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ID
5441365
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sônia contratou advogada para se manifestar em ação de medida protetiva em trâmite perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Apesar de ter assinado procuração e feito pagamento antecipado, via PIX, a advogada deixou de se manifestar e a Defensoria Pública passou a atuar em seu favor. Decidida a receber a quantia de volta, Sônia

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra B:

    "No âmbito estadual, o autor pode escolher se deseja ajuizar a ação no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte." STJ. 2ª Turma. RMS 53.227/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/06/2017.

  • Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    Obs: Art. 41. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

  • Gabarito: E

    Todos os artigos estão na Lei do JECrim

    A - A Lei n. 9.099/95 traz que é possível a produção de provas no rito sumaríssimo (arts. 32/7), ocorre que a dilação probatória (extensão do prazo para produção de provas, seja pela insuficiência, seja pela complexidade do caso, etc.) realmente é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, porém, o que torna a assertiva errada é o fato de afirmar que o caso demandaria dilação probatória – dado que não está no comando da questão.

    B - A autora poderia demandar ação no JEC ou no juízo comum.

    Enunciado n. 1 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

    C - O valor limite para demandar no Juizado é de até 40 salários mínimos, inclusive o que passar disso, importará renúncia, salvo caso de conciliação.

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

     Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

    D e E- Acima de 20 salários mínimos e em recurso, é obrigatória a presença de advogado.

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    Art. 41. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

  • Teoricamente, os honorários até poderiam superar os 40 salários-mínimos da 9099

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I - as causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo;

    II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do CPC;

    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

    g) que versem sobre revogação de doação

    III - a ação de despejo para uso próprio;

    IV - as ações possessórias sobre BENS IMÓVEIS de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. (2x)

    §2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

  • A questão misturou juizado especial da lei 9.099/95 com juizado especial de Violência doméstica art. 14 da lei Maria da Penha, quando na verdade são coisas distintas.

  • Gab: E

    O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.

  • GABARITO: E

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

  • A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta nas respectivas subseções onde estes foram instalados em decorrência do art. , , da Lei n. /01.

    Vejamos:

    Já no Juizado Especial Cível, o entendimento predominante é de que a competência é facultativa.

    Desta forma temos que o no Juizado Especial Cível a competência é facultativa, podendo a parte optar pela Justiça Comum ou Juizado, e na Justiça Federal, quando instituído o Juizado, a competência passa a ser obrigatória para a causas que se enquadram em sua competência.

    https://cristianocamargo2.jusbrasil.com.br/artigos/213906156/competencia-juizado-especial-civel-e-juizado-federal-obrigatoria-ou-facultativa

  • Gab> E A parte precisa está acompanhada de advogado nos Juizados Especiais???

    +Lei nº 9.099/95 Juizados Cíveis Estaduais

    -Com advogado: Até 40x o valor do SM.

    - Sem advogado: Até 20x o valor do SM (art. 9º)

    +Lei nº 10.259/01 Juizados Especiais Federais

    -Sem advogado: Até 60 salários mínimos

    +Lei nº 12.153/09 Juizados Especiais Fazendários

    -Sem advogado: Até 60 salários mínimos

  • Violencia domestica no JEC?

    Sinceramente, nao entendi...

  • sobre a letra B)

    acredito que outro ponto que pode ser considerado é que a questão tenta confundir a ação de arbitramento de honorários (causa complexa - justiça comum) com a ação de cobrança de honorários (cabível em jec). No caso da questão não teve nenhuma prestação de serviço de modo que não há que se falar em ação de arbitramento, logo cabível a ação de cobrança em JEC.

    - STJ - Competência. Honorários advocatícios. Ação de arbitramento. Distinção da ação de cobrança. Juízo Cível ou Juizado Especial. Complexidade da causa. Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários. Presumível necessidade de perícia. Procedimento incompatível com o dos juizados especiais. Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria. , II, «f». , II.«A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários. Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento. Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no , inc. II. Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa. Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade.»

  • Para o espião da VUNESP copiar na próxima kkkk

     

    - pode ultrapassar 40 SM na hipótese CONCILIAÇÃO entre as partes:   § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, EXCETUADA a hipótese de conciliação.

     

    - ENUNCIADO 35 ADMITE PEDIDO CONTRAPOSTO:  Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

           Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

    - ADMITE  “INTIMAÇÃO” POR PRECATÓRIAArt. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

     

     

    - o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, SEM HAVER NECESSIDADE de vínculo empregatício.

     

    Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão SOMENTE OS DIAS ÚTEIS. (A Lei 13.728/18 acrescentou o Art. 12-A na Lei 9.099/95, pacificando o tema)

     

    SE QUISER: - § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, SE QUISER, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

  •      Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

           I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

           II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

           III - a ação de despejo para uso próprio;

           IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

         Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

            § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

            § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

            § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

  • Sinceramente, se tivesse um opção dizendo que não poderia ajuizar ação no Juizado Especial Cível, por tratar-se de verba de natureza alimentar, eu caia fácil.

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade da Lei 9099/95.

    Diz o art. 9º:

    “ Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."

    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há elementos nos autos a dizer que trata de causa que demande dilação probatória complexa, tal qual uma perícia. Trata-se de uma ação de reparação de danos. O Juizado Especial admite dilação probatória. Apenas não admite perícias complexas, caso de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9099/95.

    Dentro do que especificamos, diz o art. 32 da Lei 9099/95:

    “ Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes."

    LETRA B- INCORRETA. O rito da Lei 9099/95 não é obrigatório, ou seja, mesmo nas causas que cabem no rito sumaríssimo, a parte tem direito, a faculdade de optar pela Justiça Comum.

    LETRA C- INCORRETA. O teto dos Juizados Especiais é 40 salários mínimos.

    Diz o art. 3º da Lei 9099/95:

    “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

    II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

    III - a ação de despejo para uso próprio;

    IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo."

    LETRA D- INCORRETA. O ajuizamento de causas sem assistência de advogado no Juizado Especial está adstrito a 20 salários mínimos, nos termos do art. 9º da Lei 9099/95.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 9º da Lei 9099/95.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • Dica rápida, simples e objetiva sobre juizados especiais cíveis!

    https://youtu.be/kzBxYfFpKx0

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