-
CPC, Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, ao analisar o artigo 444 do CPC/15, explica que cuida-se de ressalva legal a valoração igualitária da prova testemunhal frente às demais provas passíveis de produção nos autos, chamando a atenção para a grande relevância da comprovação da existência e conteúdo dos negócios jurídicos, pois há os que, para sua celebração, não exigem forma escrita e podem ser celebrados sem a observância de forma específica.
GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. Editora Saraiva, 10ª edição, 2019. Pág. 542.
Do raciocínio acima percebe-se que a exigência de começo de prova escrita existe apenas para as hipóteses em que a lei exigir prova escrita. Se a lei permitir que o contrato seja realizado verbalmente, não há necessidade de começo de prova por escrito.
-
Mas se alguém aí, assim como eu, tiver errado essa questão na prova e pretender impugnar o gabarito preliminar, eu criei uma sugestão de recurso:
Caso um imóvel de valor superior a 30 (trinta) salários-mínimos seja alienado de forma verbal, a prova testemunhal não poderá ser utilizada como base exclusiva para seu reconhecimento, em razão da vedação do art. 108 do Código Civil.
Por essa razão, a simples afirmação de que obrigação contraída verbalmente sempre poderá ser provada por prova exclusivamente testemunhal, sem nenhuma ressalva, está incontestavelmente incorreta.
Ela estaria correta se sua redação fosse algo como: “obrigações as quais a lei permita serem contraídas verbalmente sempre podem ser provadas exclusivamente por prova testemunhal”. Em razão da redação da assertiva indicada pelo gabarito preliminar, não há alternativa correta, razão pela qual a questão merece anulação.
-
A - o reconhecimento de atos jurídicos para os quais a lei exige instrumento público, desde que haja início de prova escrita.
Banca fez pegadinha com o artigo: 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
B sustentar a existência de direito líquido e certo em sede de mandado de segurança.
Se o direito é liquido e certo, não precisa de prova testemunhal. MS não tem fase de instrução.
C o reconhecimento de obrigações para as quais a lei exija a forma escrita, em qualquer circunstância, em razão do princípio da persuasão racional.
Acredito que o artigo 444 também possa fundamentar esta alternativa como errada.
444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
D o reconhecimento de obrigações contraídas verbalmente, ainda que o valor seja superior a dez salários-mínimos. (Gabarito)
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
E- o esclarecimento de questões que dependam de um conhecimento técnico ou científico.
Neste caso é prova pericial
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
-
GABARITO LETRA D.
O examinador cobrou do candidato o conhecimento acerca da revogação do art. 401 do CPC/73: “A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados”
-
O art. 401, CPC-73, replicando o texto do caput do art. 227, CC, dispunha que “a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.” Diante de contratos com valor envolvido superior ao do limite legal, a prova testemunhal só seria admitida em caráter subsidiário – e apenas quando houvesse “começo da prova escrita”, ou nas hipóteses em que a obtenção da prova documental fosse moral ou materialmente impossível (art. 402, CPC-73). Isso reforça a ideia de que, no sistema processual anterior, a prova oral era vista como “de segunda grandeza” - tendo força probatória limitada quando usada como recurso único. O NCPC, por sua vez, revogou expressamente o caput do art. 227, CC, conforme consta do art. 1.072, NCPC, o que leva a uma primeira impressão de que a prova testemunhal teria sido alçada a um novo papel, podendo ser admitida para que se faça prova da existência de quaisquer negócios jurídicos – mesmo de contratos relevantes e complexos. Parte da doutrina defende este entendimento: a revogação do caput do art. 227, CC, pelo NCPC teria valorizado o papel da prova exclusivamente oral. Uma vez extinto o limite objetivo imposto pelo Código Civil, a prova exclusivamente oral seria admissível para a comprovação de quaisquer negócios jurídicos, independentemente do valor envolvido.
Assim, é possível perceber que o examinador cobrou do candidato conhecimento acerca da revogação do art. 401 do CPC/73 e do art. 227, do CC, que dispunham em redação idêntica que “A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados”.
-
A letra a) está INCORRETA, em razão do disposto no artigo 406 do Código de Processo Civil afirmar que:
"Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta."
Bons estudos :)
-
GABARITO: D
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
-
*Questão retirada da lei: Gab? D >>>
-A resposta é uma conjugação do art. 442 do CPC com o parágrafo único do art. 227 do CC.
+CPC: Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
+CC: Art. 227. >>> O caput do art. 227, que limitava a prova ao valor de 30 salários-mínimos, foi revogado pelo Novo CPC.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
>>>Do dispositivo citado acima extrai-se as seguintes conclusões:
-Regra? Negócio jurídico é provado por prova escrita;
-Exceção? A prova testemunhal pode ser utilizada como subsidiária ou complementar, qualquer que seja o valor do negócio jurídico, salvo quando a lei exigir meio de prova específico.
*Fonte? DOD
-
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
-
A)ERRADO - CPC Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, NENHUMA OUTRA PROVA, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
B)ERRADO - “direito líquido e certo concerne à hipótese em que os fatos podem ser comprovados, por meio de documentos, com a impetração do mandado de segurança. [...]É vedada a dilação probatória no curso do procedimento do mandado de segurança, exigindo-se do impetrante a apresentação de prova pré-constituída”. (direito administrativo -Rafael Oliveira)
C)ERRADO – CPC ART. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal QUANDO HOUVER COMEÇO DE PROVA POR ESCRITO, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
D)CERTO- CPC Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
- “O Código anterior limitava a prova exclusivamente testemunhal aos contratos cujo valor não excedia o décuplo do maior salário mínimo vigente no País, ao tempo em que foram celebrados (art. 401 do CPC/1973). A norma não foi repetida pelo NCPC. Assim, atualmente, a prova exclusivamente testemunhal é admitida, independente do valor do contrato, desde que a lei não exija prova escrita (art. 444).” (Doutrina - Humberto Theodoro Junior)
- AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. COMISSÃO. EFEITOS DOS FATOS E OBRIGAÇÕES. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. É possível prova exclusivamente testemunhal para comprovar a intermediação de venda de imóvel e demonstrar os efeitos dos fatos em que as partes estiveram envolvidas e as obrigações daí decorrentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1342118/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
E)ERRADO - CPC Art. 156. O juiz será assistido por PERITO quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
-
Mas o que tem a ver o valor da causa ser acima de dez salários mínimos com o artigo 444? Não entendi!
-
(vou me ater apenas à letra de lei, ao que cai no TJSP)
A) o reconhecimento de atos jurídicos para os quais a lei exige instrumento público, desde que haja início de prova escrita.
- Art. 406. Quando a lei exigir INSTRUMENTO PÚBLICO, nenhuma outra prova pode substituir.
C) o reconhecimento de obrigações para as quais a lei exija a forma escrita, em qualquer circunstância, em razão do princípio da persuasão racional.
- Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita, é admissível (a prova testemunhal) quando houver começo de prova por escrito.
D) GAB o reconhecimento de obrigações contraídas verbalmente, ainda que o valor seja superior a dez salários-mínimos.
- Art. 442. a prova testemunhal será SEMPRE ADMISSÍVEL.
- Entende-se, então, que é admissível no caso da alternativa, já que a lei não faz ressalvas.
E) o esclarecimento de questões que dependam de um conhecimento técnico ou científico.
- Ora, se precisa de entendimento técnico ou científico, apenas um perito ou um técnico poderá determinar a prova. Uma testemunha, por mais que tenha presenciado o fato, não saberá dizer alguns detalhes. Digamos que tenha havido uma batida de carro, a testemunha saberá dizer como ocorreu, mas não saberá dizer quais danos cada carro sofreu exatamente, só um mecânico para ver isso.
-
(vou me ater apenas à letra de lei, ao que cai no TJSP)
A) o reconhecimento de atos jurídicos para os quais a lei exige instrumento público, desde que haja início de prova escrita.
- Art. 406. Quando a lei exigir INSTRUMENTO PÚBLICO, nenhuma outra prova pode substituir.
C) o reconhecimento de obrigações para as quais a lei exija a forma escrita, em qualquer circunstância, em razão do princípio da persuasão racional.
- Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita, é admissível (a prova testemunhal) quando houver começo de prova por escrito.
D) GAB o reconhecimento de obrigações contraídas verbalmente, ainda que o valor seja superior a dez salários-mínimos.
- Art. 442. a prova testemunhal será SEMPRE ADMISSÍVEL.
- Entende-se, então, que é admissível no caso da alternativa, já que a lei não faz ressalvas.
E) o esclarecimento de questões que dependam de um conhecimento técnico ou científico.
- Ora, se precisa de entendimento técnico ou científico, apenas um perito poderá determinar a prova. Uma testemunha, por mais que tenha presenciado o fato, não saberá dizer alguns detalhes. Digamos que tenha havido uma batida de carro, a testemunha saberá dizer como ocorreu, mas não saberá dizer quais danos cada carro sofreu exatamente, só um mecânico para ver isso.
-
a) INCORRETA. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
b) INCORRETA. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, não se admitindo a produção de provas no respectivo rito.
c) INCORRETA. Nesse caso, exige-se começo de prova por escrito:
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
d) CORRETA. A prova testemunhal poderá ser utilizada como base exclusiva para o reconhecimento de obrigações contraídas verbalmente, ainda que o valor seja superior a dez salários-mínimos.
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
e) INCORRETA. Nesse caso, a prova será produzida por meio de exame pericial.
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Resposta: D
-
Gente quais são os outros site de questões mais recomendados no momento? O Qconcursos tá deixando e muito a desejar no que tange aos gabaritos.
-
Não confundir:
CC: Art. 227. >>> O caput do art. 227, que limitava a prova ao valor de 30 salários-mínimos, foi revogado pelo Novo CPC.
No entanto, a escritura pública permanece obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.