SóProvas


ID
5441380
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

É diretriz da Política Nacional de Mobilidade Urbana:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.587

    Art. 6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:

    [...]

    II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

  • Art. 6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:

    I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;

    II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

    III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano;

    IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;

    V - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;

    VI - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e

    VII - integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional.

    VIII - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço.

  • A pergunta é: Com estudar com eficiência e rapidez letra de lei de legislações esparsas assim.

  • sobre a A, não é diretriz, mas vale a pena colar aqui porque sofreu alterações em 2020:

    § 1º Ficam obrigados a elaborar e a aprovar Plano de Mobilidade Urbana os Municípios: 

    I - com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes; 

    II - integrantes de regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento econômico e aglomerações urbanas com população total superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes; 

    III - integrantes de áreas de interesse turístico, incluídas cidades litorâneas que têm sua dinâmica de mobilidade normalmente alterada nos finais de semana, feriados e períodos de férias, em função do aporte de turistas, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo. 

    § 1º-A. O Plano de Mobilidade Urbana deve ser integrado e compatível com os respectivos planos diretores e, quando couber, com os planos de desenvolvimento urbano integrado e com os planos metropolitanos de transporte e mobilidade urbana. 

    § 4º O Plano de Mobilidade Urbana deve ser elaborado e aprovado nos seguintes prazos: 

    I - até 12 de abril de 2022, para Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes; 

    II - até 12 de abril de 2023, para Municípios com até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes. 

    § 5º O Plano de Mobilidade Urbana deverá contemplar medidas destinadas a atender aos núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. 

  • a) Elaboração de um Plano de Mobilidade Urbana pelos municípios com mais de cinquenta mil habitantes.

    • Art. 24, § 1º Ficam obrigados a elaborar e a aprovar Plano de Mobilidade Urbana os Municípios: I - com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes; (Assim como o Plano Diretor: art. 41, I, Estatuto da Cidade). Não é diretriz.

    b) Planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé.

    • Art. 24, § 2º Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente. Não é diretriz.

    c) Prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados.

    • Art. 6º, II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

    d) Acessibilidade universal e modicidade tarifária suportada por subsídios públicos ao transporte coletivo.

    • Art. 5º A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios: I - acessibilidade universal; Não é diretriz.

    • Art. 6º, VIII - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço

    e) Limitação do uso do espaço público de circulação por veículos motorizados de grande porte.

    • Art. 5º A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios: VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e Não é diretriz.

  • A questão solicitou que se identificasse a alternativa que versa sobre uma das diretrizes da Política Nacional e Mobilidade Urbana - PNMU, instituída pela Lei 12.587/2012.



    Vamos analisar cada alternativa, separadamente:



    A) ERRADA – A exigência de elaboração do Plano de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei 12.587/2014 é para municípios com mais de 20.000 habitantes, conforme art. 24, §1º, I:



    Art. 24, § 1º Ficam obrigados a elaborar e a aprovar Plano de Mobilidade Urbana os Municípios:

    I - com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes;



    B) ERRADA – A Lei 12.587/2014 determina que em municípios que não tenham transporte coletivo ou individual organizado, invista-se em infraestrutura para deslocamentos a pé e não motorizados, por bicicleta, em geral. Portanto, não se trata, exatamente, de uma das diretrizes da Política de Mobilidade Urbana.(art. 24, §1º)



    C) CERTA – Nos exatos termos do art.6º.



    Art. 6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:

    (...)

    II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;




    D) ERRADA – A acessibilidade universal está elencada como um dos princípios da Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), no art. 5º, I. A modicidade das tarifas foi consagrada pela doutrina como um dos princípios informativos dos serviços públicos, disposta no art. 6º, §1º da Lei nº. 8. 987/95, funcionando como pressuposto de serviço adequado e garantia do serviço acessível a todos os usuários. Para Carvalho Filho, esse princípio traduz a ideia de que o lucro não é objetivo da função administrativa.


    Art. 5º A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:


    I - acessibilidade universal;


    Art. 6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:


    (...)


    VIII - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço.




    E) ERRADA – A Política Nacional de Mobilidade Urbana – PNMU tem como um de seus objetivos contribuir para o acesso universal à cidade. A equidade no uso do espaço público aparece com um dos princípios (art 5º, VIII), mas deve ser entendida em conjunto com os demais objetivos, sobretudo, no que tange à mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas, cargas nas cidades e à inclusão social, e acesso aos serviços básicos para a população, em geral.










    Gabarito do Professor: C










  • Gabarito do QC/ Comentário do Professor : ALTERNATIVA C

    "A questão solicitou que se identificasse a alternativa que versa sobre uma das diretrizes da Política Nacional e Mobilidade Urbana - PNMU, instituída pela Lei 12.587/2012.

    Vamos analisar cada alternativa, separadamente:

    A) ERRADA – A exigência de elaboração do Plano de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei 12.587/2014 é para municípios com mais de 20.000 habitantes, conforme art. 24, §1º, I:

    Art. 24, § 1º Ficam obrigados a elaborar e a aprovar Plano de Mobilidade Urbana os Municípios:

    I - com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes;

    B) ERRADA – A Lei 12.587/2014 determina que em municípios que não tenham transporte coletivo ou individual organizado, invista-se em infraestrutura para deslocamentos a pé e não motorizados, por bicicleta, em geral. Portanto, não se trata, exatamente, de uma das diretrizes da Política de Mobilidade Urbana.(art. 24, §1º)

    C) CERTA – Nos exatos termos do art.6º.

    Art. 6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:

    (...)

    II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

    D) ERRADA – A acessibilidade universal está elencada como um dos princípios da Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), no art. 5º, I. A modicidade das tarifas foi consagrada pela doutrina como um dos princípios informativos dos serviços públicos, disposta no art. 6º, §1º da Lei nº. 8. 987/95, funcionando como pressuposto de serviço adequado e garantia do serviço acessível a todos os usuários. Para Carvalho Filho, esse princípio traduz a ideia de que o lucro não é objetivo da função administrativa.

    Art. 5º A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:

    I - acessibilidade universal;

    Art. 6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:

    (...) VIII - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço.

    E) ERRADA – A Política Nacional de Mobilidade Urbana – PNMU tem como um de seus objetivos contribuir para o acesso universal à cidade. A equidade no uso do espaço público aparece com um dos princípios (art 5º, VIII), mas deve ser entendida em conjunto com os demais objetivos, sobretudo, no que tange à mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas, cargas nas cidades e à inclusão social, e acesso aos serviços básicos para a população, em geral.

  • Erro da letra A

    Art. 24. § 1o Ficam obrigados a elaborar e a aprovar Plano de Mobilidade Urbana os Municípios

    : (Redação dada pela Lei no 14.000, de 2020)

    I - 

    com 

    mais de 20.000 (vinte mil) habitantes;