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ID
5441359
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo e Cláudia são casados em regime de comunhão parcial de bens. Paulo tem um filho de relacionamento anterior e estava em dívida com a sua obrigação alimentar há anos, situação desconhecida por Cláudia. O casal possui um único bem de família, adquirido na constância da união. Em cumprimento de sentença, foi penhorado o imóvel pertencente ao casal, intimando-se também Cláudia, por se tratar de coproprietária do bem.

Diante da situação concreta,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

      Art. 74. O consentimento previsto no pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

      Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

    II - do sócio, nos termos da lei;

    III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

    IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

    VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

     Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

    § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

  • Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

    § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

  • GABARITO: C

    o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua cota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada.” (NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1146).

     O patrimônio do coproprietário deve permanecer hígido considerando que terá direito à sua quota-parte com base no valor da avaliação do imóvel. Isso porque o § 2º do art. 843 afirma que se o bem penhorado tiver um coproprietário que é alheio à dívida que está sendo executada, este bem só poderá ser vendido por um preço que dê para pagar pelo menos a quota-parte deste coproprietário:

    Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

    § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

    Fonte: informativo 692, STJ.

  • Sem delongas pq o tempo anda curto:

    A quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da avaliação do bem indivisível. O bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015). STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655). 

    Gab: C

  • O bem de família pode ser penhorado para pagar débitos relativos à pensão alimentícia. Esses débitos de pensão alimentícia podem ser decorrentes de relações familiares, como também os alimentos devidos em razão de obrigação de reparar danos (obrigação oriunda de ato ilícito). Assim, a impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta pelo devedor ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/10/2016.

  • 692/STJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA (ART. 843, § 1º e § 2º, CPC). É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem

  • a) tratando-se de bem indivisível, a única opção possível é a realização de leilão judicial, não podendo o exequente optar pela alienação particular do bem.

    • Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.
    • Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
    • Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

    b) uma vez levado à hasta pública, a meeira terá direito à metade do produto da venda do bem, desde que não seja vendido por preço vil.

    • Art. 843, §2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

    c) caso expropriado o imóvel, Cláudia terá direito a receber o valor correspondente à metade da avaliação do bem.

    • Art. 843, §2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

    d) não há previsão legal de direito à preferência do cônjuge na arrematação do bem, ainda que em igualdade de condições com os demais interessados.

    • Art. 843, §1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições

    e) a fim de não prejudicar direito de terceiro alheio à execução, deve-se realizar a venda somente da cota-parte do devedor, formando-se, futuramente, um condomínio entre o arrematante e Cláudia.

    • Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
    • É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem.
  • Gabarito: LETRA C

    BASE LEGAL NO CÓDIGO CIVIL:

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    (...)

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

  • Ao meu ver, questão sem resposta. Note que é o único bem de ambos. Logo, ao menos quanto à esposa, há a proteção como bem de família consoante Lei 8009/90. Assim sendo o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, não sendo possível a divisão cômoda do imóvel, ou seja, sendo ele indivisível, como no presente caso (não há como dividir o imóvel) aplica-se a proteção da impenhorabilidade: "A propósito, ainda que haja entendimento no sentido de que a garantia da impenhorabilidade do imóvel prevista na Lei nº 8.009/90 pode ser afastada no caso de reconhecimento de fraude à execução, “a orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Segunda Seção desta Corte Superior é firme no sentido de que o imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal” (STJ, AgInt-AREsp n. 573.226-SP, 4ª Turma, j. 02-02-2017, rel. Min. Raul Araújo), excepcionalmente sendo admissível “a penhora de fração ideal de bem de família” se e somente se “possível o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização” (STJ, AgInt-REsp n. 1.663.895-PR, 4ª Turma, j. 30-09-2019, rel. Min. Marco Buzzi)

    No mesmo sentido é o entendimento do TJSP: "LOCAÇÃO. Imóvel comercial. Execução. Penhora de bem imóvel de propriedade do representante da locatária e dos fiadores. Utilização do imóvel para residência do

    representante da locatária e de sua família. Bem de família impenhorável. Impenhorabilidade da

    totalidade do imóvel. Bem indivisível. Desmembramento impossível sem descaracterização da

    residência familiar. Jurisprudência pacífica do STJ. Fundamento suficiente para o cancelamento da

    penhora. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento

    2276767-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara

    de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data

    de Registro: 30/04/2020)

  • Caso expropriado o bem, Cláudia terá direito a receber metade do produto da alienação, que será no MÍNIMO a metade do valor da avaliação do bem.

    A alternativa C dá a entender que Cláudia receberá a metade do valor da avaliação sempre que o bem for expropriado, o que não é verdade, já que ela pode receber mais se o produto da alienação for superior ao preço da referida avaliação.

  • Essa letra E é E de Hilária hahahahahhaah

  • Resumindo os comentários dos colegas:

    O bem de família pode ser penhorado no caso de pensão alimentícia? SIM.

    O bem de família pode ser penhorado para pagar débitos relativos à pensão alimentícia. Esses débitos de pensão alimentícia podem ser decorrentes de relações familiares, como também os alimentos devidos em razão de obrigação de reparar danos (obrigação oriunda de ato ilícito). Assim, a impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta pelo devedor ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/10/2016.

    Havendo penhora, qual a cota-parte será devida ao cônjuge alheio à execução? Aquela relativa à avaliação do bem, e não ao valor da expropriação.

    A quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da avaliação do bem indivisível. O bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015). STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655). 

  • Trata-se de um sistema. Alternativa B estaria correta se o final fosse: "desde que não seja vendido por preço inferior ao da avaliação".

    Vejam:

    Não é que o coproprietário ou cônjuge alheio à execução vai receber sua quota sobre o valor da avaliação, pura e simplesmente.

    A regra do 843, caput é clara: a quota vai incidir sobre o valor da ALIENAÇÃO.

    Ocorre que, nesses casos de expropriação de bem indivisível em que coproprietário ou cônjuge alheio, a regra do 843, §2º, garante que o próprio ato expropriatório não será realizado por preço inferior ao da avaliação, o que resulta numa garantia mínima da base de cálculo da quota devida ao terceiro.

    Logo, se o bem for alienado por preço superior ao da avaliação, recairá a quota sobre esse valor de alienação. Na pior das hipóteses, o bem será alienado pelo valor em que foi avaliado, aí incidindo o valor da quota do terceiro.

    Isso serve para proteger esse terceiro que nada tem a ver com a dívida executada.

    Muito a grosso modo, nas expropriações ocorridas fora da hipótese analisada, o valor mínimo para alienação do bem expropriado é o preço que não seja vil, ou seja, metade do valor da avaliação. Se essa regra não fosse excepcionada pelo 843, §2º, esse terceiro sairia prejudicado, pois a base de cálculo mínima a que sujeita sua quota seria essa, metade do valor da avaliação (preço não vil). Por isso a B está incorreta.

    Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

    § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

  • Questão não tem resposta correta. Passível de anulação.

  • Errei na prova e errei aqui. #BAD

  • GAB.: C

    *É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem. STJ. 3ª Turma. REsp 1818926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021 (Info 692).

    *A quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da avaliação do bem indivisível. O bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015). STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655).