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ID
5441338
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015, a competência territorial para a ação declaratória de paternidade é

Alternativas
Comentários
  • Súmula 1, STJ: O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

  • De acordo com o CPC, Art. 53. É competente o foro: II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.

    Na ação declaratória de paternidade, alimentando é o autor, portanto, o gabarito parece estar errado. A correta seria a alternativa A.

  • Dica que aprendi na faculdade para não esquecer o foro de competência em ação de alimentos:

    Se a pessoa está pedindo alimentos, é porque em teoria ela não tem condição de ir para longe e participar dos atos do processo. Por isso, o foro é domicilio de quem pede alimentos.

  • Consoante a jurisprudência do STJ, a C também está correta. Para a Corte Cidadã, todas as ações envolvendo direitos de menores (dentre as quais as ações de investigação de paternidade) devem ser processadas perante o "Juízo Imediato", ou seja, o Juízo do domicílio de seu guardião. Apesar de o fundamento normativo desta competência se encontrar no ECA, sua aplicação não é limitada ao âmbito da Justiça da Infância e da Juventude. Entende-se, aliás, que tal competência tem caráter absoluto, por ser voltada a garantir a proteção do melhor interesse da criança e do adolescente. Tanto é que, em ações como essas, se o guardião se mudar com a criança/adolescente para outra Comarca, altera-se a competência, relativizando-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis.

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/875243705/conflito-de-competencia-cc-168603-pb-2019-0294163-4/decisao-monocratica-875243715

  • Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.

  • Gente, que pegadinha kkkkk . Errei, mas agora pensando bem faz sentido! O cidadão ainda não é considerado o pai da cria, logo realmente deve seguir a regra do foro de domicílio do réu. Além disso, a ação declaratória de paternidade é direito pessoal (vide art. 27 do ECA), logo se enquadra no Art. 46: ''A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.''

  • não entendi pq a C está errada...
  • O foro competente para promover Ação de Investigação de Paternidade segundo estabelece o artigo 100, II, do Código de Processo Civil, é o da residência do réu, visto de bons olhos como foro especial a residência do investigado. Também a súmula 1 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, assim leciona: “O foro do domicílio ou residência do alimentando é o competente para ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”

    O Foro se divide em 3 possibilidades de competência, conforme citados abaixo.

    O DO DOMICÍLIO DO RÉU, competente para a ação de investigação de paternidade é o do domicílio do réu, nos termos da regra do art. 94 do Código de Processo Civil ("A ação fundada em direito pessoal serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu"), se só se discute alimentos.

    O DO DOMICÍLIO DO AUTOR (ALIMENTANDO), caso a ação de investigação tenha sido cumulada abertamente com prestação alimentícia, aplica-se a regra do art. 100, II, do CPC, a saber, o foro do autor da ação, em virtude da Súmula 01 do STJ: “O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”.

    O DO FORO DO INVENTÁRIO, caso a investigação seja cumulada a ação de investigação de paternidade com petição de herança, a competência será o foro do inventário.

  • GABARITO: A

    Súmula 1 do STJ - O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

  • GABARITO: A

    AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Competência.

    - Não cumulada a ação de investigação de paternidade com o pedido alimentar, a competência é do foro do domicílio do réu (art. 94 do CPC). A Súmula 01/STJ aplica-se para os casos de cumulação do pedido investigatório com o de alimentos.

    - Recurso não conhecido. (REsp 108.683/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 364)

    *Súmula 01/STJ - O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

  • Acho que o pessoal tá fundamentando no CPC de 73.

  • Apesar da dicção clara da súmula 1 do STJ, achei a questão problemática.

    A ação declaratória de paternidade - também chamada de investigação de paternidade - também pode ser proposta pelo suposto pai em face do pretenso filho. Daí que, pra mim, ficou difícil responder a questão, pois tanto o pretenso pai como o pretenso filho podem figurar em ambos os polos da ação. Como saber quem é autor e quem é réu?

  • GABARITO: LETRA A

    Fundamentos:

    CPC - Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    CPC - Art. 53. É competente o foro: (...) II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.

    Súmula 1-STJ: O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

  • Li, reli, e não entendi o erro na C.

  • Letra A) do foro do domicílio do autor. conforme os Art. 53. É competência do foro de domicílio ou residência do alimentando...

    A questão pode ser feita até por eliminatório, haja vista que D e E, falam que é do réu (errado). A letra C diz que é do guardião do autor. E a letra B de indisponibilidade do direito (como não terá direito?).

  • Resumindo>>>

    Acões de DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO, ANULAÇÃO DE CASAMENTO, RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL! Competência: domicílio do guardião de filho incapaz

    Ação de paternidade: Domicílio do réu.

    Paternidade + alimentos: Autor.

  • SÓ ALIMENTOS: domicílio do alimentando

    ALIMENTOS + PATERNIDADE: domicílio do alimentando (prevalece o interesse da ação de alimentos)

    SÓ PATERNIDADE: domicílio do réu (volta para a regra)

    GAB: A.

  • Caiu questão semelhante na DPE/BA-2021- tb realizada pela FCC

  • Confesso que não entendi a resposta da questão. Se alguém puder me ajudar! Meu raciocínio foi no sentido de que o alimentando é o réu na ação declaratória de paternidade, logo, seja ou não cumulada com alimentos será em seu domicílio(domicílio do réu/alimentando). Assim, a resposta seria a alternativa B.

  • CPC:

     Art. 53. É competente o foro:

    • I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha;           

    • II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.
  • > Foro do domicílio do RÉU: BENS MÓVEIS ou DIREITO PESSOAL, Execução Fiscal, Declar. de Paternidade.

    Obs.: Ação Declaratória de Paternidade = Domicílio ou Residência do REU

    Ação Investigação de Paternidade COM Alimentos = Domicílio ou Residência do Alimentando

    Ação que se pede SÓ Alimentos = Domicílio ou Residência do Alimentando.

     

    > Foro do domicílio da COISA: BENS IMÓVEIS, Ação Possessória Imobiliária (Competência Absoluta).

    > Domicílio AUTOR ou local do fato: Reparação danos sofridos em razão acidente veículos

  • De início, cumpre ressaltar que a ação declaratória de paternidade compreende uma demanda envolvendo direito pessoal. Nessa situação, caso a demanda trate apenas de pedido de declaração de paternidade, em regra, o foro competente será o do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do NCPC. Por outro lado, se houver, cumulativamente o pedido de alimentos, nesse caso o foro competente será do domicílio ou residência do alimentante (art. 53, II, NCPC e Súmula 1, STJ). Perceba, portanto, que prevalecerá o foro privilegiado ao alimentando, nas ações em que se pedem alimentos, visando buscar a melhor tutela a interesses da parte envolvida. Nesse ponto, havendo cumulação de pedido de alimentos com investigação de paternidade, prevalecerá o foro especial do alimentando (Súmula 1, STJ). Acerca do tema, vejamos o seguinte julgado do STJ: “(...) Não cumulada a ação de investigação de paternidade com o pedido alimentar, a competência é do foro do domicílio do réu (art. 94 do CPC). A Súmula 01/STJ aplica-se para os casos de cumulação do pedido investigatório com o de alimentos. STJ, 4ª T., REsp 108.683/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 04/10/01”. 

  • A questão em comento demanda conhecimento do CPC e de Súmula do STJ.

    Em regra, o foro de ações que versam sobre direitos obrigacionais é o domicílio do réu.

    A regra geral está assim definida no CPC:

    “ Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu."

    Logo, uma ação declaratória de paternidade, em regra, é no foro do domicílio do réu.

    Acontece que se tal ação tiver pedido acumulado de alimentos, muda a história..

    Vejamos o que diz o art. 53 do CPC:

    “ É competente o foro:

     (...) II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos."

    Neste caso, havendo cumulação de declaração de paternidade com alimentos, o foro competente é o da residência ou domicílio do alimentando.

    Para corroborar a linha aqui exposta, diz a Súmula 1 do STJ:

    “Súmula 1: O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos."

    Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão:

    LETRA A- CORRETA. É a combinação do art. 46 com o art. 53, II, do CPC, ou seja, o que resta consignado na Súmula 1 do STJ, no sentido de que a ação declaratória de paternidade é no foro do alimentante se cumulada com pedido de alimentos.

    LETRA B- INCORRETA. A ação declaratória de paternidade, se não cumulada com alimentos, é no foro da residência do réu.

    LETRA C- INCORRETA. Inexiste previsão legal neste sentido.

    LETRA D- INCORRETA. É um caso de competência relativa, posto ser competência territorial. Logo, é prorrogável e há preclusão de suscitar incompetência se isto não for arguido em sede de preliminares de contestação.

    LETRA E- INCORRETA. A ação declaratória de paternidade, se não cumulada com alimentos, é no foro da residência do réu. Não há previsão legal para ser no domicílio do autor.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Fiquei confusa com a redação da questão, mas acho que entendi o raciocínio: não sendo possível saber ao certo quem é autor/réu nessa demanda, devemos pensar de acordo com a regra geral do art. 46 (foro de domicílio do réu).

    Somando-se a isso, o teor da Súmula 1, STJ:

    O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. 

  • Súmula 1, STJ: O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

    Art. 53, II, CPC.