pelo valor das benfeitorias úteis e necessárias. Incorreta;

     
    E) Após notificada extrajudicialmente para a desocupação do imóvel, a posse exercida por Maria poderá ser classificada como posse precária, que resulta do abuso de confiança do possuidor que indevidamente retém a coisa além do prazo avençado para o término da relação jurídica de direito real ou obrigacional que originou a posse. Inicialmente, o precarista era qualificado como titular de uma posse direta e justa, obtida através de negócio jurídico celebrado com o proprietário ou possuidor, conduzindo-se licitamente perante a coisa. Todavia, unilateralmente delibera por manter o bem em seu poder, além do prazo normal de devolução, praticando verdadeira apropriação indébita." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p.108).

    A posse clandestina é aquela adquirida de maneira oculta em relação à pessoa que tem interesse de recuperar a coisa possuída, ainda que a ocupação seja eventualmente constatada por outras pessoas. Incorreta.

     


     

    Gabarito do Professor: LETRA B

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".

    Para somar ao conteúdo trazido pelos colegas, o STJ entende que o contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. Inclusive, a doutrina, por meio do Enunciado 86 aprovado na I Jornada de Direito Civil, consolidou esse mesmo entendimento ao dispor que a expressão “justo título” do Código Civil “abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro”. (REsp 1584447/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)

  • nonato tem a posse indireta antes de registrar o contrato ou usucapir?

  • Galera, no que tange a usucapião, acredito que o fundamento esteja no Art. 1.242 CC, ordinário, haja vista o justo titulo fruto da aquisição regular, somente não registrada. Nesse caso, vejo equivoco na indicação do 1238 CC, extraordinário. conforme indicado.

    qqer detalhe, comentem por gentileza