SóProvas


ID
5441344
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Gabriela é sublocatária de uma edícula em um imóvel alugado por Paula. Todavia, a sublocadora está sofrendo uma ação de despejo por falta de pagamento das obrigações acessórias. Diante desta situação, Gabriela procurou a Defensoria Pública do Estado de Goiás para a defesa de seus interesses, pois deseja permanecer no imóvel. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • "Numa ação de despejo entre locador e locatário, a sublocação não figura como objeto da lide, portanto, trata-se de assistência simples ou adesiva em relação ao sublocatário por se tratar de interesse indireto."

    Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1548/Assistencia

    No mesmo sentido:

    "Na assistência simples, o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida. O interesse jurídico do terceiro reflete-se na circunstância de manter este, com o assistido, relação jurídica que poderá ser afetada a depender do julgamento da causa. Como diz Genacéia Alberton: o assistente simples visa à vitória do assistido, tendo em vista o reflexo que a decisão possa ter em relação jurídica existente entre eles. Fundamental perceber que, no processo, não se discute relação jurídica da qual faça parte este terceiro, bem como não tem ele qualquer vínculo jurídico com o adversário do assistido. O terceiro intervém para ser parte auxiliar - sujeito parcial mas que, em razão de o objeto litigioso do processo não lhe dizer respeito diretamente, fica submetido à vontade do assistido. Bom exemplo é o do sublocatário, em demanda de despejo contra o locatário, pois o direito dele depende da preservação de direito de outrem; seu interesse jurídico é mediato e aparentemente altruísta, pois, para proteger o seu patrimônio, tem de ajudar na defesa do alheio" (DIDIER JR., Freddie. Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, Salvador: JusPODIVM, 2006, p. 296).

    Código de Processo Civil

    Da Assistência Simples

      Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Plus: Súmula 82 do TST: “A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico”.

    Gabarito: E

  • GABARITO: E

    É caso de assistência simples.

    Como bem destacou o colega João Augusto, na assistência simples, o assistente NÃO tem relação jurídica direta com o adversário do assistido. Neste caso, o assistente visa a vitória do assistido com o objetivo de resguardar algum direito seu.

    Perceba que no caso da questão Gabriela não está defendendo direito próprio, mas apenas tentará fortalecer a defesa de direito alheio (da sublocadora). Em outras palavras, por meio de sua assistência, Gabriela irá defender indiretamente os seus interesses.

    De outro lado, na assistência litisconsorcial há relação jurídica entre o assistente e assistido, mas também entre o assistente e a parte contrária.

    Ou seja, o assistente também poderia ter sido parte no processo.

    Aqui, o assistente defende direito próprio. O interesse para o seu ingresso se dá pela possibilidade de a sentença atingir diretamente sua esfera de interesses (e não de modo reflexo).

    Veja o teor do art. 124, CPC:

    Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele o adversário do assistido.

  • Chamamento ao Processo: Réu chama alguém pra pagar junto com ele

    Denunciação da Lida: Serve para cobrar de um terceiro, caso você perca

    Dica: Chamamento ao Processo lembra aquele amigo que só te chama pra coisa ruim. A pessoa se deu mal e te chama pra se ferrar com ela

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS:

    . Assistência simples: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que uma sentença seja favorável a uma das partes, para auxiliar aquele a quem deseja que vença.

    #Características da assistência simples: 1) manifesto interesse jurídico do assistente para que o assistido sagre-se vencedor na ação e 2) há relação jurídica entre o assistente e assistido, mas não há entre o assistente (terceiro interveniente) e o adversário do assistido.

    Gabriela é sublocatária de Paula (ré da ação de despejo); Gabriela nada tem a ver com o Autor da ação, mas tem interesse que Paula vença, em razão de manter com ela relação jurídica.

    1. Chamamento ao processo: Objetivo principal - Definição de responsabilidades entre os diversos réus. É uma intervenção de terceiros provocada apenas pelo réu. É possível pelo afiançado, demais fiadores ou demais devedores solidários.
    2. Litisconsórcio necessário: Pode se dar por força de lei, com o no caso da usucapião, ou por força da natureza da relação jurídica, como no caso de um a situação envolvendo um litisconsórcio unitário no polo passivo de um a ação de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público contra os cônjuges.
    3. A diferença entre assistência simples e litisconsorcial reside basicamente no interesse jurídico do assistente:
    4. Assim, quando o interesse do assistente for indireto, isto é, não vinculado diretamente ao litígio, diz-se que a assistência é simples ou adesiva. No exemplo da ação de despejo entre locador e locatário, a sublocação não figura como objeto da lide. A admissibilidade da assistência decorre de interesse indireto. Se a sentença for favorável ao locatário, indiretamente beneficiará o sublocador.
    5. Entretanto, quando o interesse for direto, ou seja, o assistente defender direito próprio, a assistência é denominada litisconsorcial (art. 124). Na ação reivindicatória promovida por um dos condôminos, o outro poderá figurar na demanda. Será litisconsorte se figurar na petição inicial na qualidade de autor; será, entretanto, assistente litisconsorcial se a sua intervenção se der posteriormente ao ajuizamento da demanda. A intervenção dessa parte material no processo posteriormente ao ajuizamento da demanda denomina-se assistência litisconsorcial, uma vez que a sentença terá influência direta sobre o direito material do assistente (CC, art. 1.314).
  • GAB:E

    ASSIST. SIMPLES – o assistente tem um interesse jurídico que, embora diferente do interesse jurídico da parte, encontra-se em relação de dependência com esse. Ex: sublocatário que será atingido pela sentença desfavorável em ação movida pelo locador em face do locatário visando rescindir contrato de locação.

    • CPC Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    ASSIST. LITISCONSORCIAL – a pretensão posta no processo entre as partes originárias é também de titularidade do assistente. Justifica-se o seu ingresso no processo porque a demanda formulada poderia ter sido proposta por ele mesmo (pelo assistente). O interesse jurídico consiste na perspectiva de a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Ex: outros acionistas da sociedade anônima podem assistir litisconsorcialmente aquele que promoveu ação de anulação de assembleia geral da companhia. (FONTE: Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. Curso Avançado de Processo Civil V.1. 2020)

    • CPC Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    *questão desse tema - Q1680601

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES: O terceiro se enquadra como titular de relação jurídica conexa à discutida#DICA: Interesse jurídico fraco, mediato ou reflexo na causa.

    Terá interesse jurídico aquele que tiver uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado. Para simplificar, pode-se dizer que o interesse jurídico depende de três circunstâncias:

    a) que o terceiro tenha uma relação jurídica com uma das partes;

    b) que essa relação seja diferente da que está sendo discutida no processo, pois se for a mesma relação, ele deveria figurar como litisconsorte, e não como assistente;

    c) que essa relação jurídica possa ser afetada reflexamente pelo resultado do processo.

    ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL: O terceiro se enquadra como titular da relação jurídica discutida ou colegitimado extraordinário. #DICA: Interesse jurídico forte, imediato ou direto na causa. 

    Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. 

    O assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas não foi. 

  • Caiu uma questão quase igual a esta no simulado do estratégia para o TJPE kkkkk

  • GABARITO: E

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Exemplo de Assistência simples ou adesiva: Numa ação de despejo entre locador e locatário, a sublocação não figura como objeto da lide, portanto, trata-se de assistência simples ou adesiva em relação ao sublocatário por se tratar de interesse indireto.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1548/Assistencia

  • O assistente, seja simples ou litisconsorcial, é aquele que possui interesse jurídico em ingressar no feito. A diferença entre ambos é a forma como se manifesta o interesse jurídico.

    O assistente simples diferencia-se do assistente litisconsorcial porque o julgamento do feito não influi na relação jurídica que mantém com o adversário do assistido. Isso porque o interesse jurídico que move a atuação do assistente simples é uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado. O interesse jurídico que move o assistente litisconsorcial é a relação jurídica que está em discussão no processo.

    A assistência litisconsorcial (art. 124, CPC) é forma de intervenção atribuída ao titular ou cotitular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 11ª ed., Saraiva, 2020, p. 395).

    • Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    A assistência simples (art. 119, caput, CPC) é o mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, possa requerer o seu ingresso, para auxiliar aquele a quem deseja que vença (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 11ª ed., Saraiva, 2020, p. 392).

    • Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Fonte: Prof. Antônio Rebelo (tecconcursos)

  • O art. 59 da Lei 8.245/91, que trata sobre o rito das ações de despejo, prevê em seu § 2º:

    § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.

  • "Edícula"??? Ah, para! Porque não escreve "casa dos fundos" ou "puxadinho"?

  • Em relação aos prejuízos sofridos, teremos:

    a)     DIRETOS: ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL;

    Aqui, o terceiro é cotitular da relação jurídica deduzida em juízo;

    Alcançados pelos efeitos da coisa julgada.

    Constituirá um LITSCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR UNITÁRIO.

    Prevalece sua independência, não se subordina à vontade do assistido. Sujeita-se à coisa julgada (não há Justiça da decisão = assistência simples).

    b)    INDIRETOS: ASSISTÊNCIA SIMPLES;

    O terceiro possui relação jurídica conexa com uma das partes, contudo, diferente daquela aduzida em juízo, ou seja, o terceiro não possui relação jurídica com o adversário do assistido, somente com seu assistido.

    Não alcançados pelos efeitos da coisa julgada

    Legitimado extraordinário subordinado.

  • a sublocatária será auxiliar da sublocadora, não entendi nada. Parecem partes opostas...alguém explica...

  • Assistência:

     

    Pressupõe interesse jurídico

    Pode ocorrer tanto no polo ativo quanto no polo passivo

    A qualquer tempo, em qualquer procedimento e grau de jurisdição

    Recebendo o assistente o processo no estado em que se encontrar

    É intervenção espontânea e facultativa

    Simples: o assistente não possui relação jurídica com o adversário do assistido. Ex.: sublocação. O assistente simples não é parte, é auxiliar da parte, razão pela qual não será atingido pela coisa julgada. Por não ser titular do direito material discutido em juízo, também não poderá praticar atos de disposição. No entanto, não poderá rediscutir a justiça da decisão, salvo se comprovar uma das situações do art. 123, I e II, do CPC:

    "I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu".

    Litisconsorcial: o assistente tem relação jurídica com o adversário do assistido. Ingressa como parte (litisconsorte), motivo pelo qual será atingido pela coisa julgada. Considerando que o assistente litisconsorcial também é titular do direito material discutido, poderá praticar atos de disposição.

    OBS.: Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

    Fonte: Aulas do Professor Mozart Borba no GranCursos

  • Da Assistência Simples

    (interesse jurídico indireto, que decorre de relação diferente da que o assistido tem com o assistente. Ex.: sublocatário) 

     Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

      Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

      Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    Da Assistência Litisconsorcial

    (interesse jurídico direto. Ex.: credor solidário entra para ser assistente de outro credor solidário que cobra a dívida toda; um condômino move ação contra o MST, vem o condômino 2 e pede para ser assistente litisconsorcial). O assistente litisconsorcial é titular do direito/obrigação discutido no todo ou em parte, e poderia estar no polo da ação desde o início em litisconsórcio, formando um litisconsórcio facultativo anterior.

      Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do CPC.

    Diz o art. 121 do CPC:

    “Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido."

    A assistência é uma modalidade voluntária de intervenção de terceiros. Deve existir interesse jurídico para que o terceiro possa auxiliar uma das partes no processo.

    A assistência pode ser litisconsorcial ou simples.

    Será litisconsorcial quando o assistente é equiparado ao litisconsorte, tendo os mesmos poderes da parte. Logo, se a parte desistir da ação, por exemplo, isto não atingirá o assistente. Ele tem relação direta com a parte contrária.

    Já o assistente simples, no caso de desistência da ação pelo assistido, não pode se opor. Ele tem relação indireta com a parte contrária.

    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso de chamamento ao processo. Não falamos em devedores solidários ou fiador, mas sim em sublocatário e mora em função de inércia do locatário. Não configura-se, portanto, a hipótese do art. 130 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Gabriela não é parte no processo. O imóvel não foi locado para ela. Não há litisconsórcio necessário, tampouco nulidade no feito.

    LETRA C- INCORRETA. Há interesse jurídico do sublocatório, cabendo, sim, falar em assistência simples.

    LETRA D- INCORRETA. Não é caso de assistência litisconsorcial, mas sim de assistente simples. Gabriela não é equiparada a um litisconsorte, sendo uma sublocatária. Não tem relação direta com a parte contrária. Os danos que vier a sofrer com o processo não são diretos, mas sim reflexos. Não é caso de aplicação do previsto no art. 124 do CPC.

    LETRA E- CORRETA. De fato, temos um caso clássico de assistente simples, tudo nos termos do art. 121 do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • Pra resolver essa questão só tendo sorte ou conhecendo o precedente
  • Da Assistência Simples

    (interesse jurídico indireto, que decorre de relação diferente da que o assistido tem com o assistente. Ex.: sublocatário)

  • Quem estuda pelo Danniel Neves errou

  • mesmos poderes? assistente simples?