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ID
5441326
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à usucapião, adquire a propriedade do bem imóvel aquele que exercer a posse direta, com animus domini por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

    A questão trata de três institutos distintos: a usucapião extraordinária comum, a usucapião extraordinária reduzida e a usucapião ordinária. Lembrando que a diferença crucial entre usucapião ordinária e a extraordinária é necessidade ou não de justo título e boa-fé. Na usucapião extraordinária, por possuir um lapso temporal maior (15 anos), dispensam-se tais requisitos, ao passo que a usucapião ordinária demanda a demonstração do justo título e boa-fé.

    Usucapião Extradiordinária Comum: CC, Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Usucapião Extradiordinária Reduzida: CC, Art. 1238. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Usucapião Ordinária: CC, Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Quanto à letra C, não é possível usucapir um imóvel pertencente a absolutamente incapaz, pois contra eles não corre prescrição.

    CC, Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    CC, Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

  • GAB: A

    -Usucapião extraordinária (CC Art. 1.238) 15 ANOS sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel independentemente de título e boa-fé;

    • prazo será de 10 ANOS (imóvel moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo)
    • Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé.
    • Não importa o tamanho do imóvel. (fonte dizer o direito)

    -Usucapião ordinária (CC Art. 1.242) justo título e boa-fé + possuir por 10 ANOS

    • O prazo da usucapião ordinária será de apenas 5 anos se: a) o imóvel tiver sido adquirido onerosamente com base no registro e este registro foi cancelado depois; e b) desde que os possuidores nele tiverem estabelecido moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Ex: o indivíduo compra um imóvel sem saber que havia um vício na escritura. Nele constrói uma casa ou uma loja. (fonte dizer o direito)

    -(Art. 1.243) O possuidor pode, para o fim de contar o tempo acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

  • Gab. Letra A

    • Usucapião extraordinária (art. 1238) --> 15 anos + independente de título ou boa-fé
    • Usucapião extraordinária (art. 1238, PU) --> 10 anos + moradia habitual ou obras e serviços de caráter produtivo
    • Usucapião rural (art. 1239) --> 5 anos + terra de até 50 hectares
    • Usucapião urbana [pro moradia](art. 1240) --> 5 anos + área de até 250m²
    • Usucapião urbana [familiar](art. 1240-A) --> 2 anos + área de até 250m² + propriedade dividida com ex-companheiro
    • Usucapião ordinária (art. 1242) --> 10 anos + título e boa-fé

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

    OBS >> Óbvio que existem mais detalhes em casa usucapião, mas sabendo essas informações básicas de cada uma, já dá para resolver a maioria das questões.

  • Resposta Letra A.

    Pra quem ficou em dúvida com a letra "C"

    "dez anos, sem interrupção, nem oposição, mediante justo título e boa-fé, independentemente da capacidade civil do proprietário." ERRADO.

    Art. 198. TAMBÉM NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO:

    I. contra os absolutamente incapazes.

  • Usucapião Ordinária: CC, Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. c/c art. 1.243 ...contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, com justo título e de boa-fé

  • GABARITO LETRA A

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Este instituto é chamado de usucapião ordinária regular ou comum, cujos requisitos são os seguintes:

    1 - Posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 10 anos.

    2 - Justo título.

    3 - Boa-fé, no caso a boa-fé subjetiva, existente no campo intencional ou psicológico. (art.1.201 do CC).

    No que toca ao justo título, é fundamental a citação do Enunciado n. 86 do CJF/STJ, prevendo que a expressão abrange toda e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro. Em outras palavras, deve ser considerado justo título para a usucapião ordinária o instrumento particular de compromisso de compra e venda, independentemente de registro ou não no cartório de Registro de imóveis. (Nesse sentido: STJ, REsp 171.204/GO).

    Lembrando que estudar por questões é perfeito para revisar e aprimorar.

    TMJ GUERREIROS E GUERREIRAS.

  • pontos importantes Sobre USUCAPIÃO para concursos:

    Art. 1238, CC: Aquele que, por 15 anos, SEM INTERRUPÇÃO, NEM OPOSIÇÃO, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO e BOA-FÉ, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de registro de imóveis. (USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA)

    1. A USUCAPIÃO é modo de AQUISIÇÃO da propriedade e de outros direitos reais pela POSSE PROLONGADA da coisa com a observância dos requisitos legais. É também chamada de PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, pois não existe vínculo entre o usucapiente e o antigo proprietário da coisa, ou seja, não existe o fenômeno da transmissão.
    2. Os eventuais DEFEITOS que GRAVAM ou VICIAM a propriedade NÃO são transmitidos ao usucapiente.

    JURISPRUDÊNCIA: "A turma reiterou que a INEXISTÊNCIA de registro imobiliário do bem objeto da ação de usucapião NÃO induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. STF RE 86.234/MG."

    Estamos cada dia mais próximos da APROVAÇÃO!!!

  • ALGUNS PONTOS SOBRE USUCAPIÃO:

    • É um instituto essencialmente de direito material.
    • A sentença a ser proferida pelo juiz é de cunho meramente declaratório.
    • O registro possibilita o jus disponiendi. Porém, a propriedade já foi adquirida antes com a consumação do prazo da posse qualificada. 
    • Em todas as espécies de usucapião (ordinário, extraordinário e especial) é necessária a posse qualificada (posse que destine função social ao bem).
    • É ao mesmo tempo uma prescrição aquisitiva e extintiva.
    • STJ entende que NÃO é possível o Juiz conhecer de ofício o usucapião.
    • Súmula 237, STF: O usucapião pode ser arguido em defesa.
    • Se o juízo criminal decretou a perda do imóvel que está sendo pleiteado em ação de usucapião, esta decisão produzirá efeitos no juízo cível, devendo a ação ser extinta por perda do objeto. STJ. 3ª Turma. REsp 1.471.563-AL, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/09/2017).
    • A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. (STJ. 3ª Turma. EREsp 1.253.767/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.02.2016).
    • Imóvel público não pode ser usucapido, mas cabe concessão para uso especial para fins de moradia, a depender do caso.
    • Angularização plúrima e angularização linear: na ação de usucapião deve ocorrer a citação dos sujeitos passivos específicos e dos chamados sujeitos passivos totais, inclusive com a publicação do edital para chamar ao processo demais interessados no feito.

    OBS: Ação de usucapião e intervenção do MP:

    * O art. 944 do CPC/73 estabelecia que o Ministério Público deveria intervir necessariamente em todos os atos da ação de usucapião.

    *O Novo CPC, todavia, não reproduz tal obrigatoriedade. CPC/15: O inciso III, do art. 178, ao falar de litígios coletivos pela posse da terra, exclui de seu escopo a ação de usucapião, de cunho individual.

    *De outra parte, a intervenção ministerial continua sendo obrigatória nos procedimentos especiais de usucapião, como é o caso da Lei 6.969/81 e da Lei 10.257/01. O art. 5°, XI da Recomendação CNMP n º 16, de 28 de abril de 2010 textualmente asseverava ser desnecessária a intervenção nas ações de usucapião, ressalvadas as hipóteses da Lei 10.257/01. A Recomendação 34, de 05 de abril de 2016, que revogou a Recomendação CNMP 16/10, em seu art. 5°, não reproduziu de forma expressa a desnecessidade da intervenção na usucapião. Todavia, ao listar os casos que reputa de "relevância social" para fins de intervenção, não arrolou a ação de usucapião.

  • Usucapião = prescrição aquisitiva, proprietário incapaz não é prejudicado pela prescrição, logo seu imóvel não sofreria prescrição, CC.: 198, I, raciocínio para a C.

  • e) ERRADA - confundiu os conceitos de usucapião especial urbana da CF com a usucapião extraordinária do CC

    USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA [CF] Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA [CC] Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Queridos, em que pese a literalidade da lei, há posição minoritária que defende a possibilidade de correr a prescrição aquisitiva da usucapião em favor de absolutamente incapaz! Inclusive, essa é a posição mais defensorial. Isto porque, uma norma que tem o objetivo de beneficiar o incapaz, não pode ser invocada para prejudica-lo.

    Ou seja, o art. 198, CC (Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;) não pode ser invocado em malefício do menor, para impedi-lo de adquirir propriedade. Além do que, posse é um poder e exercício de fato, que se faz presente independente da capacidade do agente.

    Em questões objetivas eu ficaria com o gabarito mesmo; posição mais tradicional e conservadora, mas em provas abertas se atentem para esse posicionamento.

    Bons estudos!

  • gab. A

    Fonte: CC

    A dez anos, podendo ser considerado o tempo de posse do herdeiro, contanto que os períodos de posse ocorram sem interrupção, nem oposição, mediante justo título e boa-fé.

    Art. 1.243. O possuidor pode, p/ o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto q todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, c/ justo título e de boa-fé.

    B quinze anos, sem interrupção, nem oposição, independentemente de justo título e boa-fé, sem possibilidade de redução do prazo no caso do imóvel ser considerado como moradia habitual do possuidor. ❌

    Art. 1.238. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    P. único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    C dez anos, sem interrupção, nem oposição, mediante justo título e boa-fé, independentemente da capacidade civil do proprietário. ❌

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    D quinze anos, sem interrupção, nem oposição, desde que prove o justo título e boa-fé. ❌

    Art. 1.238. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título p/a o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    E quinze anos, sem interrupção, nem oposição, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. ❌

    Art. 1.238. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título p/a o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GABARITO: LETRA A.

    Resumidamente, temos o seguinte:

    LETRA A. CERTA. dez anos, podendo ser considerado o tempo de posse do herdeiro, contanto que os períodos de posse ocorram sem interrupção, nem oposição, mediante justo título e boa-fé.

    A resposta está no CC: 1.242, caput e 1.243 (como citado no comentário da colega Hanny)

    LETRA B. ERRO: sem possibilidade de redução do prazo no caso do imóvel ser considerado como moradia habitual do possuidor.

    Há sim previsão de redução do prazo nesse caso, e quem atesta isso não sou eu, é o parágrafo único do 1.238, do CC, vê:

    Art.1.238 (...) Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    LETRA C. ERRO: independentemente da capacidade civil do proprietário.

    Nessa alternativa, acredito que temos a junção do 198, I, e do 1.244, todos do CC.

    Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

    A usucapião é, por definição, uma forma de prescrição aquisitiva, ou seja, em razão da passagem do tempo, surge o direito real, logo, a capacidade civil do proprietário do bem a ser usucapido seria relevante sim (ao contrário do que diz a nossa assertiva do momento), inclusive, porque há previsão expressa nesse sentido, vide 1.244 já citado. Vale a lembrança, como já pontuado pelos colegas aqui do QC, de que essa assertiva estava em uma prova objetiva, espantando maiores discussões, então, a letra da lei deixava o erro mais evidenciado e eliminava a letra C da jogada (se eu estiver falando bobagem podem me avisar).

    LETRA D. ERRO: desde que prove o justo título e boa-fé.

    O lapso temporal de 15 anos dispensa justo título e boa fé (1.238CC).

    Ah, mas e se tiver justo título e boa fè? Aí você ativa o mudo turbo e só precisa cumprir 10 anos (vide 1.242)

    LETRA E. ERRO: desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Houve aqui uma mistura de requisitos. O caput do 1.238, do CC, que traz o prazo de 15 anos, não fala dessa exigência trazida na assertiva. Esse requisito (o "desde que não seja...") está presente nos arts. 1.239 e 1.240, a assertiva misturou as bolas, vale ler os artigos para não confundir (ou confundir menos, dentro do possível num cenário caótico de prova).

    Abraços e paz no coração de tod@S :)

  • Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 2 O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural

    § 1 O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

  • A) dez anos, podendo ser considerado o tempo de posse do herdeiro, contanto que os períodos de posse ocorram sem interrupção, nem oposição, mediante justo título e boa-fé.

    Usucapião ordinária: ocorre quando há a posse prolongada no tempo por 10 anos ou mais, devendo haver justo título e boa-fé. A pessoa deve estar na posse do imóvel de forma contínua e ininterrupta. É permitido que o possuidor utilize, para o fim de contar o tempo exigido por lei, o tempo de posse dos seus antecessores com o tempo que ele está na posse, desde que essas posses sejam contínuas e pacíficas e, no caso de usucapião ordinário, com justo título e boa-fé; arts. 1.242 e 1.243 do CC.

    b) quinze anos, sem interrupção, nem oposição, independentemente de justo título e boa-fé, sem possibilidade de redução do prazo no caso do imóvel ser considerado como moradia habitual do possuidor. Errada: Usucapião extraordinária: ocorre quando a pessoa, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, independentemente de título e boa-fé. Todavia, se a pessoa tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o período de 15 anos será reduzido para 10 anos (trata-se da usucapião extraordinária qualificada).

    c) dez anos, sem interrupção, nem oposição, mediante justo título e boa-fé, independentemente da capacidade civil do proprietário. Errada: não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º(art. 198 do CC). Esse dispositivo legal é aplicado aos casos de usucapião, em virtude do que dispõe o art. 1.244 do CC: Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das suas causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

    d) quinze anos, sem interrupção, nem oposição, desde que prove o justo título e boa-fé.

    Quando houver justo título e boa-fé, sem interrupção nem oposição, o tempo será de 10 anos, e não de 15 anos, por se tratar de usucapião ordinária. Errada.

    e) quinze anos, sem interrupção, nem oposição, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No caso de usucapião extraordinária, o possuidor pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, pois a lei não impõe que o possuir não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A lei prevê apenas que na usucapião rural, urbana ou familiar é que o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel (arts. 1.239, 1.240 e 1240-A).

  • A questão é sobre usucapião, forma originária de aquisição da propriedade.

     Diz o legislador, no caput do art. 1.242 do CC, que “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos".

    A) Estamos diante da usucapião ordinária, que tem como requisitos a posse mansa, pacífica e ininterrupta com “animus domini" por 10 anos, além do justo título e boa-fé subjetiva. De acordo com o Enunciado nº 86 do CJF, “a expressão "justo título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro".

    Dispõe o art. 1.243 do CC que “o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé". Admite-se, assim, a soma de posses sucessivas ou “accessio possessionis", sem intervalos. Correta;

     
    B) A usucapião extraordinária tem previsão no art. 1.238 do CC:

    “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".

    No paragrafo único, o legislador traz a usucapião extraordinária decenal. Incorreta;

     
    C) Adquire a propriedade do bem imóvel aquele que exercer a posse direta, com “animus domini" por dez anos, sem interrupção, nem oposição, mediante justo título e boa-fé, conforme dispõe o caput do art. 1.242 do CC.

    Cuidado, pois caso o proprietário do bem, objeto de usucapião, seja um absolutamente incapazcontra ele não correrá a prescrição. Trata-se da hipótese de suspensão do prazo prescricional, prevista no inciso I do art. 198 do CC: “Também não corre a prescrição: contra os incapazes de que trata o art. 3º". 

     Isso significa que a contagem do prazo só terá início quando o menor completar 16 anos de idade. 

    Ressalte-se que o prazo não correrá contra o absolutamente incapaz, mas a favor sim. Incorreta;


    D) A usucapião extraordinária, cujo requisito temporal é de 15 anos, independe de justo título e boa-fé (caput do art. 1.238 do CC). Incorreta.



    E) Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural é requisito específico da usucapião especial urbana, do art. 1.240 do CC, e da usucapião especial urbana por abandono de lar conjugal, do art. 1.240-A do CC. Incorreta.






    Gabarito do Professor: LETRA A

    1. Extraordinária comum (1.238, caput) - 15 anos + independente de título ou boa-fé
    2. Extraordinária reduzida (1.238, p. ú) - 10 anos + moradia habitual ou obras e serviços de caráter produtivo
    3. Rural (1.239) - 5 anos + terra de até 50 hectares
    4. Urbana (pro moradia) - 1.240 - 5 anos + área de até 250m²
    5. Urbana (familiar) - 1.240-A - 2 anos + área de até 250m² + propriedade dividida com ex-companheiro
    6. Ordinária (1.242) - 10 anos + título e boa-fé
  • Por que a E está errada ? Pode ou não ter outro imóvel????