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ID
5441416
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de tráfico ilícito de entorpecentes,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 41 da Lei de drogas. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    _________________________________________________

    B - Errado. Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    C - Errado. O valor da multa, no crime de trafico, na grande maioria das vezes é extremamente superior à capacidade financeira do réu.

    D - Errado. Ao apreciar o HC 97.256, o plenário do Supremo declarou, incidentalmente, com efeito ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, constante do §4° do art. 33, e da parte final do art. 44, ambos da Lei de Drogas (Lei n° 11.343/2006).

    E - Errado. Colaborar para o tráfico de drogas é crime! Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

  • Gab. Letra A (letra de lei)

    Art. 41 - O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 a 2/3.

    _______

    Sobre a letra B -- cuidado para não cair na pegadinha:

    A natureza e a quantidade pode sim ser valorados na aplicação da pena, conforme determina art. 42 : O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    O que não pode, conforme decisão do STF, é utilizar a natureza e a quantidade para valorar negativamente no tráfico privilegiado (art. 33, §4º) e na aplicação de pena, sob pena de bis in idem:

    Informativo 759 STF ==> A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem

  • GABARITO - A

    A) Colaboração premiada na lei de Drogas:

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    Aproveitando o ensejo ...

    DELAÇÃO PREMIADA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA:

    Lei de Crimes Hediondos - L. 8.072/90

    Art. 8º, § único, - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

     O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

    Crime de Extorsão mediante sequestro - art. 159, § 4º

    Art. 159, § 4º, CP - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

    Lei Organização Criminosa - L. 12.850/13

    Art. 4º - causa de diminuição da pena em até 2/3 / perdão judicial / substituição por penas restritivas de direitos

    § 5° - se colaboração for posterior à sentença a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    Crime de Lavagem de Dinheiro - L. 9.613/98

    Art. 1º, §5º - causa de diminuição de 1/3 - 2/3 + início de pena no regime aberto + perdão judicial + substituição PPL por PRD

    --------------------------------------------------------------

    B) Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    OBS: 759 STF A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado

    --------------------------------------------------------------

    D) Embora o art. 44 da Lei 11.343/06 vede expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se o agente preencher os requisitos subjetivos e a pena de reclusão aplicada for inferior a quatro anos, há que ser afastada a vedação, diante da sua inconstitucionalidade, por ferir de morte os princípios da individualização e da necessidade da pena.

    ------------------------

    E) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • Gabarito: LETRA A

    Comentário de um colega aqui do QC

    HED, EX DROGADO, SI FU***...

    TESTEMUNHOU A LAVAGEM DE DINHEIRO E A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

    ...

    DELAÇÃO PREMIADA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA:

    CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA 1/3 A 2/3

    Lei de Crimes HEDiondos - L. 8.072/90 // Art. 8o, § único,

    Crime de EXtorsão mediante sequestro - art. 159, § 4o // Art. 159, § 4o, CP

    Lei de DROGAs – L. 11.343/06 // Art. 41

    Crimes contra o SIstema Financeiro e contra Ordem Tributária - L. 8.137/90 // Art. 16, § único

    .

    CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA 1/3 A 2/3 + PERDÃO JUDICIAL

    Lei de proteção de TESTEMUNHas - Lei 9.807/1999 // Arts. 13 e 14

    CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA 1/3 A 2/3 + PERDÃO JUDICIAL + 1o REGIME ABERTO + PPL por PRD

    Crime de LAVAGEM DE DINHEIRO - L. 9.613/98 // Art. 1o, §5o

    ANTERIOR SENTENÇA: CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ATÉ 2/3 + PPL por PRD

    POSTERIOR SENTENÇA: PENA ATÉ METADE + PROGRESSÃO REGIME

    Lei ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - L. 12.850/13 // Art. 4o // § 5°

  • Com relação ao item B:

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    De acordo com a jurisprudência a natureza e a quantidade da droga poderão ser utilizadas na primeira fase (pena base) ou terceira fase da aplicação da pena, mas não poderá ser utilizada concomitantemente nas duas fases sob pena de incorrer em "bis in idem", ou seja, punir o agente duas vezes pelo mesmo fato.

    Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, “A quantidade e a natureza do entorpecente constitui fundamento idôneo para o agravamento do aspecto qualitativo da pena, ou seja, para a fixação de regime mais gravoso (fechado). (STJ; Quinta Turma; HC 435315/SP; Ministro Joel Ilan Paciornik; DJe de 25/06/2018).

    • Não há incidência de bis in idem, pois, além de ser critério para a fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, trata da qualidade da pena e não da quantidade apurada na sua dosimetria.

    • Com efeito, "É possível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso mercê da valoração negativa das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal." (STF; Primeira Turma; RHC 144290 AgR/SP; Relator Min. Luiz Fux; DJe de 20-10-2017). Sendo assim, esse mesmo parâmetro pode ser utilizado na fixação da pena e na determinação do regime inicial de seu cumprimento.

    A utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem, tratando-se de hipótese diversa da Repercussão Geral - TEMA 712/STF. AgRg no AREsp 1484629/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM ESTE PRECEDENTE!!

    A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).

    • Ou seja, não haverá bis in idem no caso específico de ser utilizada também para demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
  • Em relação a Letra E: AGENTE FINANCIADOR QUE NÃO PRATICA TRÁFICO, APENAS INVESTE.

    Art. 36- Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

  • ART 41 - (A) todo dia eu luto #pmce
  • GABARITO: LETRA "A".

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

  • É incabível o sursis, mas não a PRD.

  • a) é cabível a aplicação de causa de diminuição de pena pela colaboração voluntária na identificação de coautores e na recuperação do produto do crime.

    • Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    b) a natureza e quantidade da substância ou do produto não podem ser valoradas negativamente na aplicação da pena por configurar bis in idem.

    • A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu (1ª fase da dosimetria e também para conceder ao réu uma menor redução de pena na aplicação do benefício do art. 33, § 4º (3ª fase de dosimetria). Haveria, nesse caso, bis in idem. A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem. (Info 733) (Info 759).

    c) o valor da pena de multa previsto em lei é adequado à condição econômica da maior parte das pessoas condenadas por esse crime no Brasil, de modo a atacar o crime organizado de forma eficiente e preventiva.

    • É (comum) a hipótese em que o condenado cumpre integralmente a sua pena privativa de liberdade, mas deixa de pagar a multa por dificuldades financeiras, motivando a não extinção de sua execução criminal e consequente impossibilidade de retirada de certidões negativas para fins de obtenção de emprego, além de suspensão indeterminada da chamada “prescrição da reincidência”. Em muitos casos, para que se dê a extinção da execução é necessário aguardar o reconhecimento da própria prescrição da pena de multa. Trata-se de autêntica penalização da pobreza, com a postergação do estigma de condenado por período absolutamente desproporcional e atentatório à dignidade humana e aos direitos ao trabalho e ao sustento próprio e familiar. (ROIG, 2021, adaptado)

    d) é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em razão do princípio da proporcionalidade.

    • Plenário do STF no HC 97.256/RS, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade incidental da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, bem como da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, prevista no § 4o do art. 33 do mesmo diploma legal. Neste HC admitiu-se a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito no tráfico ilícito de drogas, sob o fundamento de que a restrição legal ofendia o princípio da individualização da pena.

    e) a participação daquele que meramente custeia a prática do crime é circunstância atenuante da pena

    •  Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
    • Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

  • A Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    Redução de 1/3 a 2/3 é a delação premiada, o indiciado ou acusado que voluntariamente colaborar com a investigação na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime na recuperação total ou parcial do produto do crime terá direito

    B A natureza e a quantidade de droga são utilizadas nas seguintes situações:

    -Para fixar a pena base (42 11343)

    -Pela autoridade policial e pela judicial para definir se é porte para consumo pessoal (28) ou tráfico (33).

    -Para quantificar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (33,§ 4)

    -Quantificar a aplicação da pena de multa

    obs.: O que não pode acontecer é ser usado em mais de uma fase da dosimetria da pena, por se configurar bis in idem, ou seja, se ja foi usado para aumentar a pena base (1 fase) não pode ser usado para diminuir o privilégio de 1/6 a 2/3 (3 fase).

    C - Os tipos da lei trazem os valores mínimo e máximo de dias-multa. Para a fixação leva-se em conta NATUREZA e a QUANTIDADE da substância ou do produto, a PERSONALIDADE e a CONDUTA SOCIAL do agente.

    D A pena privativa de liberdade pode ser substituída pela restritiva de direitos. Em HC o STF entendeu inconstitucional tal proibição tendo como base o princípio da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.

    Se o réu não reincidente for condenado a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e as circunstâncias judiciais do 59, CP forem favoráveis, o juiz deverá substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e fixar regime aberto. A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para fixar regime inicial de cumprimento menos gravoso.

    obs: 44 CP - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade quando: I aplicada pena privativa de liberdade inferior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça ou qualquer que seja a pena se culposo. II não reincidente em doloso III as circunstancias (59) sejam favoráveis.

    E Custear a prática de crime não é causa de diminuição de pena, é causa de aumento de pena previsto no artigo 40, III. Além de poder se enquadrar em outros tipos da lei de Drogas:

    -35, § único: Associarem-se duas ou mais pessoas para a pratica dos crimes do 36, reiteradamente (pena de reclusão de 3 a 10 anos e multa)

    -36: Financiamento para o tráfico tem que ter reiteração e habitualidade (pena reclusão 8 a 20 anos e multa) obs.: nao pratica verbo do tráfico (33)

    -33 + 40 VII: Financia praticando verbo do tráfico. Conduta de autofinanciamento para o tráfico se enquadra aqui.

  • Precisamos de uma lei urgente tratando sobre delação premiada. A forma atual é terrível; cada lei traz suas regras e frações; uma bagunça.

  • a título de complementação...

    JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ - DROGAS

    21) O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo. (Tese revisada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 600)

    25) Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.

    44) Para fins de fixação da pena, não há necessidade de se aferir o grau de pureza da substância apreendida uma vez que o art. 42 da Lei de Drogas estabelece como critérios "a natureza e a quantidade da substância".

  • GABARITO "A".

    Tem gente que menospreza a prova inteira por ter uma questão fácil, mas eu fico me perguntado por que essas pessoas ainda não foram aprovadas.....

  • Delação é a delação premiada ocorre quando um investigado fornece informações úteis e determinantes para a solução de um crime ou para o esclarecimento de fatos apurados.

     colaboração premiada é um mecanismo de investigação e obtenção de prova onde o acusado, admitindo a participação no crime, se dispõe a entregar os comparsas, contribuindo para a cessação da organização criminosa e com isso, garantindo-lhe benefícios com relação a sua possível pena.

     Há previsão de delação premiada no art. 41 da Lei 11.343/06

    O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    • Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

  • A questão versa sobre o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. É o que estabelece o artigo 41 da Lei nº 11.343/2006.

     

    B) Incorreta. Ao contrário do afirmado, estabelece o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Por conseguinte, o juiz não só pode como deve considerar a natureza e a quantidade do produto na dosimetria da pena, não havendo que se falar em bis in idem.

     

    C) Incorreta. O crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, se sujeita a pena de reclusão, de cinco a quinze anos, e ao pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O número de dias-multa estabelecido é muito superior ao que é regulado pelo Código Penal (de 10 a 360 dias-multa). Ademais, no que tange ao valor do dia-multa, estabelece o artigo 43 do referido diploma legal que ele não será inferior a um trinta avos nem superior a cinco vezes o maior salário mínimo.  O parágrafo único do mesmo dispositivo permite que o valor do dia-multa seja aumentado até o décuplo. Ocorre que a pena de multa não adimplida enseja a penhora de bens e, muitas vezes, os condenados por este tipo de crime não têm bens registrados em seu nome, o que, ao contrário do afirmado, evidencia a ineficácia deste tipo de pena para a repressão e a prevenção de crimes.   

     

    D) Incorreta. Em que pese a previsão de vedação à conversão das penas privativas de liberdade em penas restritivas de direito contida no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade desta parte do dispositivo no HC nº 97.256/RS, tendo o Senado Federal aprovado e publicado a Resolução nº 5, de 2012, que suspendeu a execução da referida vedação. Com isso, não há vedação à aplicação do benefício da substituição aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. No mais, há de se destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no periódico denominado Jurisprudência em Tese, edição nº 131, enunciado nº 47: “Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal".

     

    E) Incorreta. Aquele que custear a prática do crime de tráfico de drogas terá a sua conduta tipificada no artigo 36 da Lei nº 11.343/2006, sujeitando-se a pena de reclusão, de 8 a 20 anos, além do pagamento de multa de 1.500 a 4.000 dias-multa. Não se trata, portanto, de circunstância atenuante de pena.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • Cabe conversão em restritivas de direitos: Com a abolição do regime integralmente fechado, o STF (HC 97256), em controle difuso, concedeu a ordem para “remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/06, assim como da expressão análoga vedada a conversão em pernas restritivas de direitos, constante do §4º do art. 33 do mesmo diploma legal”. O Senado, para dar eficácia erga omnes, editou a Resolução 5/2012: “é suspensa a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direito do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06”. Conclui-se que É CABÍVEL A CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO NA LEI DE DROGAS.

  • GAB.: A

    E)

    TESES STJ, EDIÇÃO N. 130 LEI DE DROGAS: 30) O crime de financiar ou custear o tráfico ilícito de drogas (art. 36 da Lei n. 11.343/2006) é delito autônomo aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico, limitando-se a fornecer os recursos necessários para subsidiar as infrações a que se referem os art. 33, caput e § 1º, e art. 34 da Lei de Drogas.

  • Sobre a letra A: Fração de diminuição 1/3 a 2/3. Já vi cair em prova e cobrar que a fração era de 1/6

  • Dica rápida e simples sobre bis in idem!

    https://youtu.be/YSlZOpYY_aE

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