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A "B" pode ser considerada a menos pior, porém ainda assim não acho certa:
Art. 1.361, § 1, CC: Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Pela literalidade do dispositivo, o contrato de alienação fiduciária de veículos não vai ser levado a registro no cartório, mas sim na repartição competente para o licenciamento.
Mesmo assim, achei a redação da questão muito ruim, já que generalizou a hipótese excepcional...
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Gabarito: B
Quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel.
É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório.
STF. Plenário. RE 611639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (repercussão geral).
STF. Plenário. ADI 4333/DF e ADI 4227/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/10/2015 (Info 804).
Fonte: Dizer o Direito
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Desnecessidade de registro do contrato de alienação fiduciária de veículos no RTD. Quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel. É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório. STF. Plenário. RE 611639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (repercussão geral).
Acredito que a banca estava cobrando essa jurisprudência em específico. Contudo, não ficou claro na questão tratar-se de veículo, já que o examinador apenas indicou genericamente o termo "bens móveis". Questão mal redigida (propositalmente, acredito).
Passível de anulação a questão, uma vez que a regra é a de que a propriedade fiduciária se consolida com o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos, nos termos do art. 1.361, § 1, CC, incindido a desnecessidade do referido registro apenas no caso de veículos, o que é a excessão.
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Quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel.
É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório.
STF. Plenário. RE 611639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (repercussão geral).
STF. Plenário. ADI 4333/DF e ADI 4227/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/10/2015 (Info 804).
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento (explico: DETRAN), fazendo-se a anotação no certificado de registro (esclareço: CRV).
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Só a título de maiores esclarecimentos:
Alienação fiduciária é a operação financeira na qual você aliena (transfere) um bem com o objetivo de contratar crédito pessoal com taxas de juros menores e maior prazo. Esse bem pode ser um imóvel ou veículo, por exemplo.
O termo surgiu para substituir a ultrapassada hipoteca, que não é mais uma opção de financiamento no país. Alienar, significa transferir o domínio ou a propriedade de algo para outra pessoa. Nesse caso, para uma instituição financeira.
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Configura quebra antecipada do contrato o pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações. STJ. 3ª Turma. REsp 1.867.209-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 08/09/2020 (Info 680)
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Olá!
Gabarito: B
Bons estudos!
-As pessoas costumam dizer que a motivação não dura sempre. Bem, nem o efeito do banho, por isso recomenda-se diariamente. – Zig Ziglar
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Já na alienação fiduciária, o credor é o proprietário resolúvel e possuidor indireto do bem, com a finalidade de garantia, a propriedade plena só retornará ao devedor com o pagamento da dívida, até lá o devedor somente terá a posse direta do imóvel e seus direitos aquisitivos.
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Sobre a alienação fiduciária em garantia de bens móveis, não é obrigatório o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, no cartório de registro de títulos e documentos. (excepcionalmente para veículos, cujo registro é na repartição competente e não no RTD).
1.361. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
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gab:B
Sobre a letra "A"--> O conteúdo da alienação em questão é a propriedade fiduciária, em que há uma propriedade resolúvel a favor do credor fiduciário, de um bem que o devedor fiduciante, em intuito de garantia transmitiu ao credor (art. 1.361 do CC).
-De toda sorte, não se pode esquecer que a posse direta do bem fica com o devedor fiduciante, tendo o credor fiduciário a mera posse indireta, que decorre do exercício do direito dominial.
-O credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real de garantia sobre o bem que lhe é próprio. Com o pagamento de todos os valores devidos, o fiduciante(devedor) adquire a propriedade, o que traz a conclusão pela qual a propriedade do credor é resolúvel.
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*Trata-se de uma exceção a regra da transferência da propriedade de bem móvel. Veja:
- REGRA: a tradição transfere a propriedade de bens móveis (art. 1.267 do CC).
- EXCEÇÃO: propriedade fiduciária. Prevê o art. 1.361, § 1º, do Código Civil: constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
#STJ: tem entendido que a propriedade fiduciária surge com o ajuste entre as partes.
- O registro no RTD serve, apenas, para conferir eficácia perante terceiros: "A exigência de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constitui requisitos de validade do negócio, tendo apenas o condão de torna-lo eficaz perante terceiros." (STJ, REsp 1.190.372/DF, 2015).
#STF: em relação a veículos automotores, é desnecessário o registro da alienação fiduciária no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sendo suficiente a anotação no DETRAN, para gerar oponibilidade erga omnes (STF, RE 611.639/RJ e ADINs 4.333DF e 4.227/DF, 2015).
#Súmula n. 92/STJ: a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor
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MAS QUAL O ERRO DA LETRA "A"?
Para quem, assim como eu, teve dificuldade em entender, segue exemplo do Prof. André Santa Cruz:
"se alguém deseja adquirir um veículo automotor, mas não dispõe de recursos para fazer a compra à vista, procura então uma instituição financeira para intermediar seu negócio. Essa instituição financeira empresta-lhe os recursos necessários (mútuo), e a compra é feita. Como garantia do pagamento do empréstimo, transfere-se para a instituição financeira a propriedade resolúvel do bem adquirido, mas o devedor fica, obviamente, na posse do bem. Uma vez satisfeito o empréstimo, a anterior propriedade se resolve e a propriedade plena do bem passa, enfim, a ser do antigo devedor.". (Direito Empresarial. 3ª Ed. Salvador, 2020, p. 433, grifei).
Ou seja, quem detém a propriedade resolúvel é o CREDOR e não o devedor, como a alternativa "A" consignou!
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A questão deveria explicitar qual o diploma aplicável, na medida em que, em se tratando de bens móveis infungíveis quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica, aplica-se o disposto no Código Civil, nos arts. 1.361 a 1.368-A – em que a propriedade fiduciária ocorre com o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento – ou de bens móveis fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for instituição financeira, cujo regramento está previsto na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69 – em que é desnecessário o registro.
Vale lembrar que na alienação fiduciária de bens IMÓVEIS, aplica-se a Lei nº 9.514/97.
Penso que a questão queria, em verdade, cobrar o entendimento prevalecente do STJ, e não o caso citado pelos colegas a respeito do STF.
“2. O Código Civil, nos arts. 1.361 a 1.368-A, limitou-se a disciplinar a propriedade fiduciária sobre bens móveis infungíveis. Em relação às demais espécies de bem, a propriedade fiduciária sobre eles constituída é disciplinada, cada qual, por lei especial própria para tal propósito. Essa circunscrição normativa, ressalta-se, restou devidamente explicitada pelo próprio Código Civil, em seu art. 1.368-A (introduzido pela Lei n. 10.931/2004), ao dispor textualmente que "as demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições desse Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial".
2.1 Vê-se, portanto, que a incidência subsidiária da lei adjetiva civil, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto por aquela regulada.
3. A exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/95, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004) à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), tampouco com ela se coaduna.
3.1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes. A consecução do registro do contrato, no tocante à garantia ali inserta, afigura-se relevante, quando muito, para produzir efeitos em relação a terceiros, dando-lhes a correlata publicidade”.
(REsp 1559457/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/03/2016)
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Complementando:
ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA
- O contrato de alienação fiduciária consiste no meio pelo qual uma parte aliena à outra um determinado bem, com o dever de devolvê-lo quando da ocorrência de um determinado fato, que via de regra, é o pagamento.
- Neste sentido, verifica-se que é um contrato instrumental, na medida em que constitui meio para que outro contrato principal se concretize. Observa-se também que há associação com o contrato de mútuo.
-Súmula nº 28 do STJ – O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
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Questão anulada pela FCC
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A questão
tem por objeto tratar do contrato de alienação fiduciária. Segundo André Santa
Cruz a “alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma
das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem,
ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver
àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado
fato.”
Alienação
fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o
escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da
propriedade resolúvel de coisa imóvel (Lei 9.517/97, art. 22). Ao realizar o
contrato de alienação fiduciária o fiduciante recebe o financiamento e fica em
posse direta e aliena o bem em garantia ao fiduciário. O fiduciário passa a ter
a posse indireta do bem independentemente da tradição.
Na
alienação fiduciária é necessário a prova por escrito. Deve ser realizada por
instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será
obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e
Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros.
Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o decreto lei 911/69, em seu artigo 66, que a alienação
fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse
indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem,
tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas
as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e
penal.
Letra B) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe
a Lei 11.882/2008 em seu art. 6º, dispõe que em operação de arrendamento
mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação
da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que
se refere a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos
probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.
Letra C) Alternativa Incorreta. Quem responde
pelos tributos é o devedor. Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe
o decreto lei 911/69, em seu artigo 66, que a alienação fiduciária em garantia
transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel
alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante
ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos
que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 1 § 4º, Decreto Lei 911/69 que no caso de inadimplemento
da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a
terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas
decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se
houver.
Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o decreto lei 911/69, em seu artigo 66, que a alienação
fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse
indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem,
tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas
as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e
penal.
Gabarito do Professor : B
(1) (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São
Paulo: Método, 2012, p. 565).
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A constituição da propriedade resolúvel e a validade do contrato perante as partes são coisas distintas. Neste último caso, o registro é feito facultativamente só para ter efeitos perante 3º.
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ATENÇÃO!!! ATENÇÃO!!! ATENÇÃO!!!
O Código Civil de 2002 trata de forma genérica sobre a propriedade fiduciária em seus arts. 1.361 a 1.368-B. Existem, no entanto, leis específicas que também regem o tema:
a) alienação fiduciária envolvendo bens IMÓVEIS: Lei nº 9.514/97;
b) alienação fiduciária de bens MÓVEIS no âmbito do mercado financeiro e de capitais: Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69. É o caso, por exemplo, de um automóvel comprado por meio de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária.
Nas hipóteses em que houver legislação específica, as regras do CC-2002 aplicam-se apenas de forma subsidiária:
Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.
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A) o devedor detém a propriedade resolúvel do bem, permanecendo o credor apenas com a posse indireta do bem.
COMENTÁRIO:
Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao CREDOR o DOMÍNIO RESOLÚVEL e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
B) não é obrigatório o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, no cartório de registro de títulos e documentos. (CORRETO)
COMENTÁRIO:
O registro do contrato no CRTD tem por objetivo conferir eficácia contra terceiros e possibilitar posterior direito de sequela, mas não se trata de uma obrigatoriedade. Caso não haja o registro, tem eficácia apenas entre os contratantes.
Art. 1º. (...)
§ 1º A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento,
público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes: (...)
C) o credor fiduciário responde pelos tributos e demais encargos sobre o bem até a quitação da dívida pelo devedor.
COMENTÁRIO:
Na verdade, o devedor é o responsável pelos encargos.
Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao CREDOR o DOMÍNIO RESOLÚVEL e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
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D) no caso de inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor não poderá vender extrajudicialmente o bem a terceiros.
COMENTÁRIO:
Na verdade, o credor poderá vender tal bem a terceiros, inclusive extrajudicialmente.
Art. 2 No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou EXTRAJUDICIAL, salvo disposição expressa em
contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
E) durante a vigência do contrato, o devedor permanecerá na posse direta do bem, contudo, atualmente, não constitui depositário fiel deste.
COMENTÁRIO:
Na verdade, o devedor continua sendo depositário fiel do bem.
Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e DEPOSITÁRIO com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.