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GAB: E.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA - Lei 10216/01:
*TODA internação psiquiátria deve ser realizada mediante laudo médico circunstanciado.
*Esse assunto é cobrado com frequência, vide obrigatoriedade de comunicar o MP, DP e outros órgaos de fiscalização, em 72h.
* Importante saber que há previsões expressas também na lei DE DROGAS.
## Em destaque o que a banca vai tentar te confundir##:
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.(...)
Art. 8 A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
§ 1 A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de 72h, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
§ 2 O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
Art. 23 - A. § 7º TODAS as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72h, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.
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(...)
Internação involuntária é a que se dá a pedido de terceiro, porém, sem o concurso de vontade do paciente, quer porque não queira o tratamento ou porque não tenha condições de expressar tal consentimento, e sempre mediante prévio laudo médico circunstanciado.
Para a análise dessa modalidade de internação, é oportuno distinguir entre a internação psiquiátrica involuntária em situação comum de tratamento e a internação psiquiátrica involuntária em caráter emergencial, sendo que iniciaremos pela primeira situação.
Para ambas as situações, se preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 10.216/01 (aos pacientes em geral) e somarem-se a estes, outras condicionantes de caráter específico fundadas na Doutrina da Proteção Integral, tanto o menor de 18 e maior de 16 anos (relativamente incapaz) como o menor de 16 anos (absolutamente incapaz), mesmo que discordem da medida de internação, poderão, em tese e a princípio, ser internados involuntária ou compulsoriamente.
Fonte: https://crianca.mppr.mp.br/pagina-452.html
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O problema da mãe vai continuar sem ser resolvido, poie ele se recusa a ir ao medico, ele deveria ser pego a força e levado ao medico e mediante laudo ser internado! kkkk só um pequeno desabafo! kkkkk
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*Questão retirada da lei: Gab? E>>> Leiam a Lei 10.216/01 (é pequena) e estudem sobre o caso DAMIÃO XIMENES LOPES VS. BRASIL na Corte IDH, são temas frequentes em provas de DPEs.
-A-ERRADO: Não há vedação quanto a idade, nos termos do art. 6º da Lei 10.216/01. Ressaltando que só será possível a internação como o último recurso, nos termos do art. 4º da Lei 10.216/01.
-B-ERRADO: Não há possibilidade de internação sem laudo médico, nos termos do art. 6º da Lei 10.216/01.
-C-ERRADO: Não sei a resposta kkk, mas acredito que o erro está em mencionar comunidade terapêutica e pelo fato da internação ser o último recurso a ser utilizado, além do fato que não necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a internação involuntária, nos termos do inciso II do art. 6º da Lei 10.216/01.
-D-ERRADO: Não sei a resposta kkk, mas acredito que o erro está no fato de que não há necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a internação involuntária, nos termos do inciso II do art. 6º da Lei 10.216/01.
-E-CORRETO: Nos termos do inciso II do art. 6º da Lei 10.216/01: “II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;” e de certa forma responde a dúvida dos itens C e D.
Ou vai ou voa!!!
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Questão já traz uma visão de como será a defensoria quando passarmos.
De fato não há interesse estatal enquanto ele não fizer fato tipificado como crime.
A questão é perfeita embora socialmente questionável, conforme trazido pelos colegas
Só haverá a internação compulsória se ele bater na mãe por exemplo que dá pra enquadrar em lesão corporal e aí ter a medida de segurança, se comprovado a periculosidade do agente.
Do contrário ele tem direito constitucional de liberdade como qualquer outro cidadão. E infelizmente é direito dele recusar a se tratar também, assim como a gente pode beber uma cerveja se entupir de doces ou fumar um cigarro.
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B, C e D estão erradas porque a Lei impõe em todas as situações a obrigatoriedade de "laudo médico circunstanciado", e no caso em tela deixa claro de que não havia "Não se reconhece doente, não aceita tratamento e nunca foi avaliado por médico", por isso, até mesmo em demandas judiciais não seria possivel o ajuizamento sem antes a realização do Laudo Médico.
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De acordo com a Lei n° 10.216/2001:
(A) - Errada - a lei não faz qualquer menção a idade dos pacientes submetidos à internação psiquiátrica
(B) - Errada - a lei apenas determina que o MP Estadual seja comunicado da internação internação psiquiátrica involuntária, no prazo de setenta e duas horas (art. 8ª, §1º)
(C) - Errada - Sérgio, o paciente, não é Réu mas apenas aquele que precisa de proteção. O tema 793 do STF, firmou a seguinte tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.". Se houver necessidade de ação judicial, esta se dará em face do Estado.
(D) - Errada - Conforme enunciado, quem procurou a DP foi a Mãe e não Sérgio que sequer se reconhece doente e não aceita tratamento, de modo que não faz sentido dizer que a DP patrocinará Sérgio, no polo ativo, pois se este fosse o desejo dele, bastaria a internação voluntária, prevista no artigo 6º, §único, I.
(E) - Correto - A alternativa descreve a internação involuntária, que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro, nos termos do artigo 6º, §único, II.
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Errei na prova porque na prática sei que não internam, por mais que a pessoa apresente risco pra ela mesma, você liga pra polícia pro CRAS pro CREAS, vai no MP entra com a ação judicial, se é uma pessoa que se recusa a ir ao médico a família não vai conseguir internar, até mesmo a compulsória é muito difícil porque se a pessoa se esconde e não atende a determinação judicial de ir ao médico o juiz na dúvida não manda internar. Experiência própria na minha família.
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Acredito que os erros da C e da D são porque o Defensor postula a internação, mas a internação só pode acontecer caso os recursos extra-hospitalares forem insuficientes e exista laudo médico circunstanciado.
No caso, o Defensor deveria pedir a realização obrigatória do laudo médico e, sucessivamente, caso o laudo seja nesse sentido, a internação do paciente.
A título de exemplo, a pessoa poderia melhorar apenas tomando remédios, sendo dispensável a internação.
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não vejo erro na D. Sergio é o sujeito de direito. a ação poderá ser de condução compulsória a exame médico, para obter o laudo (já que ele se recusa) e consequente internação no equipamento cabível . obs: vi mto dessa ação na prática, pois os doentes se recusam a diagnosticar.
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Quando o pedido de internação for feito por terceiro, entendido como tal o familiar, o requerimento deve ser administrativo e apresentado diretamente no estabelecimento de internação, ou no centro de regulação, no caso do Sistema Único de Saúde (SUS). Não há necessidade de intervenção Judicial ou do Ministério Público para que haja a internação involuntária. Apenas é preciso que o estabelecimento hospitalar comunique ao Ministério Público, em 72 horas, na forma da referida lei.
Fonte: https://asmego.jusbrasil.com.br/noticias/100385057/a-lei-a-internacao-compulsoria
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Aprendam uma coisa: Na prática a internação involuntária não existe. A regra é a judicial e sempre caem nas "costas" do MP.
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Gente, a a Defensoria tem como tese institucional que a internação compulsória só é cabível em caso de aplicação de medida de segurança. Pra acertar tem que pensar como defensor. Se pensar como promotor é só jogar todo mundo na jaula e esquecer lá. Pronto, problema resolvido, né? kkkkkkkk
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Ok, mas como que faz o laudo se o rapaz se recusa a ir no médico??
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pessoal, na FCC a atenção ao enunciado da questão dá o rumo da resposta, não só o conhecimento jurídico do assunto, muitas questões FCC te fazem errar a resposta mesmo sabendo do assunto!
"Sérgio tem 16 anos, apresenta sinais e sintomas de transtorno mental e passa vários dias fora de casa. Não se reconhece doente, não aceita tratamento e nunca foi avaliado por médico. Sua mãe, desesperada, procura a Defensoria Pública para que Sérgio seja internado para tratamento. Seguindo o que dispõe a Lei n° 10.216/2001".
A lei 10.216 prevê a modalidade de internação involuntária, que é uma modalidade forçada de internação, não tem nada a ver com ser concurso de defensor, é apenas interpretação do enunciado e escolha da alternativa que mais se encaixa, desde que juridicamente correta.
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Vamos analisar a questão, considerando o disposto na Lei n. 10.216/01.
Considerando o contexto do enunciado, o defensor poderia orientar a mãe de Sérgio sobre a internação psiquiátrica involuntária, prevista no art. 6º, parágrafo único, II e que se dá a pedido de terceiro (a mãe, no caso), sem necessidade de consentimento do usuário (o Sérgio) e sem a necessidade de manifestação judicial.
É importante destacar que a internação só será indicada quando recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (art. 4º) e que só será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize seus motivos, como exigido pelo art. 6º da mesma lei.
Por fim, observe as determinações do art. 8º da Lei n. 10.216/01:
"Art. 8º: A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
§ 1º: A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
§ 2º: O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento".
A alternativa correta é a letra E.
Gabarito: a resposta é a LETRA E.
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O certo seria determinação judicial de internação compulsória, ao chegar na instituição passaria por avaliação e emite o laudo indicando a internação se necessária, se avaliado negativamente libera.