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ID
5441335
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria foi casada com João, em regime de comunhão parcial de bens, durante 7 (sete) anos. Na constância da união, o casal adquiriu onerosamente um bem imóvel, que serviu como residência do casal até que João veio a falecer. Após a morte de João, Maria foi surpreendida com a notícia de que João tinha um filho, Marcos, de 9 anos, com o qual não mantinha contato. João não tinha nenhum outro filho e nenhum outro bem. Considerando as regras de direito das sucessões e a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, Maria terá direito

Alternativas
Comentários
  • O cônjuge casado no regime de comunhão parcial de bens somente herda sobre BENS PARTICULARES, sendo que não havendo bens particulares, o cônjuge supérstite terá direito somente à meação.

  • Artigos do CC que fundamentam a questão:

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    A meação é o direito que possui o cônjuge supérstite a 50% dos bens comuns adquiridos pelo casal.

    Gabarito: Letra C.

  • DICA: Quem herda não meia e quem meia não herda.

  • Segundo o Código Civil em seu Art. 1.831:

    Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • GABARITO: C

    O ponto de partida está no artigo 1.829 do Código Civil:

    • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes (ex.: filhos), em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    O STF, no julgamento do RE nº 646.721 e 878.694, entendeu que a diferenciação entre o casamento e a união estável viola a Constituição.

    • (...) 5. (...) Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. (RE 878694, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018).

    Os descendentes herdam em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Os descendentes em graus mais próximos excluem os mais remotos. Os filhos herdam por CABEÇA, e os outros descendentes por CABEÇA ou REPRESENTAÇÃO, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    DIREITO REAL DE HABITAÇÃO (art. 1.831 do CC/02): Ao cônjuge sobrevivente (e também ao companheiro), qualquer que seja o regime de bens (ainda que separação obrigatória) será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    • O cônjuge ou companheiro sobrevivente possui direito real de habitação mesmo que seja proprietário de outros bens. (REsp 1582178/RJ, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018).

    Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer (meação dos bens constituídos durante a relação e o direito sucessório aos bens particulares anteriores).

    • O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC). No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens previsto no art. 1.641 do CC (SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS). STJ. 2ª Seção. REsp 1382170-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2015 (Info 562).

    FONTE: RETA FINAL RDP.

  • GAB? C

    +Anotações do Dizer o Direito para facilitar a compreensão do art. 1.829 CC

    +1) Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes: 

    * Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido.

    * Regime da separação convencional de bens (é aquela que decorre de pacto antenupcial).

    +2) Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes:

    * Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido.

    * Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC).

    * Regime da comunhão universal de bens

    -O legislador pensou o seguinte: “se o cônjuge já vai ter direito à metade dos bens pelo fato de ser meeiro, não é justo que ele também tenha parte da outra metade em prejuízo dos descendentes; vamos excluir o cônjuge da herança para que ela fique toda para os descendentes.”

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/info-609-stj.pdf

  • Art. 1831,CC: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o ÚNICO daquela natureza a inventariar.

  • COMPLEMENTANDO:

    * Usufruto de cônjuge sobrevivente (STJ, REsp 1582178): independe do regime de bens + independe da existência de outros bens residenciais a inventariar.

    * Usufruto de cônjuge sobrevivente (Art. 1831, CC): independe do regime de bens + desde que seja o único BEM RESIDENCIAL a inventariar

    #JURIS_DIREITO REAL DE HABITAÇÃO:

    *O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do(a) companheiro(a) ou cônjuge sobrevivente pelo fato de estar usando o imóvel. Seria um contrassenso dizer que a pessoa tem direito de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro ou cônjuge, e, ao mesmo tempo, exigir dela o pagamento de uma contrapartida (uma espécie de “aluguel”) pelo uso exclusivo do bem. STJ. 3ª Turma. REsp 1846167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

    *Não há direito real de habitação sobre imóvel comprado pelo falecido em copropriedade com terceiro. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.520.294-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/08/2020 (Info 680).

    *O cônjuge ou companheiro sobrevivente possui direito real de habitação mesmo que seja proprietário de outros bens STJ. 3ª Turma. REsp 1582178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

    *Ainda que a companheira supérstite (sobrevivente) não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantida na posse do imóvel em que residia com o falecido. O direito real de habitação é ex vi legis (por força de lei) decorrente do direito sucessório e, ao contrário do direito instituído inter vivos, não necessita ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Assim sendo, é plenamente possível a arguição desse direito para fins exclusivamente possessórios, até porque, entender de forma diversa seria negar proteção justamente à pessoa para o qual o instituto foi desenvolvido e em momento pelo qual ele é o mais efetivo. STJ. 4ª Turma. REsp 1203144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014 (Info 543).

    Jurisprudência em Teses do STJ. EDIÇÃO N. 133: DO DIREITO DAS COISAS:

    *A inexistência de outros bens imóveis no patrimônio de cônjuge/companheiro sobrevivente não é requisito para o reconhecimento do direito real de habitação.

    *O direito real de habitação pode ser exercido tanto pelo cônjuge como pelo companheiro supérstites

    #OBS: No CC/1916, o cônjuge viúvo que casasse de novo ou constituísse união estável perdia o direito real de habitação; no CC/2002, não mais existe essa causa de extinção

  • Artigo 1829 CC em resumo: quando houver meação não irá concorrer com a herança

    Cônjuge herda em concorrência com os descendentes: 

    Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido

    Regime da separação convencional de bens (pacto antenupcial).

    Cônjuge não herda em concorrência com os descendentes:

    Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido.

    Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC).

    Regime da comunhão universal de bens

  • "O cônjuge casado no regime de comunhão parcial de bens somente herda sobre BENS PARTICULARES, sendo que não havendo bens particulares, o cônjuge supérstite terá direito somente à meação. (Ana Claudia Lemos)" se houver outros descendentes. Se o falecido não tiver descendentes o cônjuge será meeeiro e também herdeiro (art. 1829,III).

  • A questão trata do Direito das Sucessões.

     

     

    Deve-se identificar quais os direitos sucessórios de Maria, que foi casada com João. Além disso, ela descobriu que João possuía um filho (unilateral). O único bem é o apartamento que servia de residência do casal, adquirido na constância da união (em regime da comunhão parcial de bens).

     

     

    Vejamos:

     

     

    1. Em primeiro lugar, há de se ressaltar que o apartamento adquirido na constância do casamento, logo, ele é um bem comum (art. 1.660, I do Código Civil). Por essa razão, Maria tem direito a meação, ou seja, metade é dela por direito.

     

     

    2. No que se refere à outra metade, pelo fato de João possuir um filho, ele é seu herdeiro necessário (art. 1.845), logo, ele entra como sucessor na primeira linha da ordem de sucessão hereditária (art. 1.829,I).

     

     

    3. É importante lembrar, ainda, que, como Maria já é meeira em relação ao apartamento, único bem transmitido, ela não figura como herdeira.

     

     

    4. Em conclusão, temos que Maria fará jus somente à sua meação, enquanto o filho Marcos herdará o restante.

     

     

    Vejamos, então as alternativas:

     

     

    A) Como visto, a herança transmitida por João é 50% do apartamento, já que a outra metade é meação de Maria. Afirmativa incorreta.

     

     

    B) Como visto, metade do apartamento é herança, logo, a assertiva está incorreta.

     

     

    C) Tal como já explicado, Maria faz jus à sua meação. Além disso, nos termos do art.1.831, ela faz jus, também, ao direito real de habitação:

     

     

    “Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.

     

     

    Assim, a afirmativa está correta.

     

     

    D) Como demonstrado acima, Maria tem meação e direito real de habitação, logo, a assertiva está incorreta.

     

     

    E) Como demonstrado acima, Maria tem meação e direito real de habitação, logo, a assertiva está incorreta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “C”.

  • Cuidado com o "bizu" de "quem herda não meia e quem meia não herda".

    É possível, sim, ser herdeiro e meeiro, bastando que existam bens comuns e bens particulares na comunhão parcial.