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Gab:B
-(Lei n° 10.257/2001) Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
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Oie!
Correta a alternativa B) é aplicado aos núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos cujos possuidores não sejam proprietários de outro imóvel. É o que diz o caput do art. 10 da Lei nº 10.257/2001.
A)será declarada por sentença que constituirá, em regra, um condomínio com frações ideais diferenciadas a cada possuidor, segundo a extensão de sua posse. --- A usucapião especial coletiva de imóvel urbano é declara por sentença, porém, nela o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas (p. 3º do art. 10).
C) é destinada exclusivamente à regularização fundiária de áreas ocupadas para fins de moradia por população de baixa renda. --- Eu acho, do puro achismo mesmo kkkkk, que o erro está no exclusivamente, já que a usucapião especial coletiva de imóvel urbano é instrumento jurídico da política urbana para regularização fundiária. Alguém sabe explicar o erro da questão????
D) pressupõe a impossibilidade de identificação dos terrenos ocupados por cada possuidor individualmente considerado. --- A Lei nº 13.465/2017 alterou a redação do caput do art. 10 e retirou a expressão "onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor".
E) exige que a área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 metros quadrados e que a área máxima global usucapida não seja superior a 50 hectares. --- Não existe exigência de que a área máxima global usucapida não seja superior a 50 hectares. Fala-se nessa metragem na usucapião especial/constitucional rural, prevista no art. 191, da CF, e no art. 1.239, do CC.
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Gabarito: B.
A persistência leva ao êxito, nunca perca a fé!
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Em relação a alternativa C, até 2017, o art.10 do Estatuto da Cidade tinha a seguinte redação:
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por
população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são
susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam
proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Com mudança do artigo, nova redação tirou o requisito de ser população de baixa renda.
Em tese, poderia usucapir até mesmo um condomínio de luxo, o que não deixa de perder até mesmo a finalidade e desvirtuar o instituto.
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A
questão abordou alguns aspectos do instituto da usucapião
especial urbana coletiva,
nos moldes do Estatuto da Cidade,
Lei 10.257/2001.
A)ERRADA
- Segundo
art. 10 da Lei 10.257/2001, a
regra é a da divisão em frações idênticas, admitindo-se,
excepcionalmente, a
possibilidade de atribuição de frações ideais diferenciadas (art.
10 §3º)
a partir do acordo por escrito entre os moradores, o
qual
deverá instruir o processo de usucapião.
Art.
10 §
3º
Na
sentença, o
juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe,
salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo
frações ideais diferenciadas.
B)
CERTA
– Conforme art. 10, caput:
Art.
10. Os núcleos urbanos informais existentes sem
oposição há mais de cinco anos
e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior
a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são
suscetíveis de serem usucapidos, coletivamente, desde
que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano
ou rural.
C)
ERRADA – Após a alteração legislativa promovida pela Lei
13.465/17, não há mais a necessidade do pressuposto específico da
população de baixa renda, nem de que não seja possível
identificar
os terrenos ocupados por
possuidor,
para
que se consolide a usucapião urbana coletiva. (Art.
10, caput)
D)
ERRADA – Nos termos da alternativa C
E)
ERRADA – Segundo a doutrina, embora não prevista
expressamente na Constituição da República a inclusão da
usucapião urbana coletiva no Estatuto da Cidade não ofende qualquer
princípio constitucional. Como vimos, as regras para sua
implementação estão contidas no caput do art.10 do referido
Diploma. Não há, portanto, limitação de área
máxima global usucapida de até 50 hectares para essa modalidade de
usucapião. O que a Banca inclui, aqui, é um dos requisitos legais
para outra forma de usucapião, qual seja, a
usucapião especial constitucional. (Art.
191, CRFB e 1.239/CC)
Gabarito
do Professor: B
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Quanto à alternativa "e": exige que a área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 m2 e que a área máxima global usucapida não seja superior a 50 hectares.
Tentaram confundir com os seguintes artigos da CF:
Art. 183 da CF. Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 m2, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 191 da CF. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.